Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

ResoluÇÃo Nº 472, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 que instituiu o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, resolve:

Art. 1º Estabelecer as hipóteses de afastamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 2º Constituem condições de afastamento por motivo alheio à vontade do médico e impeditivo do cumprimento de suas obrigações no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, as seguintes situações:

I - afastamentos com manutenção do pagamento da bolsa-formação:

a) condições de saúde pessoal do médico participante que gerem incapacidade física ou mental temporária;

b) condições de saúde de dependente legal do médico participante que necessitem do amparo deste, em razão de incapacidade física ou mental temporária;

c) óbito de dependente legal do médico participante;

d) licença-maternidade;

e) licença-paternidade; e

f) mulher em situação de violência doméstica e familiar, pelo período de até 6 (seis) meses amparada pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

II - afastamentos com a suspensão do pagamento da bolsa-formação:

a) convocação para serviço militar pelo período de até 18 (dezoito) meses;

b) suspensão cautelar do médico, como medida excepcional imediata e provisória, por um período de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos casos de apuração de descumprimento de deveres por parte do profissional.

§ 1º O médico cuja situação de afastamento esteja prevista no inciso I do caput, deverá apresentar o pedido de afastamento por ato próprio, ou de terceiro por ele autorizado quando impedido de fazê-lo pessoalmente, acompanhado dos documentos comprobatórios, perante o gestor municipal de saúde e perante o Ministério da Saúde que dará os devidos encaminhamentos para o registro do afastamento.

§ 2º O gestor municipal de saúde deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze), por meio de ofício, o Ministério da Saúde, os pedidos de afastamento apresentados pelos médicos.

§ 3º Os pedidos de afastamento e respectivos documentos comprobatórios serão analisados e deliberados pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Excepcionalmente, quando se tratar do afastamento previsto na alínea "b", do inciso II deste artigo, o médico poderá ter o pagamento da bolsa formação mantido por até 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período mediante decisão fundamentada da Coordenação do Projeto.

Art. 3º Os médicos e médicas afastados nas hipóteses de licença devido a condições de saúde pessoal que gerem incapacidade física ou mental temporária por período superior a 30 (trinta) dias ou em licença maternidade, terão autorizado o seu afastamento das atividades teórico-educacionais a que estiveram vinculados junto às instituições de ensino superior pelo tempo que durar a licença.

Parágrafo único. Os médicos e médicas afastados que desejarem permanecer ativos nas atividades teórico-educacionais a que estiverem vinculados deverão manifestar-se mediante comunicação a instituição de ensino superior e ao Ministério da Saúde.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução são considerados dependentes legais dos médicos:

I - cônjuge ou companheiro(a), mediante comprovação, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil;

II - filho(a) ou enteado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a), que viva sob a dependência econômica do médico, assim como menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento, desde que apresentado documento comprobatório desta condição, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil;

III - absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador, mediante documento comprobatório; e

IV - os pais, desde que apresentado documento comprobatório da relação de dependência.

Art. 5º Nas situações de afastamento previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º, as incapacidades descritas deverão ser comprovadas por meio de atestado médico a ser apresentado ao gestor municipal e ao Ministério da Saúde em até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão, com especificação dos dias de afastamento, limitados, para fins de percepção da bolsa-formação, a até 15 (quinze) dias contínuos ou intercalados em um período de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia de afastamento.

§ 1º Nos casos da alínea "a" do inciso I do art. 2º desta Resolução, quando o afastamento for superior a 15 (quinze dias), o médico cujo afastamento for motivado pela sua incapacidade temporária, deverá adotar as devidas medidas para gozo do benefício de seguridade social perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicando ao gestor municipal de saúde, com apresentação dos documentos comprobatórios, sem fazer jus a qualquer complementação de valor de bolsa-formação em relação ao benefício previdenciário.

§ 2º Os médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, deverão se reportar às respectivas instituições para requerimento do benefício de auxílio-doença ou equivalente.

Art. 6º Nas situações de afastamento por óbito de dependente legal, o médico poderá se ausentar de suas atividades regulares por 8 (oito) dias consecutivos, mediante comprovação.

Art. 7º A licença-maternidade poderá ser concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, sendo devida, durante o período dos 120 (cento e vinte) primeiros dias a percepção do benefício previdenciário pago pelo INSS acrescido de complementação pagapelo Ministério da Saúde para o alcance do valor integral da bolsa-formação, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013 e da Portaria GM/MS nº 3.123, de 8 de fevereiro de 2024.

§ 1º Os últimos 60 (sessenta) dias serão pagos pelo Ministério da Saúde, observando o valor integral da bolsa-formação.

§ 2º Nas situações de licença-maternidade em que a médica não fizer jus ao benefício previdenciário pago pelo INSS ou pelo regime de seguridade social próprio em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, poderá se afastar sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação.

§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, a médica deverá apresentar ao Ministério da Saúde o requerimento do benefício ao INSS com o respectivo indeferimento ou documento equiparado, além de relatório médico e da certidão de nascimento da criança.

§ 4º O marco inicial da licença-maternidade será a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

§ 5º Os casos de licença por adoção serão tratados de modo equivalente aos de licença-maternidade por nascimento, observadas as condições previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 6º O marco inicial da licença adotante ocorrerá a partir da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade da criança, que deverá ser apresentado ao Ministério da Saúde, no momento do requerimento.

§ 7º No caso de haver mais de um médico participante do Projeto na filiação da criança não será possível a concessão de licença adotante para ambos os médicos. A licença adotante será concedida a um dos adotantes e ao outro poderá ser conferida licença equivalente ao prazo de licença paternidade.

§ 8º Os médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, deverão se reportar às respectivas instituições para requerimento do benefício de salário-maternidade.

Art. 8º Nas situações de licença-paternidade, o afastamento poderá ser concedido por até 20 (vinte) dias consecutivos, por nascimento ou adoção do filho, sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação.

Art. 9º Nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata o inciso VI do art. 2º, o afastamento poderá ser concedido por até 6 (seis) meses, sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação, desde que apresentado documento comprobatório (boletim de ocorrência e decisão judicial), nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 9º da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006.

Art. 10. É vedada a concessão de afastamento do médico participante do Projeto a fim de concorrer a cargos eletivos, ainda que sem o pagamento da bolsa-formação.

Art. 11. O afastamento cuja duração exceda a 60 (sessenta) dias, exceto os casos de afastamento por licença-maternidade, poderá sujeitar o médico à desvinculação da vaga anteriormente ocupada, fazendo com que, no seu retorno, seja alocado em outra vaga no mesmo município, se houver, ou em outro município de mesmo grau de vulnerabilidade ou superior, preferencialmente na mesma região de saúde ou Unidade Federativa.

Parágrafo único. A nova alocação prevista no caput não enseja pagamento de qualquer ajuda de custo pelo Ministério da Saúde.

Art. 12. Para os casos de afastamento por período superior à 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados em um período de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia de afastamento, poderá ser instaurado processo administrativo para verificação da viabilidade da permanência do médico do Projeto.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica para os casos de licença-maternidade/adotante ou do afastamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, pelo período de até 6 (seis) meses, nos termos da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006.

Art. 13. No caso de necessidade de afastamento do médico em função de sua convocação para serviço militar, este deverá formalizar o fato ao Ministério da Saúde em até 30 (trinta) dias a partir da data da convocação, requerendo a sua permanência no Projeto pelo período de até 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. O afastamento do Projeto motivado pelo cumprimento de serviço militar sujeitará o médico à desvinculação da vaga anteriormente ocupada, fazendo com que, no seu retorno, seja alocado em outra vaga no mesmo município, se houver, ou em outro município de mesmo grau de vulnerabilidade ou superior, preferencialmente na mesma região de saúde ou Unidade Federativa.

Art. 14. Identificados a qualquer momento indícios de que o médico não observou as leis vigentes ou os demais regramentos do Projeto, será instaurado procedimento de apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, pelo Ministério da Saúde, que deliberará sobre a aplicação das penalidades descritas no art. 21 da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 15. As solicitações e documentos mencionados nesta Resolução deverão ser enviados para o endereço eletrônico do Ministério da Saúde: maismedicos@saude.gov.br.

Art. 16. As situações omissas serão objeto de deliberação pelo Ministério da Saúde.

Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 399, de 10 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 16 de novembro de 2023, Seção 1, página 77.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON MENDES CARVALHO
Coordenador

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde