Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA GAB/SAPS Nº 63, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022, e considerando o disposto no § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no art. 10º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS).

Art. 2º Além do disposto nesta Portaria, deverão ser observados:

I - a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;

II - o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

III - as Normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

IV - a Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022; e

V - demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS

Art. 3º O PGD poderá ser adotado nas modalidades descritas no art. 2º, incisos I e II da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.

§ 1º Poderão participar do PGD, 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício na SAPS.

§2º A execução de atividades em teletrabalho não poderá prejudicar o atendimento ao público interno e externo.

§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pela chefia imediata, após manifestação quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da Tabela de Atividades.

Art. 4º Poderão participar do PGD no âmbito da SAPS/MS, os agentes públicos elencados no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.699 de 30 de setembro de 2022, sendo vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivos - FCE de níveis 17 e 18.

Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD, por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário da SAPS.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PGD

Art. 5º A execução do PGD contemplará as seguintes etapas:

I - seleção dos servidores da SAPS;

II - definição do PGD em cada coordenação, coordenação-geral, departamento, gabinete, serviço ou divisão;

III - disponibilidade de prazo para habilitação dos servidores;

IV - adesão dos candidatos selecionados;

V - aceite do PGD pelo participante;

VI - elaboração de plano de trabalho para cada participante; e

VII - avaliação pela chefia imediata das entregas realizadas.

Art. 6º A implementação do PGD, no âmbito da SAPS/MS, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.

Art. 7º Após a definição do PGD no âmbito da SAPS, serão divulgados o prazo e as regras para participação dos servidores da unidade.

§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP.

§ 2º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica em alteração de lotação e exercício.

§ 3º O PGD será definido para cada coordenação, coordenação-geral, departamento, gabinete, serviço ou divisão, devendo ser observadas as regras constantes no art. 3º desta portaria.

§ 4º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no SISGP, em conformidade com a tabela constante no Anexo I.

§ 5º Qualquer alteração na Tabela de Atividades deve ter anuência da SAPS, dos departamentos ou coordenações-gerais, com instrução do devido processo e ampla divulgação.

Art. 8º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo II, devendo o participante observar as seguintes recomendações:

I - observar, estritamente, as normas desta Portaria e as demais normas aplicáveis;

II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão a internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;

III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;

IV - atender às convocações a serem realizadas por e-mail institucional para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.

V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

VI - permanecer em disponibilidade para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata, não ultrapassando a carga horária diária do servidor;

VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;

VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; e

IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa.

§ 1º As comunicações entre a chefia imediata e o servidor de que trata o inciso VI observarão o horário previamente acordado no plano de trabalho, respeitada a jornada diária de trabalho.

§ 2º Os participantes do PGD ficarão dispensados do controle de frequência.

Art 9º Após a assinatura do termo de ciência e responsabilidade, a chefia imediata elaborará um plano de trabalho para cada participante, que conterá, entre outros:

I - as atividades a serem desenvolvidas, com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes;

II - a duração do plano de trabalho; e

III - o regime de execução, indicando o cronograma em que a jornada será cumprida em regime presencial, na hipótese de regime de execução parcial.

§ 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§ 2º A duração máxima do plano de trabalho será compatível com o quantitativo de horas da jornada semanal do servidor, totalizando 40h, 30h ou 20h, conforme o caso, com suas datas de início e fim fixadas em dias úteis.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, devem ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.

§ 4º Ao plano de trabalho será anexado o termo de ciência e responsabilidade de que trata o Anexo II.

Art. 10. A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, trimestralmente mediante análise fundamentada, quanto ao atingimento ou não das metas estipulada, conforme anexo IV.

§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em valor que varie de 0 (zero) a 10 (dez), em que 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º A avaliação deve ser realizada periodicamente e ser baseada nos pontos de controle periódicos e nas entregas parciais.

§ 3º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.

§ 4º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de 5 (cinco), o servidor poderá ser desligado do programa.

Art. 11. O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade dos subsecretários ou diretores, que farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

Parágrafo único. O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante, e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO PGD

Art. 12. Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, constituem atribuições e responsabilidades:

I - da chefia imediata: a) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;

b) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e manifestar considerações sobre sua atuação;

c) dar ciência ao dirigente máximo da unidade administrativa sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

d) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD; e

e) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do PGD, considerando as metas fixadas no plano de trabalho.

II - coordenações, serviços, divisões e demais áreas técnicas:

a) divulgar as regras para participação dos servidores no PGD da unidade;

b) divulgar nominalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) os participantes do PGD, mantendo a relação atualizada;

c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas;

d) colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD; e

e) elaborar anualmente os relatórios gerenciais e de acompanhamento, a serem submetidos ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Saúde ( CG - P G D / M S ) .

III - dos departamentos, coordenações-gerais e equivalentes:

a) preencher o relatório gerencial na forma do Anexo III desta Portaria, para divulgação dos resultados alcançados pelo Programa de Gestão e Desempenho (PGD/SAPS/MS) em sítio eletrônico do órgão do Ministério da Saúde; e

b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, as unidades organizacionais elaborarão relatório sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa, no âmbito da SAPS/MS.

Art. 14. O plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade serão registrados em processo específico no SEI e divulgados no âmbito das coordenações, serviços, divisões e demais áreas técnicas, para fins de controle e transparência.

Art. 15. Fica revogada a Portaria GAB/SAPS nº 47, de 10 de agosto de 2022.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES

(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)

Atividade Faixa de complexidade da atividade Tempo de execução da atividade em regime presencial (horas) Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) Entregas Esperadas
Descrição Altíssima
Alta
Média
Baixa
Em horas, com base na tabela de complexidade Em horas, com base na tabela de complexidade É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados

 

PARÂMETROS DE HORAS
Faixa de Complexidade Horas (até)
Altíssima 40
Alta 20
Média 8
Baixa 4

Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

 

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2022&jornal=515&pagina=119&totalArquivos=142

 

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