Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define critérios de frequência nas atividades educacionais obrigatórias do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A COORDENADORA NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 381, de 17 de agosto de 2023, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, atualizada pela Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023, e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; e
Considerando a Portaria Conjunta SGTES/SESU nº 31, de 5 de junho de 2015, que dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do PMMB, resolve:
Art. 1º Definir os critérios de frequência relacionados à formação dos médicos intercambistas no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), no âmbito do PMMB.
Parágrafo único. A assiduidade e a pontualidade do médico intercambista durante as atividades educacionais obrigatórias do MAAv representam o conceito de frequência, para fins do disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para ser aprovado, o médico intercambista deverá obter frequência de 100% (cem por cento) nas atividades do MAAv, excetuando-se as faltas previstas no art. 5º da presente resolução, além de alcançar os conceitos exigidos nas avaliações referentes aos eixos temáticos, nos termos dos arts. 10 a 18 da Portaria Conjunta SGTES/SESU, de 2015.
Art. 3º Serão consideradas faltas às atividades do MAAv, implicando, consequentemente, na reprovação do médico participante:
I - a ausência injustificada em qualquer dos turnos de quatro horas previstos durante o MAAv.
II - a recorrência, por mais de cinco vezes, de atraso superior a quinze minutos a partir do horário de início e intervalos de cada turno de quatro horas, durante o MAAv.
Parágrafo único. A frequência dos médicos participantes será atestada pelo docente do MAAv, em cada turma sob sua responsabilidade.
Art. 4º A reprovação disposta no art. 3º poderá ocorrer a qualquer período do MAAv e implicará na interrupção imediata da participação do médico no MAAv.
Parágrafo único. O médico reprovado por faltas injustificadas no MAAv ficará impedido de concorrer em outro edital de chamamento público do Projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo de 180 dias, a contar da data do seu desligamento.
Art. 5º As faltas poderão ser justificadas pelo médico participante mediante a apresentação de documentação oficial - atestado médico, atestado de óbito ou boletim de ocorrência - à Coordenação-Geral do MAAv.
§ 1º As faltas justificadas correspondentes a até 15% (quinze por cento) da carga horária do MAAv disposta no inciso I do art. 18 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, implicarão na entrega, por parte do médico participante, de atividade didática proposta pelo(s) docente(s) da(s) aula(s) pendente, para efeito de reposição da carga horária.
§ 2º A ausência da entrega da atividade didática proposta pelo(s) docente(s) implicará na reprovação do médico participante.
§ 3º As faltas justificadas que excedam 15% (quinze por cento) da carga horária do MAAv disposta no inciso I, do art. 18 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, implicarão na reprovação do médico participante no MAAv em curso e posterior convocação para o MAAv subsequente a ser ofertado no âmbito do PMMB.
§ 4º Os casos omissos serão analisados pela Coordenação-Geral do MAAv, em conjunto com a Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 5º Entende-se por Coordenação-Geral do MAAv o corpo docente designado pelo Ministério da Educação para o planejamento e coordenação de cada MAAv ofertado no âmbito do PMMB.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.