Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 379, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras para as Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16 de maio de 2023 e;

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e tem, dentre seus objetivos, o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), através do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando os arts. 14 e 15, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e atribui às instituições públicas de educação superior brasileiras a responsabilidade pela seleção dos tutores acadêmicos e supervisores;

Considerando Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 585/GM/MEC, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da Supervisão no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Definir, por meio desta Resolução, os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras, aqui denominadas Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) nos termos do inciso IV, do art. 12 da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16 de maio de 2023.

Parágrafo único. As instituições supervisoras são responsáveis pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço e, dentre suas atribuições, compete realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores.

Art. 2º As instituições supervisoras realizarão a seleção dos tutores acadêmicos atribuindo pontuação prioritária aos critérios abaixo relacionados, na ordem apresentada:

I - ter concluído programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade;

II - possuir título de especialista em Medicina de Família e Comunidade;

III - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em supervisão, coordenação, preceptoria e/ou docência em Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;

IV - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência na área de Medicina de Família e Comunidade;

V - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em tutoria e/ou supervisão em programas de provimento do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação;

VI - ter formação em preceptoria;

VII - ter concluído curso de Doutorado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

VIII - ter concluído curso de Mestrado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

IX - ter concluído curso de Especialização de 360 horas em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

X - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em gestão de serviços de Atenção Primária à Saúde;

XI - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em processos formativos na modalidade de Educação à Distância;

XII - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência em áreas afins a atenção primária (Clínica Médica ou Pediatria ou Ginecologia e Obstetrícia);

XIII - ter participado em cursos de formação de preceptores de Educação em Saúde;

XIV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano assistencial em serviços de Atenção Primária à Saúde; e

XV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em teleconsultoria e/ou segunda opinião formativa (SOF).

§ 1º Os critérios previstos nos incisos I, III, IV, V, X e XI do presente artigo são de caráter obrigatório, devendo ser eliminados da seleção os candidatos que deixarem de atendê-los.

§ 2º Os critérios previstos nos incisos I e II do presente artigo deverão representar, somados, no mínimo 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída aos critérios de seleção dos tutores acadêmicos.

§ 3º O barema para a pontuação dos critérios será definido pela instituição supervisora, respeitadas as condições estabelecidas no presente artigo.

Art. 3º As instituições supervisoras realizarão a seleção dos supervisores atribuindo pontuação prioritária aos critérios abaixo relacionados, na ordem apresentada:

I - ter concluído Residência em Medicina de Família e Comunidade;

II - possuir título de especialista em Medicina de Família e Comunidade;

III - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em supervisão, coordenação, preceptoria e/ou docência em Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;

IV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em tutoria e/ou supervisão em programas de provimento do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação;

V - possuir experiência mínima de 01 (um) ano assistencial em serviços de Atenção Primária à Saúde;

VI - ter formação em preceptoria;

VII - possuir experiência em docência na área de Medicina de Família e Comunidade;

VIII - ter concluído curso de Doutorado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

IX - ter concluído curso de Mestrado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

X - ter concluído curso de Especialização de 360 horas em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

XI - ter participado em cursos de formação de preceptores de Educação em Saúde;

XII - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em gestão de serviços de Atenção Primária à Saúde;

XIII - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em processos formativos no formato de Educação à Distância;

XIV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência em áreas afins a atenção primária (Clínica Médica ou Pediatria ou Ginecologia e Obstetrícia); e

XV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em teleconsultoria e/ou segunda opinião formativa SOF.

§ 1º Os critérios previstos nos incisos I, III, IV, V, X e XI do presente artigo são de caráter obrigatório, devendo ser eliminados da seleção os candidatos que deixarem de atendê-los.

§ 2º Os critérios previstos nos incisos I e II do presente artigo deverão representar, somados, no mínimo 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída aos critérios de seleção dos tutores acadêmicos.

§ 3º O barema para a pontuação dos critérios será definido pela instituição supervisora, respeitadas as condições estabelecidas no presente artigo.

Art. 4º É vedada a acumulação de supervisão em mais de um programa de provimento médico.

Art. 5º A Coordenação Nacional do PMMB prestará apoio, se necessário, às Instituições Supervisoras na elaboração dos editais de seleção de tutores acadêmicos e supervisores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora

WELLINGTON MENDES CARVALHO
Membro Titular

EVELLIN BEZERRA DA SILVA
Membro Titular

GISELE VIANA PIRES
Membro Titular

PATRÍCIA FRANCO MARQUES
Membro Titular

PEDRO LUIZ ROSALEN
Membro Titular

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde