Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 399, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 que instituiu o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, resolve:

Art. 1º Estabelecer as hipóteses de afastamento remunerado dos profissionais médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do § 1º do art. 26 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023.

Art. 2º Constituem condições de afastamento por motivo alheio à vontade do médico participante, impeditivo do cumprimento de suas obrigações no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sem prejuízo de remuneração:

I - condições de saúde pessoal que gerem incapacidade física ou mental temporária;

II - condições de saúde de dependente legal do médico participante que necessitem do amparo deste, em razão de incapacidade física ou mental temporária;

III - óbito de dependente legal do médico participante;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade; e

VI - mulher em situação de violência doméstica e familiar.

§ 1º O médico participante deverá apresentar o pedido de afastamento por ato próprio, ou de terceiro por ele autorizado quando impedido de fazê-lo pessoalmente, acompanhado dos documentos comprobatórios, perante o gestor municipal de saúde, que dará os devidos encaminhamentos para o registro do afastamento.

§ 2º Os pedidos de afastamento e respectivos documentos comprobatórios serão analisados e deliberados pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução são considerados dependentes legais dos médicos participantes:

I - cônjuge ou companheiro(a), mediante comprovação, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil;

II - filho(a) ou enteado(a), assim como menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento, desde que apresentado documento comprobatório desta condição, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil;

III - absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador, mediante documento comprobatório; e

IV - os pais.

Art. 4º Nas condições previstas nos incisos I e II do art. 2º, as incapacidades descritas deverão ser comprovadas por meio de atestado médico, com especificação dos dias de afastamento, limitados, para fins de percepção da bolsa-formação, a até quinze dias contínuos ou intercalados em um período de 60 dias contados a partir do primeiro dia de afastamento.

§ 1º Quando o afastamento for superior a quinze dias, o médico participante contribuinte individual deverá adotar as devidas medidas para gozo do benefício de seguridade social perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicando o gestor municipal de saúde, com apresentação dos documentos comprobatórios, sem fazer jus a qualquer complementação de valor de bolsa-formação em relação ao benefício previdenciário.

§ 2º Os médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, deverão se reportar às respectivas instituições para requerimento do benefício.

Art. 5º Nas situações de afastamento por óbito de dependente legal, o médico participante poderá se ausentar de suas atividades regulares por oito dias consecutivos, mediante comprovação.

Art. 6º A licença-maternidade poderá ser concedida por até seis meses, sendo devida, durante o período, a percepção do benefício previdenciário pago pelo INSS acrescido de complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, que alcance o valor integral da bolsa-formação, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013.

§ 1º Nas situações de licença-maternidade em que a médica não fizer jus ao benefício previdenciário pago pelo INSS ou pelo regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, poderá ser afastada sem prejuízo da bolsa-formação e para fins de requerimento da integralidade da bolsa-formação, deverá ser apresentada a carta de concessão de auxílio com o indeferimento ou documento equiparado, além de relatório médico e a certidão de nascimento do filho.

§ 2º O marco inicial da licença-maternidade será a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

§ 3º Os casos de licença-maternidade por adoção serão tratados de modo equivalente aos de licença-maternidade por nascimento, observadas as condições previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4º Os médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, deverão se reportar às respectivas instituições para requerimento do benefício.

Art. 7º Nas situações de licença-paternidade, o afastamento poderá ser concedido por até vinte dias consecutivos, por nascimento ou adoção do filho, sem prejuízo da bolsa-formação.

Art. 8º Nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata o inciso VI do art. 2º, o afastamento poderá ser concedido por até seis meses, sem prejuízo da bolsa-formação, desde que apresentado documento comprobatório que justifique o afastamento.

Parágrafo único. A médica participante deverá apresentar o pedido de afastamento por ato próprio, ou de terceiro por ela autorizada quando impedida de fazê-la pessoalmente, acompanhado dos documentos comprobatórios, perante o gestor municipal de saúde, que dará os devidos encaminhamentos para registro do afastamento.

Art. 9º Identificados a qualquer momento indícios de que o médico não observou as leis vigentes ou os demais regramentos do programa, será instaurado procedimento de apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde, que deliberará sobre a aplicação das penalidades descritas no art. 21 da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 10. É vedada a concessão de afastamento do médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil a fim de concorrer a cargos eletivos, ainda que sem o pagamento da bolsa-formação.

Art. 11. As situações omissas serão objeto de deliberação pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde