Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA N° 130 DE 3 DE AGOSTO DE 1994

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e acatando o Programa Nacional DST/AIDS da Secretaria de Assistência à Saúde, estabelece as seguintes diretrizes e normas para implantação do tratamento em Hospital-Dia ao paciente com doença/AIDS conforme Portaria no 93 de 31 de maio de 1994.

1. DIRETRIZES:

- organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações;

- diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade assistencial;

- garantia da continuidade da atenção nos vários níveis;

- multiprofissionalidade na prestação de serviços;

- ênfase na participação social na assistência ao doente AIDS;

- definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da presente Portaria normativa e pelo controle e avaliação dos serviços prestados.

2. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES - SUS)

1) Hospital-Dia

1.1 - A instituição de Hospital-Dia na assistência ao paciente/AIDS representa um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação integral. A proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado de atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (2a feira a 6a feira), com a carga horária de, no máximo 12 horas diárias.

1.2 - O Hospital-Dia deve situar-se em área específica, independente ou integrada da estrutura hospitalar, contando com consultório médico, consultório para psicólogo, sala para serviço, sala de inalação, posto de enfermagem e enfermarias. Recomenda-se que o serviço de Hospital-Dia seja regionalizado, atendendo a uma população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente a unidade assistencial. Deverá estar integrada a uma rede descentralizada e hierarquizada na assistência ao doente AIDS.

1.3 - A assistência ao paciente em regime de Hospital-Dia incluirá as seguintes atividades:

- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, social, de orientação, dentre outros);

- atendimento grupal as famílias e/ou pacientes;

- visita domiciliar;

- atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente/AIDS na comunidade e sua inserção social;

- os pacientes em regime de Hospital-Dia terão direito a refeição quando o seu período de permanência for maior que 3 horas.

1.4 - Recursos Humanos

A equipe mínima por turno de 4 horas, para 10 pacientes-dia, deve ser composta por:

- 1 enfermeiro;

- 1 psicólogo;

- 1 assistente social;

- 2 atendentes de enfermagem;

- profissionais de nível elementar necessários ao desenvolvimento das atividades.

1.5 - Para fins de financiamento pelo SIH-SUS

- os procedimentos realizados no Hospital-Dia serão remunerados por AIH-7 para o mínimo de 10 pacientes por turno. As diárias serão pagas por 5 dias úteis por semana, pelo máximo de 45 dias corridos. Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH- 7, mediante autorização do gestor local.

1.6 - O credenciamento dos serviços em Hospital-Dia se processará através de prévia autorização do Programa Nacional DST/AIDS.

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1o de julho de 1994.

GILSON DE CÁSSIA MARQUES DE CARVALHO

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