Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Contrato de Gestão para o desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
O Conselho Diretor da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da lei nº 10.283, de 20 de março de 2020 e o art. 22 da lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, adota a seguinte Resolução e eu, Presidente, determino a sua publicação:
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
A União, por intermédio do Ministério da Saúde, inscrito no CNPJ n° 00394544/012787, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, Brasília/DF, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Saúde, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes, portador da Carteira de Identidade nº 935120 SSP/PB e do CPF nº 467.148.394-72, aqui denominado Ministro da Saúde e a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, doravante designada ADAPS, inscrita no CNPJ nº 37318510/0001-11, Serviço Social Autônomo, autorizada e instituída, respectivamente, pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e pelo Decreto 10.283, de 20 de março de 2020, com sede e foro no Distrito Federal, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Alexandre Pozza Urnau Silva, portador da Carteira de Identidade nº 2608098 e CPF nº 018.659.291-40, celebram entre si o presente CONTRATO DE GESTÃO, regido pelas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E DOS SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS
Trata-se de CONTRATO DE GESTÃO que entre si celebram as partes, conforme determinação legal dos artigos 14 ao 19 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019 e artigos 9 e 10 do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, cujo objetivo é estabelecer as relações de obrigações e direitos entre o Ministério da Saúde e a ADAPS, especificando de forma objetiva o descrito nos incisos da presente Cláusula:
I - o programa de trabalho que será executado pela ADAPS, incluindo os objetivos, metas, prazos e responsabilidades, na promoção, em âmbito nacional, da execução de políticas públicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde;
II - os critérios objetivos de avaliação de desempenho;
III - as diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
IV - as diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da ADAPS; e
V - as diretrizes da gestão da política de pessoal da ADAPS;
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente contrato estabelece a relação jurídica entre as partes observando as normas jurídicas vigentes, de forma sistemática e finalística e atendendo ainda os princípios que regem a Administração Pública e os princípios que regem os contratos na Lei Civil, no que lhe couber.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No âmbito do presente contrato, por determinação legal, a ADAPS desenvolverá as suas atividades com ênfase:
I - Na estratégia de saúde da família;
II - Nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
III - Na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;
IV - Na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V - Na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O presente contrato de gestão deverá contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério da Saúde e do Plano Nacional de Saúde relacionados à atenção primária, entre eles:
I - Ampliar o acesso a serviços de saúde de qualidade e em tempo adequado;
II - Reduzir e controlar doenças e agravos;
III - Intensificar o acesso a vacinas, medicamentos e demais insumos estratégicos;
IV - Fortalecer a imagem do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - Ampliar a atenção primária de forma integrada;
VI - Aprimorar o subsistema de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
VII - Aprimorar a gestão integrada da rede de saúde;
VIII - Fortalecer o monitoramento e avaliação de políticas públicas em saúde; e
IX - Promover a ampliação e a resolutividade das ações e serviços da atenção primária de forma integrada e planejada.
X - Contribuir com o fortalecimento da atenção primária à saúde (APS) de modo que possa coordenar a rede de atenção à saúde (RAS), de acordo com a Portaria Consolidada nº 3/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE TRABALHO
A execução do presente Contrato de Gestão pela ADAPS observará o Programa de Trabalho, o qual foi pactuado para o período de 2021 a 2024, constante do Anexo I, que será parte integrante e indissociável deste ajuste, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais e de direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Programa de Trabalho deve contemplar, no mínimo:
I - Os objetivos, as metas de desempenho a serem alcançadas pela ADAPS, com os respectivos indicadores, incluindo-se os de qualidade e produtividade, e prazos de execução.
II - As obrigações e responsabilidades assumidas pelos signatários.
III - Os critérios de avaliação de desempenho da ADAPS no cumprimento do presente Contrato de Gestão.
IV - Os valores necessários a serem transferidos à ADAPS, pelo Ministério da Saúde, condicionados à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA respectiva e à existência de limite financeiro orçamentário.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O conteúdo do Programa de Trabalho apresentado é definido em consonância com as políticas, programas e projetos do Sistema Único de Saúde, considerando o período nele constante.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O Programa de Trabalho poderá ser reavaliado sempre que necessário, a pedido de qualquer um dos signatários do contrato de gestão, desde que esse pedido seja apresentado de forma justificada e com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do prazo final da execução das respectivas metas estabelecidas no Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO QUARTO. Na execução do Programa de Trabalho, a ADAPS poderá celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADAPS
São obrigações da ADAPS, para o fiel cumprimento deste contrato de gestão:
I - Executar e prestar os serviços no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
II - Desenvolver e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo sua estrutura organizacional e regimento interno em até 90 (noventa) dias da publicação;
III - Desenvolver, submeter à aprovação do Conselho Deliberativo e dar publicidade ao seu manual de licitações e contratos no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos da publicação;
IV - Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Código de Ética e de Conduta para os dirigentes e empregados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da publicação;
V - Desenvolver e obter a aprovação do Conselho Deliberativo para o Regulamento de Integridade, Auditoria e Denúncia de Irregularidades, observando o prazo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias corridos;
VI - Submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da ADAPS para execução das atividades previstas;
VII - Promover a seleção e contratação de profissionais que componham o seu quadro administrativo;
VIII - Executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
IX - Promover a seleção e contratação de profissionais e tutores médicos, nos termos estabelecidos pela Lei 13.958, de 18 de dezembro de 2019 e atos normativos pertinentes expedidos pelo Ministério da Saúde, para viabilizar a implementação do Programa Médicos Pelo Brasil, observando os princípios que regem à Administração Pública;
X - Alcançar as metas de desempenho institucional e cumprir os objetivos estabelecidos no Programa de Trabalho constante do Anexo I;
XI - Atuar nos municípios que aderirem ao Programa Médicos pelo Brasil, conforme regramentos definidos, no âmbito de sua cooperação e colaboração com o Programa;
XII - Desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, que poderão ser objeto de contratação externa, considerando o componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
XIII - Promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão visando à ampliação do acesso como estratégia da Atenção Primária;
XIV - Na execução do Programa Médicos pelo Brasil:
a) avaliar anualmente o nível de satisfação do gestor do município ou DSEI que tenha recebido médicos do programa;
b) avaliar semestralmente o grau de satisfação do médico bolsista e dos demais profissionais e tutores médicos contratados em relação à sua atividade, levando em conta o sistema de tutoria e a Unidade Básica de Saúde em que esteja alocado;
c) acompanhar de forma sistematizada a experiência dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil em relação à avaliação dos serviços prestados; e
d) estabelecer painel de monitoramento quanto às metas pactuadas e demais pontos de atenção pela aplicação dos indicadores estabelecidos para o Programa Médicos pelo Brasil.
XV - Monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências pela aplicação de indicadores e marcações de cumprimento das metas pactuadas;
XVI - Avaliar periodicamente, em conjunto com o Ministério da Saúde, a pertinência e a consistência dos indicadores e metas de desempenho constantes do Programa de Trabalho (Anexo I), propondo, com as devidas justificativas, alterações, inclusões e exclusões necessárias;
XVII - Disponibilizar, nos de canais de comunicação oficiais da Agência, as informações referentes a este CONTRATO e instrumentos relacionados, bem como ao desempenho Institucional e aos resultados alcançados na sua execução;
XVIII - Disponibilizar, tempestivamente, as informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Saúde e órgãos de controle interno e externo relativas à sua execução.
XIX - Promover a qualificação aos seus trabalhadores para melhoria do processo de trabalho na Atenção Primária à Saúde;
XX - Observar e cumprir o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente o previsto em seu art. 2º, e regulamentos, com o fim de garantir o acesso a informações de interesse público sobre os recursos públicos recebidos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
XXI - Dar publicidade ao contrato de gestão e instrumentos relacionados e seus resultados alcançados no sítio eletrônico da ADAPS, tão logo seja implementado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
São obrigações do Ministério da Saúde:
I - Analisar, adequar e aprovar, anualmente, o orçamento para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, apresentado pela ADAPS;
II - Propor, na lei orçamentária anual, os créditos a serem transferidos para a ADAPS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
III - Supervisionar, no que lhe couber, a gestão da ADAPS, nos termos da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020;
IV - Instituir, em até 30 (trinta) dias após a celebração do Contrato de Gestão, comissão de acompanhamento e avaliação, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução deste contrato.
V - Avaliar periodicamente a pertinência e a consistência dos indicadores e metas de desempenho constantes do programa de trabalho (Anexo I), propondo, com as devidas justificativas, alterações, inclusões e exclusões necessárias.
VI - Acompanhar e avaliar o cumprimento dos resultados e metas ora pactuados, considerando os indicadores estabelecidos bem como as marcações de cumprimento das metas de alcance único;
VII - Transferir à ADAPS os créditos previstos no contrato de gestão, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no ajuste, observados os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual e a existência de limite financeiro-orçamentário;
VIII - Apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela ADAPS, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde, consideradas, na avaliação do cumprimento do contrato;
XIX - Apoiar a ADAPS, nos limites de sua competência, para o provimento dos meios necessários à consecução dos objetivos e metas definidos;
X - Proporcionar as condições para a execução das metas deste Contrato para o cumprimento dos Termos de Ajustes e Metas pactuados entre a ADAPS e as unidades federadas, nos termos das deliberações conjuntas do Ministério da Saúde e da ADAPS;
XI - Analisar e deliberar sobre o Programa de Trabalho Anual da ADAPS;
XII - No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil:
a) definir os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil;
b) definir a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
c) definir o quantitativo de médicos do Programa Médicos pelo Brasil contratados pela ADAPS que atuarão em cada Município; e
d) definir e divulgar as formas de participação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil na avaliação dos serviços prestados e do cumprimento de metas.
XIII - Garantir acesso à base de dados de serviços de saúde e outros sistemas do SUS, que possuam relação com os locais de atuação dos médicos da ADAPS, e com o registro de informações quanto às atividades assistenciais na APS, tais como o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o e-SUS AB e o SISAB, e eventuais sistemas que abarquem o registro das atividades assistenciais dos médicos da ADAPS, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
XIV - Fornecer as orientações necessárias para a correta execução dos serviços e ações, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA - DIRETRIZES PARA O REGULAMENTO DE INTEGRIDADE, AUDITORIA E DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES DA ADAPS
A ADAPS deverá observar as seguintes diretrizes em seus mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e denúncia de irregularidades:
I - Comprometimento e apoio da alta direção com a promoção de uma cultura de integridade, com a autonomia da unidade de auditoria e com a segurança dos mecanismos de denúncia de irregularidade.
II - Instituição de Instância interna responsável por desenvolver, aplicar e monitorar o Programa de Integridade, Auditoria e Denúncia de Irregularidades;
III - Estabelecimento de análise do perfil e riscos da ADAPS;
IV - Adoção de padrões de ética e conduta.;
V - Implantação de uma unidade de correição; e
VI - Adoção de estratégias de monitoramento contínuo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverá ser criada a ouvidoria, tendo a sua atuação garantida por independência de atuação e respeitos aos princípios da não divulgação dos dados dos denunciantes, bem como a criação de um canal de comunicação específico para a apresentação de denúncias, com previsão de compartilhamento com o órgão supervisor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIRETRIZES PARA O CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DA ADAPS
O Código de Ética e de Conduta da ADAPS deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Pautar pela predominância da probidade administrativa do interesse público, do sigilo profissional, e dos princípios consagrados na Administração Pública Federal.
II - Explicitar os princípios e os valores adotados pela ADAPS fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e processo decisório adotados pela Agência no cumprimento de seus objetivos institucionais.
III - Mencionar as políticas da ADAPS para prevenir fraudes e ilícitos, em especial as que regulam o relacionamento da agência com o setor público.
IV - Estabelecer vedações expressas:
a) aos atos de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, nacional ou estrangeiro, ou a pessoa a ele relacionada;
b) à prática de fraudes em licitações e contratos com os governos, nacional ou estrangeiro;
c) ao oferecimento de vantagem indevida a licitante concorrente;
d) ao embaraço à ação de autoridades fiscalizatórias;
e) aos crimes contra a sociedade e seus integrantes;
f) aos crimes contra o sistema financeiro ou contra a Administração Pública brasileira ou estrangeira;
g) à sonegação de impostos, evasão de divisas e demais crimes fiscais.
V - Estabelecer a proibição de retaliação a denunciantes e os mecanismos para protegê-los, garantindo o anonimato, definindo os canais para recepcionar e processar dúvidas, denúncias, reclamações e sugestões.
VI - Conter previsão de medidas disciplinares para casos de transgressões às normas e às políticas da Agência.
VII - Contribuir para a consolidação da identidade da ADAPS como uma instituição que preza pela preservação da ética em todos os seus atos e instâncias.
VIII - Coibir qualquer conduta lesiva à gestão dos recursos públicos aplicados na ADAPS ou que venha a conspurcar a imagem da Agência, orientando os empregados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para que a instituição realize melhor e em toda sua amplitude a condição de serviço social autônomo sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública.
CLÁUSULA OITAVA - DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE PESSOAL DA ADAPS
É conferida autonomia à DIREÇÃO EXECUTIVA para a contratação e administração de pessoal da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratação de profissionais médicos para atuar nas atividades de incremento à atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, no âmbito do apoio à execução do Programa Médicos pelo Brasil, deve atender ao disposto nos arts. 24 a 27 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O limite remuneratório dos membros da sua Diretoria-Executiva e dos seus empregados não deverá ser superior ao teto remuneratório da administração pública federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O limite prudencial das despesas com remuneração e pagamento de vantagens de qualquer natureza aos seus empregados, bolsistas e membros da Diretoria Executiva, não deve ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos recursos públicos transferidos, a título de fomento ao cumprimento do contrato de gestão.
PARÁGRAFO QUARTO: A remuneração, critérios, vantagens e benefícios a serem percebidos pelos empregados da ADAPS observarão o Plano de Carreira, Cargos e Salários, aprovado pelo Conselho Deliberativo, bem como as negociações coletivas de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: São vedadas as práticas de nepotismo e de conflito de interesse.
PARÁGRAFO SEXTO: O provimento, as remunerações e as demais normas de regulação não dispostas neste CONTRATO serão regulados por ato do ADAPS, respeitadas as competências previstas no seu Estatuto.
CLAÚSULA NONA - DIRETRIZES PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Os membros da Diretoria Executiva e cargos de assessoramento especial serão escolhidos entre profissionais de reputação ilibada e notório conhecimento nas áreas de atuação da ADAPS, observando os seguintes critérios:
I - Possuir reputação ilibada;
II - Ter notório conhecimento e experiência compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - Ter formação acadêmica de nível superior ou especialização, compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IV - Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS PARA A ADAPS
O presidente da ADAPS pode requerer ao Ministério da Saúde a cessão de servidores públicos de seu quadro de pessoal, independentemente de exercício de cargo de direção ou gerência, nos termos previstos no art. 31 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A cessão de que trata o caput pode ser solicitada sob as seguintes condições:
I - Com ônus ao cedente, pelo período de até 2 (dois) anos, contado da data de instituição da ADAPS; e
II - Com ônus ao cessionário, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O servidor ou empregado público cedido fica sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da ADAPS.
PARÁGRAFO QUARTO. A ADAPS deve comunicar, ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou empregado público a ela cedido, as informações relativas ao seu desempenho institucional, para fins da adoção das providências cabíveis, inclusive para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo estabelecidas pelo órgão ou pela entidade de origem.
PARÁGRAFO QUINTO. Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo podem ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão da ADAPS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das obrigações, objetivos e metas pactuadas no presente contrato, pelo Ministério da Saúde serão transferidos os valores anuais constantes no Cronograma de Desembolso, que consta do Anexo III, conforme os valores propostos e definidos na Lei Orçamentária Anual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor deste contrato será estabelecido em cada exercício financeiro considerando as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou repasses.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os recursos serão transferidos à ADAPS de acordo com os créditos aprovados e as liberações efetuadas, observado o cronograma de desembolso acordado entre as partes para cada exercício constante do Anexo III.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Será assegurada à ADAPS a plena autonomia, própria da sua natureza jurídica de entidade civil de direito privado, para celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com qualquer pessoa física ou jurídica para a execução do presente contrato, sempre que considere essa solução mais econômica e que esteja de acordo com o Regulamento de licitações, convênios e instrumentos congêneres, inclusive para cobertura de despesas de pessoal e custeio em geral.
PARÁGRAFO QUARTO - Os saldos não utilizados serão, obrigatoriamente, aplicados em instituições bancárias, na forma da legislação vigente, e os rendimentos auferidos serão computados em favor da ADAPS e aplicados, exclusivamente, na consecução de suas atividades institucionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Tribunal de Contas da União - TCU fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir fragilidades, falhas ou irregularidades identificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A ADAPS encaminhará ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, a prestação de contas anual da aplicação dos recursos públicos aplicados, após manifestação do seu Conselho Fiscal e aprovação pelo seu Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A ADAPS deverá enviar o relatório anual circunstanciado das atividades da ADAPS ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde, assim como disponibilizá-lo no respectivo sítio na internet, conforme disposto no inciso IV da Lei nº 13.958, 19 de dezembro de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A prestação de contas que é tratada no "caput" será disponibilizada em sítio eletrônico ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E SUPERVISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
O Ministério da Saúde acompanhará, avaliará e supervisionará a execução do Contrato de Gestão, com foco no cumprimento das obrigações e no alcance das metas pactuadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A ADAPS elaborará e apresentará ao Ministério da Saúde, por meio da Comissão de Acompanhamento e Avaliação instituída nos termos do art.10 do Decreto 10.283/2020, relatórios semestrais de seu desempenho na execução do Contrato de Gestão, assim como os seguintes relatórios anuais, até a data de 31 de março do ano subsequente:
I - Relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes; e
II - Relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual deverá conter: sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, e plano de gestão integrante da prestação de contas da ADAPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acompanhamento das metas pactuadas no Anexo I do presente contrato se fará mediante a Sistemática de Pontuação estabelecida inclusive na Tabela I no Anexo II com observância à TABELA DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO, constante deste mesmo Anexo II (TABELA II).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O MS poderá solicitar informações complementares sempre que considerar necessárias, de forma Institucional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O prazo de vigência do presente contrato de gestão será de 03 (três) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado ou alterado, em comum acordo entre os partícipes, inclusive para incorporar recomendações formuladas pelas instâncias de supervisão ou de fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A revisão, parcial ou total deste CONTRATO, será formalizada mediante termo aditivo e necessariamente precedida de justificativa do Ministério da Saúde e da ADAPS, e poderá ocorrer:
I - por recomendação constante de relatório da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, e em comum acordo entre as partes;
II - para adequação a novas políticas governamentais que promovam alterações nas condições ora pactuadas, se houver impacto na execução do CONTRATO DE GESTÃO; e
III - para adequação às metas e obrigações da Lei Orçamentária Anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A alteração das metas e prazos de desempenho estabelecidos no Programa de Trabalho poderão ocorrer por termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Contrato de Gestão poderá ser rescindido, a qualquer tempo, respeitadas as disposições legais e normativas às quais estão sujeitas as partes signatárias, em caso de comprovada e injustificada insuficiência de desempenho da ADAPS no cumprimento de suas obrigações, objetivos e metas pactuados. Atestado o descumprimento deste CONTRATO pela ADAPS, o Ministério da Saúde encaminhará solicitação de justificativa fundamentada, que deverá ser respondida em até 60 (sessenta) dias pela ADAPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O CONTRATO poderá ser rescindido, por acordo entre as partes ou administrativamente pelo Ministério da Saúde, nas seguintes situações:
I - por desrespeito, comprovado administrativamente, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por parte do administrador;
II - se houver descumprimento das Cláusulas, dos objetivos e das responsabilidades dos dirigentes, estabelecidos no CONTRATO, decorrentes de má gestão, culpa ou dolo;
III - por insuficiência injustificada de desempenho institucional da ADAPS; e
IV - na hipótese de não atendimento às recomendações do Ministério da Saúde, decorrentes da supervisão da execução do CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação, respeitado o devido processo legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de rescisão ou supressão dos serviços contratados no presente Contrato de Gestão, o Ministério da Saúde garantirá recursos financeiros necessários à ADAPS a fim de cobrir as despesas, de qualquer natureza, relativas à desmobilização dos serviços e ações, desde que tenham sido previstos nos cálculos dos custos fixados originalmente.
PARÁGRAFO QUARTO. Em caso de rescisão, a ADAPS deverá prestar contas de gestão dos recursos recebidos, procedendo a apuração e devolução do saldo existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
No caso de não atingimento das metas pactuadas, em conformidade com os Critérios de Avaliação de Desempenho fixados neste CONTRATO, a ADAPS deverá apresentar justificativa detalhada acerca dos motivos que levaram ao seu não cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A justificativa deverá ser encaminhada formalmente ao Ministério da Saúde para decisão de manutenção dos repasses de recursos voluntários do órgão à ADAPS, no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os administradores e agentes que derem causa ao descumprimento dos objetivos e metas avençados, bem como a eventuais faltas cometidas, havendo comprovado dolo, serão responsabilizados, na forma da legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento injustificado das disposições do Contrato de Gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da ADAPS pelo Conselho Deliberativo, conforme parágrafo único, do artigo 18 da Lei nº 13.958/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
O presente CONTRATO será disponibilizado integralmente na internet pelo Ministério da Saúde e pela ADAPS, no prazo de quinze dias, contado da data de sua celebração, revisão ou renovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O extrato deste CONTRATO e seus eventuais aditivos serão publicados no Diário Oficial da União pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
O foro competente para dirimir dúvidas e controvérsias decorrentes deste contrato de gestão é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE
Presidente do Conselho
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (03 ANOS INICIAIS)
OBJETIVOS FINALÍSTICOS E RESPECTIVOS INDICADORES E METAS DA ADAPS
META SAPS "Objetivo" |
DIMENSÃO |
DESDOBRAMENTO DA META |
1º ANO |
2º ANO |
3º ANO |
INDICADOR CORRESPONDENTE OU MARCAÇÃO DE CUMPRIMENTO |
Constituir e implementar o Serviço Social Autônomo Federal denominado ADAPS, garantindo sua entrada em funcionamento. |
ESFORÇO |
a) Estabelecer sede física, com o conjunto de bens móveis e materiais de consumo para abrigar a gestão da ADAPS; |
Efetivar no 1º ano |
Sede física implementada com bens móveis e materiais de consumo. |
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ESFORÇO |
b) Recrutar, selecionar e contratar colaboradores para a composição da equipe de gestão da ADAPS; |
Contratar 80% das vagas ofertadas |
Contratar 85% das vagas ofertadas |
Contratar 90% das vagas ofertadas |
Equipe contratada e atuante. |
|
ESFORÇO |
c) Disponibilizar sistemas administrativos para gestão documental e para gestão de pessoas; |
Efetivar no 1º ano |
Sistemas administrativos para gestão documental e para gestão de pessoas implementados. |
|||
ESFORÇO |
d) Desenvolver e aprovar estrutura organizacional e regimento interno; |
Efetivar no 1º ano |
Estrutura organizacional e regimento interno aprovados e implementados. |
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ESFORÇO |
e) Desenvolver e aprovar regulamento de compras e licitações; |
Efetivar no 1º ano |
Regulamento de compras e licitações aprovado e implementado. |
|||
ESFORÇO |
f) Desenvolver e aprovar regulamento de integridade, auditoria e denúncia de irregularidades; |
Efetivar no 1º ano |
Regulamento de integridade, auditoria e denúncia de irregularidades aprovado e implementado. |
|||
ESFORÇO |
g) Desenvolver e aprovar código de ética e conduta; |
Efetivar no 1º ano |
Código de Ética aprovado e implementado. |
|||
ESFORÇO |
h) Desenvolver e aprovar plano de Cargos, salários e benefícios); |
Efetivar no 1º ano |
Plano de Cargos e Salários aprovado e implementado. |
|||
Operacionalização do Programa Médicos pelo Brasil |
ESFORÇO |
i) Realizar processo seletivo para médicos do PMPB considerando as quantidades indicadas; |
5.000 médicos bolsistas |
Porcentagem a ser definida após edital 24º médicos bolsistas |
Porcentagem a ser definida após edital 24º médicos bolsistas |
Realização do processo seletivo para as vagas indicadas pelo Ministério da Saúde. |
ESFORÇO |
j) Realizar processo seletivo com vistas à contratação de Tutores-médicos para atuação junto aos médicos-bolsistas da etapa formativa remunerada; |
Porcentagem a ser definida após edital 24º tutores |
Porcentagem a ser definida após edital 24º tutores |
Porcentagem a ser definida após edital 24º tutores |
Realização do processo seletivo para as vagas indicadas pelo Ministério da Saúde. |
|
ESFORÇO |
k) Disponibilizar tutores médicos para os médicos Bolsistas na etapa de seleção do curso formativo; |
100% |
100% |
100% |
Tutores Médicos contratados na proporção 1/7 em relação aos médicos bolsistas. |
|
Monitoramento e Avaliação do PMPB |
QUALIDADE |
l) Percentual de equipes da APS com médicos contratados pela Adaps; |
10% |
15% |
20% |
Painel de indicadores disponibilizado. |
QUALIDADE |
m) Taxa de Ocupação do Programa Médicos pelo Brasil; |
35% |
45% |
55% |
Painel de indicadores disponibilizado. |
|
QUALIDADE |
n) Tempo médio de permanência de médicos no Programa Médicos pelo Brasil (em meses); |
10 |
18 |
24 |
Painel de indicadores disponibilizado. |
|
QUALIDADE |
o) Percentual de evasão dos profissionais médicos no estágio experimental remunerado; |
30% |
25% |
20% |
Painel de indicadores disponibilizado. |
ANEXO II
SISTEMÁTICA DE PONTUAÇÃO
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADAPS NO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS FINALÍSTICOS
1 - O desempenho da ADAPS no alcance dos objetivos finalísticos estabelecidos nos Itens 1 e 2 do Programa de Trabalho será avaliado pelo percentual de alcance das respectivas metas, conforme Tabela I, abaixo.
2 - NOTA DE ALCANCE DA META (NM): Calculada para cada meta, pela multiplicação do resultado da avaliação do alcance da meta (aferido com base na Tabela II, abaixo) pelo peso a ela atribuído.
TABELA I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
PONTUAÇÃO GLOBAL |
CONCEITO |
7,99 a 10 pontos |
Atingiu plenamente os objetivos estabelecidos no Contrato de Gestão |
De 5,0 a 7,99 |
Atingiu parcialmente os objetivos estabelecidos no Contrato de Gestão |
Abaixo de 5 |
Não alcançou os objetivos estabelecidos no Contrato de Gestão |
TABELA II - CÁLCULO DA NOTA DE ALCANCE DA META (NM)
Resultado Identificado no Atingimento de Meta do Indicador |
Nota atribuída |
9% ou menos |
0 |
10%-19% |
1 |
20%-29% |
2 |
30%-40% |
3 |
41%-50% |
4 |
51%-60% |
5 |
61%-70% |
6 |
71%-80% |
7 |
81%-89% |
8 |
90%-95% |
9 |
96%-100% |
10 |
ANEXO III
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DOS VALORES A SEREM TRANSFERIDOS À ADAPS, A TÍTULO DE FOMENTO
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO - EXERCÍCIO DE 2021
MÊS |
DESEMBOLSO |
10 |
R$ 103.000.000,00 |
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO - EXERCÍCIO DE 2022
MÊS |
DESEMBOLSO |
1 |
R$ 200.000.000,00 |
2 |
R$ 142.444.738,46 |
5 |
R$ 385.250.330,77 |
9 |
R$ 385.250.330,77 |