Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 50, DE 11 DE ABRIL DE 1997

Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

considerando a necessidade de avaliação da inclusão dos procedimentos de Tratamento de Epilepsia I e II, na Tabela de Procedimentos SIH/SUS, realizada pela Portaria MS/SAS n. 46, de 23 de março de 1994;

considerando a Alta Complexidade destes procedimentos;

considerando a necessidade de aperfeiçoar o Sistema de Controle e Avaliação;

considerando a avaliação realizada pela Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica e da Liga Brasileira de Epilepsia, em conjunto com o Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Rever os critérios mínimos de cadastramento para Tratamento de Epilepsia I e II; as indicações para tratamento cirúrgico de epilepsia e a ficha de encaminhamento, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º Estabelecer que, após avaliação das Secretarias Estaduais de Saúde e emissão de parecer conclusivo com relação ao pedido de cadastramento, o mesmo deverá ser enviado à Coordenação de Normas para Procedimentos de Alta Complexidade/Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde, que adotará providências necessárias ao referido cadastramento.

Art. 3º Determinar que os Serviços pleiteantes sejam vistoriados por uma Comissão integrada por representantes da Liga Brasileira de Epilepsia e/ou Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica e da Coordenação de Normas para Procedimentos de Alta Complexidade/DCAS/SAS/MS.

Art. 4º As informações solicitadas no Anexo III, junto com a atualização do cadastro constante do Anexo I, deverão ser enviados semestralmente à Coordenação de Normas para Procedimentos de Alta Complexidade/DCAS/SAS/MS, que em conjunto com a Liga Brasileira de Epilepsia e da Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica, farão a avaliação dos Serviços.

Art. 5º Estabelecer que, a partir desta data, apenas os Hospitais Universitários com FIDEPS de 75% poderão solicitar a habilitação para realização dos procedimentos de Tratamento de Epilepsia I e II.

5.1 - Os Hospitais terão um prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentarem as solicitações de cadastramento. Após este período, não serão realizados novos cadastramentos, até que seja novamente reavaliado o Sistema de Controle e Avaliação dos Serviços cadastrados.

Art. 6º Determinar que os Serviços atualmente cadastrados deverão, até 31 de julho de 1997 se adaptar às normas desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º, 3º e 6º da Portaria MS/SAS n. 46, de 23 de março de 1994.

ANTÔNIO JOAQUIM WERNECK DE CASTRO

ANEXO I

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE CIRURGIA DE EPILEPSIA

1 - RECURSOS HUMANOS

1.1 - Neurologista clínico com residência médica completa e título de especialista;

1.2 - Neurocirurgião com residência completa e título de especialista;

1.3 - Neurofisiologista clínico com título de especialista em EEG e treinamento em vídeo monitorização por período mínimo de 1 ano, em Centro reconhecido pela Liga Brasileira de Epilepsia e Sociedade Brasileira de Neurosofisiologia Clínica;

1.4 - Psicólogo ou Neurologista com treinamento em técnicas de neuropsicologia utilizadas na avaliação de paciente epilético;

1.5 - Responsável técnico pelo Centro de Cirurgia de Epilepsia, escolhido entre os membros relacionados acima.

2 - RECURSOS TÉCNICOS

2.1 - Unidade de Vídeo/EEG com no mínimo 16 canais de registro e recursos humanos suficientes para manter a videomonitorização de eletroencefalograma, durante por 24 horas;

2.2 - Acesso através de convênio ou contrato, a equipamento de Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética;

2.3 - Acesso através de convênio ou contrato, à dosagem sérica de anticonvulsivantes;

2.4 - Serviço neurorradiológico capacitado para avaliação angiográfica;

2.5 - Centro Cirúrgico equipado para microcirurgia neurológica;

2.6 - Equipamentos de registro e estimulação transoperatória;

2.7 - São recomendados os seguintes recursos:

2.7.1 - Equipamento de cintilografia cerebral - SPECT;

2.7.2 - Equipamento para realização de estereotaxia.

ANEXO II

INDICAÇÕES PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DAS EPILEPSIAS

Somente deverão ser considerados candidatos cirúrgicos, pacientes epilépticos com intratabilidade clínica comprovada. A possibilidade, ainda que remota, da ocorrência de déficit motores, sensoriais ou cognitivos, incluindo linguagem ou memória, deve ser considerada e um consentimento informado deverá ser obtido de todos os pacientes ou responsáveis.

1 - PARA LOBECTOMIA TEMPORAL

a) Padrão semiológico de crises parciais simples e/ou complexas compatíveis com origem em estruturas do lobo temporal (conforme Classificação da ILAE de Epilepsias e Síndrome Epilépticas de 1989), com ou sem generalização secundária.

b) Atividade epileptogênica interictal ou ictal em estruturas do lobo temporal unilateral ou predominantemente unilateral.

c) Convergência de localização no lobo temporal dos dados eletrográficos, clínicos, de neuroimagem e neuropsicológico.

2 - PARA RESSECÇÃO EXTRATEMPORAL

a) Padrão de crises parciais compatíveis com origem neocortical extratemporal (conforme Classificação da ILAE de Epilepsias e Síndrome Epilépticas de 1989), com ou sem generalização segundária.

b) Atividade epileptogênica interictal e ictal localizada em área extratemporal.

c) Convergência de localização extratemporal dos dados eletrográficos, clínicos, de neuroimagem e neuropsicológico.

3 - PARA RESSECÇÕES MULTILOBARES OU HEMISFERECTOMIA

a) Hemiplegia ou hemiparesia acentuada (na presença de mão não funcionante).

b) Síndrome epilética hemisférica difusa.

4 - PARA CALOSOTOMIAS

a) Epilepsias generalizadas secundárias ou multifocais.

b) Atividade eletroencefalográfica generalizada ou multifocal, com crises tônicas, ausências atípicas, mioclônicas e tônico-clônicas generalizadas.

c) Impossibilidade da alternativa de ressecção cortical focal.

ANEXO III

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde