Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Disciplina o funcionamento da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil - CNPMMB.
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, resolve:
Art. 1º Disciplinar o funcionamento da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil - CNPMMB por meio da presente resolução.
Do objeto
Art. 2º A presente Resolução estabelece a estrutura organizativa da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil doravante denominada CNPMMB.
§ 1º Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são:
I - coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao Projeto;
II - promover a articulação permanente entre os órgãos e entidades públicas e privadas, as instituições de educação superior nacionais e estrangeiras e os organismos internacionais participantes das ações integrativas do Projeto;
III - solicitar aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas competências, a expedição de atos normativos essenciais ao disciplinamento e à operação do Projeto;
IV - deliberar, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, de 16 de maio de 2023, acerca da exclusão de entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos, bem como do desligamento de médicos participantes do Projeto;
V - planejar e executar o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que será ofertado aos médicos intercambistas no âmbito do Projeto;
VI - definir, em conjunto com a Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS e as instituições de educação superior brasileiras as ofertas educacionais e formativas e demais atividades de pesquisa, ensino e extensão que serão oferecidas no âmbito do Projeto e a respectiva metodologia de acompanhamento e avaliação;
VII - definir os municípios ou Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEIs em que os médicos participantes desenvolverão as atividades de integração ensino-serviço, pesquisa e extensão no âmbito do Projeto;
VIII - definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas;
IX - constituir as Comissões de Coordenação Estadual - CCE do PMMB;
X - propor melhorias relacionadas à execução do Projeto, atuando no âmbito de suas competências sua implantação e manutenção;
XI - disciplinar, por meio de resolução, as matérias de sua competência;
XII - disciplinar as situações não previstas na Portaria Interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023;
XIII - disciplinar a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos;
XIV - definir atribuições para os tutores e supervisores acadêmicos;
XV - solicitar relatórios aos tutores e supervisores acadêmicos acerca das atividades assistenciais de integração ensino-serviço exercidas pelos médicos;
XVI - definir atribuições às instituições de educação superior no âmbito do PMMB;
XVII - definir oferta de módulo específico relacionado à língua portuguesa no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) para os Médicos Intercambistas;
XVIII - disciplinar afastamento, aplicação de penalidades, período de recesso dos médicos participantes do PMMB e o retorno do médico ao PMMB; e
XIX - disciplinar afastamento, aplicação de penalidades, período de recesso dos tutores acadêmicos e supervisores do PMMB e o retorno ao PMMB.
Da constituição e da finalidade
Art. 3º A CNPMMB é integrada pelos Ministério da Saúde e Ministério da Educação, designados pelos Secretários das respectivas pastas, seguindo a seguinte composição:
I - três membros do Ministério da Saúde, sendo um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
II - três membros do Ministério da Educação, sendo todos da Secretaria de Educação Superior.
§ 1º O representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde será o Coordenador (a) do Projeto e coordenará a CNPMMB.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde por ato normativo próprio.
Das Atribuições do (a) Coordenador (a)
Art. 4º Ao Coordenador(a) da CNPMMB caberá:
I - presidir e coordenar todos os trabalhos da CNPMMB, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - convocar as reuniões da CNPMMB;
III - presidir e dirigir as reuniões da CNPMMB;
IV - estabelecer a pauta de cada sessão plenária e encaminhar, previamente, toda a documentação pertinente;
V - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a descoberto;
VI - propor resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNPMMB ou necessárias ao seu funcionamento; e
VII - representar, assinar e publicar atos da CNPMMB.
Das Atribuições dos Membros
Art. 5º Aos Membros caberá:
I - colaborar para que a CNPMMB cumpra sua finalidade e objetivos;
II - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Coordenação;
III - expor os casos que lhe forem distribuídos pela Coordenação e que demandarem providências e estudos específicos;
IV - sugerir ao Coordenador (a) os assuntos que devam constar na pauta das reuniões;
V - assinar as atas de reunião, juntamente com o Coordenador (a), que as elaborará;
VI - exercer as demais atribuições estabelecidas nesta Resolução; e
VII - propor resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNPMMB ou necessárias ao seu funcionamento.
Das reuniões da CNPMMB
Art. 6º A CNPMMB reunir-se-á de forma presencial em local previamente estabelecido.
Art. 7º A Coordenadora da CNPMMB presidirá as reuniões da Coordenação.
Art. 8º As reuniões serão:
I - com a periodicidade mensal, em dia e hora designados pelo Coordenador (a); ou
II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador (a) ou de, no mínimo, quatro Membros.
§ 1º Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.
§ 2º As atas serão submetidas à apreciação dos Membros da CNPMMB na primeira reunião subsequente.
Art. 9º As reuniões da CNPMMB ocorrerão com quórum de metade mais um de seus integrantes e suas deliberações por maioria simples.
Disposições Gerais
Art. 10. A presente resolução, quando necessário, será modificada em reunião extraordinária por maioria absoluta dos votos.
Art. 11. As omissões e dúvidas de interpretação e execução desta resolução serão dirimidas por maioria dos votos dos Membros da Coordenação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.