Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o pagamento da bolsa-formação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II, do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 19, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e do art. 23, § 4º, I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre o pagamento da bolsa-formação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto, será concedida aos médicos participantes a bolsa-formação com valor bruto mensal de R$ 14.058,00 (catorze mil e cinquenta e oito reais), que poderá ser paga pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis apenas na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 3º A bolsa-formação estabelecida no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - não representa vínculo empregatício com a União;
II - não implica incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;
III - caracteriza doação com encargos;
IV - não pode ser utilizada como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários;
V - não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
VI - não caracteriza contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição do médico participante será de 20% (vinte por cento) sobre o teto previdenciário vigente a cada ano, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º A partir das disposições desta Portaria, o valor bruto mensal da bolsa-formação, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, será de R$ 14.058,00 (catorze mil e cinquenta e oito reais) e abrangerá os editais de chamamento público em vigor, bem como aqueles cujos efeitos tenham se exaurido devido ao decurso do tempo ou ao cumprimento integral do objeto proposto.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros previstos no caput aplicam-se a partir de 1º de junho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído no DOU nº 111, de 12-6-2024, seção 1, pág. 65, com incorreção no original.