Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão de horário especial ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB com deficiência ou que possua dependente com deficiência.
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, considerando o disposto no § 4º do art. 20, da Lei nº 12.871, de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de horário especial aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do § 4º do art.20 da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se como horário especial, no âmbito do PMMB, a redução diária de até duas horas da carga horária assistencial do médico participante, desde que o somatório das horas reduzidas não ultrapasse seis horas semanais, sem prejuízo do recebimento da bolsa-formação.
Art. 3º São elegíveis a requerer a concessão de horário especial os médicos participantes do PMMB que possuam:
I - deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dificulte o exercício pleno de suas atividades no PMMB em igualdade de condições com os demais profissionais; ou
II - cônjuge, filho menor ou incapaz ou dependente legal com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, incluído o transtorno do espectro autista, nos termos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que demande do médico participante atendimento a necessidades de acompanhamento médico.
Art. 4º A requisição para concessão de carga horária especial deverá ser feita à Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde, acompanhada de laudo médico expedido por especialista vinculado à deficiência alegada, em relação a sua condição ou a de seu dependente.
§ 1º A condição descrita no laudo médico deverá ser comprovada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013, considerando parecer de:
a) Junta Médica Oficial do Município onde o médico participante exerça suas atividades no PMMB;
b) Junta Médica Oficial do Estado onde o médico participante exerça suas atividades no PMMB; ou
c) Junta Médica Oficial da Previdência Social.
§ 2º O resultado do requerimento do benefício será informado ao médico participante e ao gestor municipal concomitantemente.
Art. 5º A concessão do horário especial ao médico participante no âmbito do PMMB está vinculada à inexistência de outros vínculos de atividade profissional do requerente.
Parágrafo único. O médico participante em fruição do horário especial, que venha a acumular qualquer outro vínculo de atividade profissional com as atividades do PMMB, perderá a concessão do horário especial.
Art. 6º Para fins de manutenção do horário especial de trabalho em condições não permanentes, o médico participante deverá apresentar, anualmente, laudo médico que ateste a continuidade da situação que ensejou a concessão do benefício.
Art. 7º A concessão de horário especial a médicos que estejam alocados em municípios classificados como de muito alta vulnerabilidade ou municípios que possuam apenas uma vaga no PMMB, poderá ser precedida de realocação do profissional para município cujas condições possibilitem a redução de sua carga horária, com anuência da gestão municipal e do requerente.
Art. 8º A concessão do horário especial motivada pela existência de filho(a) com deficiência somente poderá ser concedida a um dos pais, casos ambos sejam médicos participantes do PMMB.
Art. 9º Não será devida compensação de qualquer natureza em relação a requerimentos para concessão de horário especial formulados antes da publicação desta Resolução, devendo o médico interessado reencaminhar sua solicitação conforme estabelecido no art. 4º.
Art. 10. O Ministério da Saúde poderá reavaliar, a qualquer tempo, a concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso haja indícios de que o médico não observou as leis vigentes e demais regramentos do programa, será instaurado procedimento para apuração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde, que deliberará sobre a eventual aplicação das medidas administrativas correspondentes.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.