Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras para as Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16 de maio de 2023 e;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e tem, dentre seus objetivos, o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), através do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
Considerando os arts. 14 e 15, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e atribui às instituições públicas de educação superior brasileiras a responsabilidade pela seleção dos tutores acadêmicos e supervisores;
Considerando Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 585/GM/MEC, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da Supervisão no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Definir, por meio desta Resolução, os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras, aqui denominadas Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) nos termos do inciso IV, do art. 12 da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16 de maio de 2023.
Parágrafo único. As instituições supervisoras são responsáveis pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço e, dentre suas atribuições, compete realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores.
Art. 2º As instituições supervisoras realizarão a seleção dos tutores acadêmicos atribuindo pontuação prioritária aos critérios abaixo relacionados, na ordem apresentada:
I - ter concluído programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade;
II - possuir título de especialista em Medicina de Família e Comunidade;
III - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em supervisão, coordenação, preceptoria e/ou docência em Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;
IV - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência na área de Medicina de Família e Comunidade;
V - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em tutoria e/ou supervisão em programas de provimento do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação;
VI - ter formação em preceptoria;
VII - ter concluído curso de Doutorado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;
VIII - ter concluído curso de Mestrado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;
IX - ter concluído curso de Especialização de 360 horas em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;
X - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em gestão de serviços de Atenção Primária à Saúde;
XI - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em processos formativos na modalidade de Educação à Distância;
XII - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência em áreas afins a atenção primária (Clínica Médica ou Pediatria ou Ginecologia e Obstetrícia);
XIII - ter participado em cursos de formação de preceptores de Educação em Saúde;
XIV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano assistencial em serviços de Atenção Primária à Saúde; e
XV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em teleconsultoria e/ou segunda opinião formativa (SOF).
§ 1º Os critérios previstos nos incisos I, III, IV, V, X e XI do presente artigo são de caráter obrigatório, devendo ser eliminados da seleção os candidatos que deixarem de atendê-los.
§ 2º Os critérios previstos nos incisos I e II do presente artigo deverão representar, somados, no mínimo 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída aos critérios de seleção dos tutores acadêmicos.
§ 3º O barema para a pontuação dos critérios será definido pela instituição supervisora, respeitadas as condições estabelecidas no presente artigo.
Art. 3º As instituições supervisoras realizarão a seleção dos supervisores atribuindo pontuação prioritária aos critérios abaixo relacionados, na ordem apresentada:
I - ter concluído Residência em Medicina de Família e Comunidade;
II - possuir título de especialista em Medicina de Família e Comunidade;
III - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em supervisão, coordenação, preceptoria e/ou docência em Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;
IV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em tutoria e/ou supervisão em programas de provimento do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação;
V - possuir experiência mínima de 01 (um) ano assistencial em serviços de Atenção Primária à Saúde;
VI - ter formação em preceptoria;
VII - possuir experiência em docência na área de Medicina de Família e Comunidade;
VIII - ter concluído curso de Doutorado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;
IX - ter concluído curso de Mestrado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;
X - ter concluído curso de Especialização de 360 horas em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;
XI - ter participado em cursos de formação de preceptores de Educação em Saúde;
XII - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em gestão de serviços de Atenção Primária à Saúde;
XIII - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em processos formativos no formato de Educação à Distância;
XIV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência em áreas afins a atenção primária (Clínica Médica ou Pediatria ou Ginecologia e Obstetrícia); e
XV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em teleconsultoria e/ou segunda opinião formativa SOF.
§ 1º Os critérios previstos nos incisos I, III, IV, V, X e XI do presente artigo são de caráter obrigatório, devendo ser eliminados da seleção os candidatos que deixarem de atendê-los.
§ 2º Os critérios previstos nos incisos I e II do presente artigo deverão representar, somados, no mínimo 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída aos critérios de seleção dos tutores acadêmicos.
§ 3º O barema para a pontuação dos critérios será definido pela instituição supervisora, respeitadas as condições estabelecidas no presente artigo.
Art. 4º É vedada a acumulação de supervisão em mais de um programa de provimento médico.
Art. 5º A Coordenação Nacional do PMMB prestará apoio, se necessário, às Instituições Supervisoras na elaboração dos editais de seleção de tutores acadêmicos e supervisores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.