Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Retifica a Resolução nº 379, de 2 de agosto de 2023 que dispõe sobre os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras para as Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB e, considerando a Resolução nº 379, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre recomendações às Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil acerca dos critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores, resolve:
Art. 1º O parágrafo primeiro do Artigo 2º da Resolução nº 379, de 02 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os critérios previstos nos incisos acima deste Artigo são de caráter desejável."
Art. 2º O parágrafo segundo do Artigo 2º da Resolução nº 379, de 02 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os critérios previstos nos incisos I ou II do presente artigo garantirão ao candidato uma pontuação adicional de 50% (cinquenta por cento) na nota final no processo de seleção dos tutores acadêmicos.
Art. 3º O parágrafo primeiro do Artigo 3º da Resolução nº 379, de 02 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os critérios previstos nos incisos acima deste Artigo são de caráter desejável."
Art. 4º O parágrafo segundo do Artigo 3º da Resolução nº 379, de 02 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os critérios previstos nos incisos I ou II do presente artigo garantirão ao candidato uma pontuação adicional de 50% (cinquenta por cento) na nota final no processo de seleção dos supervisores.
Art. 5º Inserir o artigo 7º com a seguinte redação: Art. 7º As Instituições Supervisoras devem realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores, preferencialmente, entre os profissionais residentes da mesma unidade da Federação à qual pertença a instituição supervisora.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.