Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Portaria n.º 116, de 9 de setembro de 1993, resolve:
1. Estabelecer diretrizes gerais para a concessão de Próteses e Órteses através da Assistência Ambulatorial.
2. A coordenação, supervisão, controle, avaliação e aquisição das próteses e órteses, constantes da referida portaria, ficará sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde, através de coordenação técnica designada pelo gestor local.
3. O Secretário Estadual/Municipal de Saúde deverá:
a) estabelecer critérios e fluxo para a concessão das próteses e órteses;
b) cadastrar as unidades públicas, que contenham as especialidades médicas, específicas para cada tipo de próteses e órteses;
c) fixar a programação físico-orçamentária para a concessão dos equipamentos constantes da referida portaria;
d) constituir comissão técnica nas unidades cadastradas para apreciação, autorização, fornecimento, treinamento e controle das próteses e órteses.
4. Somente deverão ser cadastradas para concessão de próteses e órteses, as unidades públicas, observados os níveis de hierarquia previstos na Portaria n.º 116, de 9/9/93.
4.1. Excepcionalmente, a Comissão Bipartite poderá designar instituições da rede complementar para realizar esta atividade.
5. A indicação das próteses e órteses poderá ser efetuada por qualquer profissional médico da especialidade relativa ao equipamento e encaminhada à comissão técnica da unidade cadastrada, para apreciação, de acordo com os critérios fixados pela Secretaria Estadual/Municipal de Saúde.
6. Após o fornecimento das próteses e órteses, a unidade deverá preencher o Boletim de Produção Ambulatorial para fins de processamento e pagamento, através do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA-SUS.
7. Deverão ser estabelecidos o cadastro dos usuários atendidos nas unidades, os equipamentos cedidos, a data do fornecimento e a entidade fornecedora, para fins de controle e avaliação e acompanhamento.
8. A aquisição de próteses e órteses deverá obedecer a disposição legal em vigor que regulamenta as licitações.
9. O processo de licitação, contendo o pedido do equipamento, o parecer da comissão técnica, recibo do usuário e as notas fiscais de compra, deverá ser arquivado durante 5(cinco) anos de modo a permitir exame/auditagem a qualquer tempo.
10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.