Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022, e considerando o disposto no § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no art. 10º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS).
§ 1º Além do disposto nesta Portaria, deverão ser observados:
I - o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;
III - a Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022, e
IV - demais normas aplicáveis.
§ 2º O disposto nesta Portaria se aplica a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão e função comissionada, empregados públicos e contratados temporários, em exercício nas unidades administrativas da SAPS/MS, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 40, de 2022.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - programa de gestão do trabalho: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada por esta norma de procedimentos gerais que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados e cuja execução possa ser realizada pelos participantes;
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado o controle de frequência;
III - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, de forma individual e supervisionada pelo chefe imediato, visando a entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
IV - plano de trabalho: documento digital, elaborado pela chefia imediata ou por servidor, neste caso, de acordo com orientação e ciência da chefia imediata, com o planejamento das atividades a serem executadas pelo participante em um período definido, respeitando a equivalência da carga horária;
V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao servidor PGT;
VI - relatório de acompanhamento trimestral: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas a cada três meses pelos servidores participantes, durante o PGT; e
VII - relatório de acompanhamento final: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas ao final do programa pelos servidores participantes e pelo Ministério da Saúde, durante o PGT.
Art. 3º Os resultados e benefícios esperados para a SAPS/MS são:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - reduzir despesas de custeio;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos, e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.
Art. 4º A execução de atividades em teletrabalho não poderá prejudicar o atendimento ao público interno e externo.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DO PGT NO ÂMBITO DA SAPS/MS
Art. 5º Poderão ser adotados os seguintes regimes de execução no PGT:
I - execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade de sua jornada de trabalho, dispensado o ponto de frequência; e
II - execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado o controle de frequência.
§ 1º Poderão participar do regime de execução integral, no máximo, 20% (vinte por cento) do total da força de trabalho da SAPS proporcionalmente ao quantitativo de servidores da secretaria.
§ 2º Não há limitação de quantitativo de servidores para a participação simultânea no regime de execução parcial, devendo a coordenação, coordenação gerais, gabinete, serviço ou divisão estabelecer os parâmetros pertinentes ao cronograma do teletrabalho.
§ 3º No regime de execução parcial, o servidor deverá cumprir presencialmente no órgão, no mínimo, 20% da sua carga horária mensal de trabalho.
§ 4º Servidores ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada poderão participar somente do regime de execução parcial.
Art. 6º O PGT no âmbito da SAPS/MS, além do disposto na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e na Portaria GM/MS nº 40, de 2022, observará as seguintes regras:
I - o percentual de produtividade adicional deverá ser iniciado em, no mínimo, 5% (cinco por cento), limitado a 15% (quinze por cento) por atividade; e
II - o teletrabalho com o agente público residindo no exterior deve observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PGT
Art. 7º A execução do PGT contemplará as seguintes etapas:
I - Seleção dos 20% servidores da SAPS que ficarão em regime integral de teletrabalho por meio de edital da secretaria;
II - definição do PGT em cada coordenação, coordenação gerais, gabinete, serviço ou divisão;
III - disponibilidade de prazo para habilitação dos servidores;
IV - Adesão dos candidatos selecionados para regime integral de teletrabalho no PGT e seleção ao regime parcial;
V - aceite do PGT pelo participante;
VI - elaboração de plano de trabalho para cada participante, e
VII - avaliação pela chefia imediata das entregas realizadas.
Parágrafo único. As atividades inerentes à execução do PGT ocorrerão por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão (SISGP) ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 8º O PGT será definido para cada coordenação, coordenação geral, gabinete, serviço ou divisão, com o quantitativo de vagas, o regime de execução e as atividades que deverão ser executadas, dentro do prazo de até 1 (um) ano.
§ 1º O quantitativo de vagas e o regime de execução serão estabelecidos em observância ao disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
§ 2º As atividades a serem realizadas no PGT serão registradas no SISGP ou outro sistema informático que o substitua, em conformidade com a tabela constante no Anexo I.
§ 3º Qualquer alteração na Tabela de Atividades deve ter anuência da SAPS, dos departamentos ou coordenações-gerais, com instrução do devido processo e ampla divulgação;
Art. 9º Após a definição do PGT no âmbito da SAPS nos termos do art. 8º desta Portaria, serão divulgados o prazo e as regras para participação dos servidores da unidade.
§ 1º Para participar do PGT, o candidato deverá se inscrever por meio do SISGP.
§ 2º A adesão ao PGT é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica em alteração de lotação e exercício.
Art. 10. Findo o prazo de inscrições, a chefia imediata selecionará, por meio do SISGP, os candidatos que participarão do PGT.
§ 1º A seleção de que trata o caput considerará:
I - o preenchimento dos requisitos do PGT;
II - o perfil mais adequado à execução das atividades, e
III - as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
§ 2º No regime de execução integral, caso o total de candidatos inscritos exceda o quantitativo de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o gabinete da SAPS observará os critérios de priorização constante no artigo 11, dispostos de modo não hierárquico, e, para desempate, será considerado primeiramente o tempo de serviço na SAPS, caso permaneça o empate, será considerado o tempo como servidor no Ministério da Saúde.
Art.11. Critérios para priorização de seleção de servidores em Regime Integral de Teletrabalho no âmbito do PGT na SAPS:
1. Com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
2. Gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação até a criança completar 2 anos;
3. Com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
4. Pessoa idoso acima de 60 anos;
5. Em tratamento médico, que necessitem de cuidados especiais ou com imunidade reduzida, por meio da apresentação de relatório médico com a indicação da necessidade de teletrabalho;
6. Que coabitam com pessoas que necessitam de cuidados especiais de saúde, mediante a relatório médico;
7. Mães e pais que adotaram criança(s) ou adolescentes até 17 anos há menos de dois anos e que estejam com o Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
Art. 12. Os candidatos selecionados para participação no PGT deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme o Anexo II, por meio do qual prestarão anuência, entre outras, às seguintes responsabilidades:
I - observar, estritamente, as normas constantes na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, na Portaria GM/MS nº 40, de 2022, nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis;
II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão a internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;
III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;
IV - atender às convocações a serem realizadas por e-mail institucional para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;
V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI - permanecer em disponibilidade para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata, não ultrapassando a carga horária diária do servidor;
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho,; e
IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa.
§ 1º A convocação a ser realizadas por e-mail institucional de que trata o inciso IV será devidamente justificada pela chefia imediata e, em caso de descumprimento pelo participante, será registrada falta, salvo na hipótese do art. 4º da Portaria GM/MS nº 40, de 2022.
§ 2º As comunicações entre a chefia imediata e o servidor de que trata o inciso VI observarão o horário previamente acordado no plano de trabalho, respeitada a jornada diária de trabalho.
§ 3º Os participantes do PGT ficarão dispensados do controle de frequência, à exceção dos períodos de atividade presencial.
§ 4º OS participanteS do PGT deverão está ciente:
I - de que sua participação no Programa não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e na Portaria GM/MS nº 40, de 2022;
II - da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020;
III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
IV - do dever de observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais" (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 13. Após a assinatura do termo de ciência e responsabilidade, a chefia imediata elaborará um plano de trabalho para cada participante, que conterá, entre outros:
I - as atividades a serem desenvolvidas, com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes;
II - a duração do plano de trabalho, que poderá ser de até 6 (seis) meses, e
III - o regime de execução, indicando o cronograma em que a jornada será cumprida em regime presencial, na hipótese de regime de execução parcial.
§ 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 2º A duração máxima do plano de trabalho será compatível com o quantitativo de horas da jornada semanal do servidor, totalizando 40h, 30h ou 20h, conforme o caso, com suas datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, devem ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 4º Ao plano de trabalho será anexado o termo de ciência e responsabilidade de que trata o Anexo II.
Art. 14. A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, trimestralmente mediante análise fundamentada, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, anexo IV.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em valor que varie de 0 (zero) a 10 (dez), em que 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º A avaliação deve ser realizada periodicamente e ser baseada nos pontos de controle periódicos e nas entregas parciais.
§ 3º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
§ 4º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de 5 (cinco), o servidor poderá ser desligado do programa.
Art. 15. O desligamento do participante do PGT, nas hipóteses previstas no art. 19 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, será de responsabilidade dos departamentos e coordenações-gerais, que o farão mediante solicitação fundamentada das coordenações e divisões.
Parágrafo único. O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante, conforme definido no art. 21 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO PGT
Art. 15. Além do previsto nesta Portaria e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
b) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e manifestar considerações sobre sua atuação, e
c) dar ciência ao dirigente máximo da unidade administrativa sobre a evolução do PGT, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
II - coordenações, serviços, divisões e demais áreas técnicas:
a) divulgar as regras para participação dos servidores no PGT da unidade;
b) divulgar nominalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) os participantes do PGT, mantendo a relação atualizada;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGT em sua unidade, considerando as metas fixadas;
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SAA/SE/MS) e o Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS) no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGT, e
e) elaborar anualmente os relatórios gerenciais e de acompanhamento de que trata o art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, a serem submetidos ao Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGT/MS).
III - dos departamentos, coordenações-gerais e equivalentes:
a) preencher o relatório gerencial na forma do Anexo III desta Portaria, para divulgação dos resultados alcançados pelo Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SAPS/MS) em sítio eletrônico do órgão do Ministério da Saúde; e
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras desta Portaria.
Art. 16. Compete ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) viabilizar o acesso ao sistema informatizado dos participantes em regime de teletrabalho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, as unidades organizacionais elaborarão relatório sobre a execução do PGT, conforme art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e o enviarão para manifestação técnica do Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGT/MS), para posterior publicação.
Art. 18. O plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade também serão registrados em processo específico no SEI e divulgados no âmbito das coordenações, serviços, divisões e demais áreas técnicas, para fins de controle e transparência.
Art. 19. O Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGT/MS) coordenará a elaboração do relatório gerencial, constante no Anexo IV, a ser encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) até o dia 30 de novembro de cada ano, contendo a análise dos benefícios e resultados advindos da implementação do PGT.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução daatividade emregime presencial(Horas) | Tempo de execução daatividade em regime deteletrabalho(horas) | Ganho de produtividade(%) | Entregas esperadas |
[Descrição] | [A a F] | [Em horas, com base na tabela de complexidade] | [Em horas, com base na tabela de complexidade] | Atentar-se ao art. 10, § 8º,da IN SGP/MENº 65/2020 | É vedada a inclusão deatividades cujosresultados não possam ser mensurados |
PARÂMETROS DE HORAS | ||
Faixa de complexidade | Descrição | Horas (até) |
A | Altíssima complexidade | 40 |
B | Alta complexidade | 24 |
C | Média alta complexidade | 16 |
D | Média complexidade | 8 |
E | Baixa complexidade | 4 |
F | Baixíssima complexidade | 2 |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do colaborador | |
Nome: | |
Matrícula SIAPE: | E-mail: |
Unidade de exercício: | |
Telefone para contato: | |
1.1 - Identificação da chefia imediata | |
Nome: | |
Telefone para contato: | E-mail: |
2 - Regime de execução | |
Assinale uma das alternativas: ( ) Regime de execução integral. ( ) Regime de execução parcial. Nesse caso, informe: 1) quantas horas será na modalidade de teletrabalho: ______ horas por semana. 2) Cronograma em que cumprirá a jornada presencial: |
|
[Se semanal] Dia: Seg. Ter. Qua. Qui. Sex.Horas[Se mensal] DiaCarga horária |
|
O participante do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, descritas na Portaria XX, de XX/XX/XXXX. |
O participante do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) acima qualificado declara, ainda, que está ciente:I - de que sua participação no Programa não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e na Portaria GM/MS nº 40, de 2022;II - da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020;III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; eIV - do dever de observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais" (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. | |
Assinatura do participante | Assinatura da chefia imediata |
ANEXO III
RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO DO TRABALHO (PGT)
I - ASPECTOS QUANTITATIVOS a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal: |
|||
Quadro de pessoal | Total de participantes do programa de gestão | Percentual em relação ao programa de gestão | |
b) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais: | |||
Produtividade em período equivalente ou anterior | Produtividade no período deprograma de gestão | Variação absoluta | Variação percentual |
c) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao programa de gestão: | |||
Agentes públicos em período equivalente ou anterior | Agentes públicos no período deprograma de gestão | Variação absoluta | Variação percentual |
d) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: | |||
Absenteísmo em período equivalente ou anterior | Absenteísmo no período deprograma de gestão | Variação absoluta | Variação percentual |
e) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais: | |||
Rotatividade da força de trabalho em período equivalente ou anterior | Rotatividade da força de trabalhoem período deprograma de gestão | Variação absoluta | Variação percentual |
II - ASPECTOS QUALITATIVOS | |||
1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues | |||
2. Dificuldades enfrentadas | |||
3. Boas práticas implementadas | |||
4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver |
Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, após o encerramento do PGT)
Nome e assinatura do responsável:
ANEXO IV
RELATÓRIO ACOMPANHAMENTO TRIMESTRAL DAS ENTREGAS INDIVIDUAIS DO PGT
Nome do participante | |
Matrícula | |
Celular | |
Unidade de exercício | |
Regime de execução | |
O relatório de atividades deverá conter:Informações registradas no Sistema eletrônico do Programa de Gestão; Registro mensal detalhado das atividades desenvolvidas pelo servidor; Cópia de documentos elaborados pelo servidor: notas técnicas, pareceres, minutas de atos normativos, atas de reuniões, despachos, ofícios, exposição de motivos, correio eletrônico, etc. Formatação padronizada;Mensagens de plataformas oficiais de trabalho instituídos pelo MS" (por exemplo, Teams) A assinatura do participante com aprovação da chefia imediata; Outras atividades desenvolvidas pelo servidor. |