Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 384, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Disciplina o funcionamento da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil - CNPMMB.

A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, resolve:

Art. 1º Disciplinar o funcionamento da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil - CNPMMB por meio da presente resolução.

Do objeto

Art. 2º A presente Resolução estabelece a estrutura organizativa da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil doravante denominada CNPMMB.

§ 1º Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são:

I - coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao Projeto;

II - promover a articulação permanente entre os órgãos e entidades públicas e privadas, as instituições de educação superior nacionais e estrangeiras e os organismos internacionais participantes das ações integrativas do Projeto;

III - solicitar aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas competências, a expedição de atos normativos essenciais ao disciplinamento e à operação do Projeto;

IV - deliberar, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, de 16 de maio de 2023, acerca da exclusão de entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos, bem como do desligamento de médicos participantes do Projeto;

V - planejar e executar o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que será ofertado aos médicos intercambistas no âmbito do Projeto;

VI - definir, em conjunto com a Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS e as instituições de educação superior brasileiras as ofertas educacionais e formativas e demais atividades de pesquisa, ensino e extensão que serão oferecidas no âmbito do Projeto e a respectiva metodologia de acompanhamento e avaliação;

VII - definir os municípios ou Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEIs em que os médicos participantes desenvolverão as atividades de integração ensino-serviço, pesquisa e extensão no âmbito do Projeto;

VIII - definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas;

IX - constituir as Comissões de Coordenação Estadual - CCE do PMMB;

X - propor melhorias relacionadas à execução do Projeto, atuando no âmbito de suas competências sua implantação e manutenção;

XI - disciplinar, por meio de resolução, as matérias de sua competência;

XII - disciplinar as situações não previstas na Portaria Interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023;

XIII - disciplinar a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos;

XIV - definir atribuições para os tutores e supervisores acadêmicos;

XV - solicitar relatórios aos tutores e supervisores acadêmicos acerca das atividades assistenciais de integração ensino-serviço exercidas pelos médicos;

XVI - definir atribuições às instituições de educação superior no âmbito do PMMB;

XVII - definir oferta de módulo específico relacionado à língua portuguesa no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) para os Médicos Intercambistas;

XVIII - disciplinar afastamento, aplicação de penalidades, período de recesso dos médicos participantes do PMMB e o retorno do médico ao PMMB; e

XIX - disciplinar afastamento, aplicação de penalidades, período de recesso dos tutores acadêmicos e supervisores do PMMB e o retorno ao PMMB.

Da constituição e da finalidade

Art. 3º A CNPMMB é integrada pelos Ministério da Saúde e Ministério da Educação, designados pelos Secretários das respectivas pastas, seguindo a seguinte composição:

I - três membros do Ministério da Saúde, sendo um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

II - três membros do Ministério da Educação, sendo todos da Secretaria de Educação Superior.

§ 1º O representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde será o Coordenador (a) do Projeto e coordenará a CNPMMB.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde por ato normativo próprio.

Das Atribuições do (a) Coordenador (a)

Art. 4º Ao Coordenador(a) da CNPMMB caberá:

I - presidir e coordenar todos os trabalhos da CNPMMB, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II - convocar as reuniões da CNPMMB;

III - presidir e dirigir as reuniões da CNPMMB;

IV - estabelecer a pauta de cada sessão plenária e encaminhar, previamente, toda a documentação pertinente;

V - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a descoberto;

VI - propor resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNPMMB ou necessárias ao seu funcionamento; e

VII - representar, assinar e publicar atos da CNPMMB.

Das Atribuições dos Membros

Art. 5º Aos Membros caberá:

I - colaborar para que a CNPMMB cumpra sua finalidade e objetivos;

II - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Coordenação;

III - expor os casos que lhe forem distribuídos pela Coordenação e que demandarem providências e estudos específicos;

IV - sugerir ao Coordenador (a) os assuntos que devam constar na pauta das reuniões;

V - assinar as atas de reunião, juntamente com o Coordenador (a), que as elaborará;

VI - exercer as demais atribuições estabelecidas nesta Resolução; e

VII - propor resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNPMMB ou necessárias ao seu funcionamento.

Das reuniões da CNPMMB

Art. 6º A CNPMMB reunir-se-á de forma presencial em local previamente estabelecido.

Art. 7º A Coordenadora da CNPMMB presidirá as reuniões da Coordenação.

Art. 8º As reuniões serão:

I - com a periodicidade mensal, em dia e hora designados pelo Coordenador (a); ou

II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador (a) ou de, no mínimo, quatro Membros.

§ 1º Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.

§ 2º As atas serão submetidas à apreciação dos Membros da CNPMMB na primeira reunião subsequente.

Art. 9º As reuniões da CNPMMB ocorrerão com quórum de metade mais um de seus integrantes e suas deliberações por maioria simples.

Disposições Gerais

Art. 10. A presente resolução, quando necessário, será modificada em reunião extraordinária por maioria absoluta dos votos.

Art. 11. As omissões e dúvidas de interpretação e execução desta resolução serão dirimidas por maioria dos votos dos Membros da Coordenação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora

WELLINGTON MENDES CARVALHO
Membro Titular

EVELLIN BEZERRA DA SILVA
Membro Titular

GISELE VIANA PIRES
Membro Titular

PATRÍCIA FRANCO MARQUES
Membro Titular

GABRIELA CARVALHO DA ROCHA
Membro Suplente

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