Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Define as condições de dispensa na participação das atividades obrigatórias do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; e

Considerando o art. 17 e 20, da Portaria interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023 que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB;

Considerando o Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013 que dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;

Considerando a Portaria nº 2.477, de 22 de outubro de 2013 que dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação;

Considerando a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida);

Considerando o art. 48, §2º, da Lei nº 9.364, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o art. 17 e 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina sobre os médicos intercambistas que foram aprovados no exame de revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos moldes da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, na etapa de participação obrigatória do Módulo de Acolhimento e Avaliação dos Médicos Intercambistas - MAAv.

Art. 2º O médico intercambista selecionado, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, com o perfil profissional de brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior, previsto no inciso II, do art. 13, da Lei nº 12.873, poderá ser dispensado do Módulo de Acolhimento e Avaliação dos Médicos Intercambistas - MAAv, caso tenha seu diploma estrangeiro devidamente revalidado.

Art. 3º A dispensa ocorrerá mediante o requerimento formal, pelo médico, antes do período previsto para o início da realização do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv.

Art. 4º O requerimento será analisado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que emitirá declaração de dispensa ao médico intercambista e que será apresentado junto ao município/distrito, no período indicado para apresentação.

Art. 5º Os médicos somente estarão aptos a se apresentarem presencialmente no município/distrito, após a emissão da autorização de dispensa pela coordenação do MAAV.

Art. 6º Após dispensa no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, o médico deverá imprimir e assinar o Termo de Adesão e Compromisso e se apresentar, no período indicado no Cronograma, no município de alocação, perante o gestor municipal, portando as 2 (duas) vias do Termo de Adesão e Compromisso, a declaração de dispensa do MAAv e documentos pessoais, momento em que o gestor municipal deverá acessar o Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, para efetuar a homologação da adesão do profissional.

Art. 7º Ainda que dispensado da participação e da avaliação do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, o profissional somente poderá iniciar as atividades nos municípios se atender aos demais requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 8 de outubro de 2013, e na Portaria interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023.

Art. 8. A atualização do perfil profissional com o registro de inscrição definitiva no CRM será realizado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), após a análise do requerimento enviado pelo médico.

Art. 9. As ordens de prioridade do chamamento público, prevista pelo art. 13, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e pelos editais de chamamento público, serão mantidas de acordo com o perfil profissional indicado até o momento da conclusão da inscrição, não havendo recolocação decorrente da revalidação do diploma.

Art. 10. Os profissionais bolsistas de ciclos anteriores cuja recontratação for confirmada e que tenha revalidado seu diploma com registro no CRM está dispensado do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, porém deverão notificar, de forma imediata, à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil da aquisição do registro no CRM.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde