Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA GAB/SAPS Nº 13, DE 22 DE MARÇO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto n.º 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica Assessora para contribuir com atividades técnico-científicas na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A Câmara Técnica Assessora tem a finalidade de promover discussões, avaliar e propor medidas, por meio do intercâmbio de conhecimentos e experiências, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e ao auxílio técnico-científico para a tomada de decisões sobre questões direta ou indiretamente relacionadas à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.

Art. 2.º Compete à Câmara Técnica Assessora para a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS:

I - debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar técnica e cientificamente a motivação de decisões relevantes, que versem sobre a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;

II - orientar na definição de ações e estratégias baseadas em evidência para a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;

III - debater, revisar, promover, auxiliar tecnicamente e cientificamente as decisões que versem sobre as ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno desenvolvidas pela Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS);

IV - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão do Secretário de Atenção Primária à Saúde;

V - recomendar temas de pesquisa e contribuir na revisão e elaboração de normas técnicas e científicas de interesse da Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno e do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

VI - emitir recomendações acerca de novos estudos, protocolos e pesquisas científicas, apontando também seus pontos controversos, quando solicitado;

VII - mobilizar e sensibilizar os setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações para o fortalecimento do aleitamento materno em todo o território nacional.

Art. 3.º A Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno é composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS):

a) Secretário de Atenção Primária à Saúde;

b) Diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES);

c) Coordenadora-Geral de Ciclos da Vida (CGCIVI);

d) Coordenadora de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (COCAM).

II - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI):

a) Um representante do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI).

III - um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH).

IV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

V - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).

VI - um representante da Sociedade Brasileira Enfermeiros Pediatras (SOBEP).

VII - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO).

VIII - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO).

IX - um representante da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS).

X - um representante do Instituto de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo.

XI - um representante da Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (IBFAN-Brasil).

XII - um representante do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (Icict/Fiocruz).

XIII - Três especialistas e pesquisadoras convidadas, conforme ANEXO I.

Art. 4.º Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, os especialistas e pesquisadores da Câmara Técnica Assessora devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir nenhum vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade;

II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no ANEXO II desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico.

Art. 5.º A Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno será coordenada pela Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS).

Art. 6.º Compete à coordenadora da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS:

I - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS;

II - organizar, presidir e dirigir as reuniões da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS;

III - abrir e encerrar as reuniões, dirigir os correspondentes trabalhos e decidir sobre a inclusão de assuntos extrapauta;

IV - indicar, dentre os membros da Câmara Técnica, representante que exerça as funções específicas de secretário(a) da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS;

V - deferir ou indeferir a juntada de propostas e documentações enviadas pelos membros da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS;

VI - elaborar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

VII - convocar, em caráter ordinário e extraordinário, os membros da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS;

VIII - relatar os resultados dos trabalhos da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS;

IX - a coordenadora poderá convidar representantes de instituições públicas ou privadas, ou ainda, especialistas em assuntos de interesse da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS, conforme pauta a ser discutida;

X - elaborar o relatório final da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS; e

XI - assinar o termo de encerramento dos trabalhos.

Art. 7.º São atribuições do secretário(a) da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS:

I - lavrar as atas e termos da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS;

II - expedir correspondências e formalizar convites;

III - assessorar o coordenador na realização de suas atribuições;

IV - controlar o atendimento das requisições e solicitações da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS; e

V - proceder ao registro dos membros presentes e ausentes.

§1º O registro a que se refere o disposto no inciso V deverá servir como fonte informativa e controle de presença dos membros.

§2º O secretário(a) deverá encaminhar cópia da pauta da reunião da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS, para cada um dos Membros, até três dias antes da realização da mesma.

Art. 8.º A Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno reunir-se-á uma vez ao mês ou, extraordinariamente, quando convocada por sua Coordenadora. A agenda ordinária de reuniões será formalizada conforme Termo de Referência constante no ANEXO III.

Parágrafo único. Os especialistas e pesquisadores convidados da Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 9.º As reuniões poderão ocorrer presencialmente para os membros da Câmara Técnica que se encontrarem no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os participantes que se encontrem em outros entes federativos, a participação da reunião será por meio de videoconferência.

Art. 10. A participação na Câmara Técnica Assessora para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e de caráter voluntário, não configurando nenhum tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo unicamente o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.

Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão de propriedade do Ministério da Saúde.

Art. 11. A duração das atividades da Câmara Técnica Assessora será de 12 meses, contados de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

Parágrafo único. Anualmente, a Câmara Técnica Assessora encaminhará um relatório das atividades ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAPS/MS).

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO I

Especialistas/Pesquisadores Formação
Keiko Miyasaki Teruya Medicina
Elsa Regina Justo Giugliani Medicina
Vilneide Maria Santos Braga Diegues Serva Medicina

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES

Eu,_________________________________________________________, portador do CPF n.º ________________________e da cédula de identidade n.º _____________________para atuar como membro da Câmara Técnica Assessora, prestando atividade técnico-científica consultiva de interesse ao Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações pertinentes para a execução dessa atividade, declaro para os devidos fins que não possuo nenhum tipo de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise, viabilizando, desta forma, a minha atuação técnico-científica.

Declaro ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data:_____________________

Assinatura: ________________

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Eu,______________________________________________________________, portador do CPF n.º _______________________e da cédula de identidade n.º _______________________, comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e informação técnica obtida por meio do Ministério da Saúde, concordando em não divulgar a terceiros, informações e dados sigilosos e sujeitos a restrição de acesso, nos termos da legislação vigente. Declaro ter ciência de que a inobservância me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data:____________________

Assinatura: _______________

ANEXO III

TERMO DE REFERÊNCIA PARA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA ASSESSORA PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E APOIO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ÂMBITO DO SUS

1. Introdução.

2. Temas a serem discutidos.

3. Metas e Objetivos.

4. Composição.

5. Metodologia dos trabalhos.

6. Cronograma de atividades.

7. Considerações finais.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde