Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022, e considerando o disposto no § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no art. 10º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS).
Art. 2º Além do disposto nesta Portaria, deverão ser observados:
I - a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;
II - o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - as Normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
IV - a Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022; e
V - demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS
Art. 3º O PGD poderá ser adotado nas modalidades descritas no art. 2º, incisos I e II da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
§ 1º Poderão participar do PGD, 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício na SAPS.
§2º A execução de atividades em teletrabalho não poderá prejudicar o atendimento ao público interno e externo.
§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pela chefia imediata, após manifestação quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da Tabela de Atividades.
Art. 4º Poderão participar do PGD no âmbito da SAPS/MS, os agentes públicos elencados no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.699 de 30 de setembro de 2022, sendo vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivos - FCE de níveis 17 e 18.
Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD, por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário da SAPS.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PGD
Art. 5º A execução do PGD contemplará as seguintes etapas:
I - seleção dos servidores da SAPS;
II - definição do PGD em cada coordenação, coordenação-geral, departamento, gabinete, serviço ou divisão;
III - disponibilidade de prazo para habilitação dos servidores;
IV - adesão dos candidatos selecionados;
V - aceite do PGD pelo participante;
VI - elaboração de plano de trabalho para cada participante; e
VII - avaliação pela chefia imediata das entregas realizadas.
Art. 6º A implementação do PGD, no âmbito da SAPS/MS, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Art. 7º Após a definição do PGD no âmbito da SAPS, serão divulgados o prazo e as regras para participação dos servidores da unidade.
§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP.
§ 2º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica em alteração de lotação e exercício.
§ 3º O PGD será definido para cada coordenação, coordenação-geral, departamento, gabinete, serviço ou divisão, devendo ser observadas as regras constantes no art. 3º desta portaria.
§ 4º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no SISGP, em conformidade com a tabela constante no Anexo I.
§ 5º Qualquer alteração na Tabela de Atividades deve ter anuência da SAPS, dos departamentos ou coordenações-gerais, com instrução do devido processo e ampla divulgação.
Art. 8º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo II, devendo o participante observar as seguintes recomendações:
I - observar, estritamente, as normas desta Portaria e as demais normas aplicáveis;
II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão a internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;
III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;
IV - atender às convocações a serem realizadas por e-mail institucional para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI - permanecer em disponibilidade para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata, não ultrapassando a carga horária diária do servidor;
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; e
IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa.
§ 1º As comunicações entre a chefia imediata e o servidor de que trata o inciso VI observarão o horário previamente acordado no plano de trabalho, respeitada a jornada diária de trabalho.
§ 2º Os participantes do PGD ficarão dispensados do controle de frequência.
Art 9º Após a assinatura do termo de ciência e responsabilidade, a chefia imediata elaborará um plano de trabalho para cada participante, que conterá, entre outros:
I - as atividades a serem desenvolvidas, com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes;
II - a duração do plano de trabalho; e
III - o regime de execução, indicando o cronograma em que a jornada será cumprida em regime presencial, na hipótese de regime de execução parcial.
§ 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 2º A duração máxima do plano de trabalho será compatível com o quantitativo de horas da jornada semanal do servidor, totalizando 40h, 30h ou 20h, conforme o caso, com suas datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, devem ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 4º Ao plano de trabalho será anexado o termo de ciência e responsabilidade de que trata o Anexo II.
Art. 10. A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, trimestralmente mediante análise fundamentada, quanto ao atingimento ou não das metas estipulada, conforme anexo IV.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em valor que varie de 0 (zero) a 10 (dez), em que 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º A avaliação deve ser realizada periodicamente e ser baseada nos pontos de controle periódicos e nas entregas parciais.
§ 3º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
§ 4º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de 5 (cinco), o servidor poderá ser desligado do programa.
Art. 11. O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade dos subsecretários ou diretores, que farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante, e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO PGD
Art. 12. Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata: a) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
b) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e manifestar considerações sobre sua atuação;
c) dar ciência ao dirigente máximo da unidade administrativa sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
d) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD; e
e) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do PGD, considerando as metas fixadas no plano de trabalho.
II - coordenações, serviços, divisões e demais áreas técnicas:
a) divulgar as regras para participação dos servidores no PGD da unidade;
b) divulgar nominalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) os participantes do PGD, mantendo a relação atualizada;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas;
d) colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD; e
e) elaborar anualmente os relatórios gerenciais e de acompanhamento, a serem submetidos ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Saúde ( CG - P G D / M S ) .
III - dos departamentos, coordenações-gerais e equivalentes:
a) preencher o relatório gerencial na forma do Anexo III desta Portaria, para divulgação dos resultados alcançados pelo Programa de Gestão e Desempenho (PGD/SAPS/MS) em sítio eletrônico do órgão do Ministério da Saúde; e
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, as unidades organizacionais elaborarão relatório sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa, no âmbito da SAPS/MS.
Art. 14. O plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade serão registrados em processo específico no SEI e divulgados no âmbito das coordenações, serviços, divisões e demais áreas técnicas, para fins de controle e transparência.
Art. 15. Fica revogada a Portaria GAB/SAPS nº 47, de 10 de agosto de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução da atividade em regime presencial (horas) | Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) | Entregas Esperadas |
Descrição | Altíssima Alta Média Baixa |
Em horas, com base na tabela de complexidade | Em horas, com base na tabela de complexidade | É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados |
PARÂMETROS DE HORAS | |
Faixa de Complexidade | Horas (até) |
Altíssima | 40 |
Alta | 20 |
Média | 8 |
Baixa | 4 |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE