Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Assistência à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Portaria GMMS 255, de 31 de março de 1999, estabelece as seguintes normas para cadastramento de Serviços que realizam procedimentos de alta complexidade em câncer:
Art. 1º – A abertura de qualquer Serviço de Radioterapia e/ou Quimioterapia, isolado, deverá ser precedida de consulta ao gestor do SUS, em níveis local e estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade da sua criação e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a qual o SUS não se obriga ao cadastramento.
§ 1º Entende-se por necessidade de criação, a ausência de alternativa de encaminhamento dos pacientes aos CACON I, II ou III já cadastrados ou sua extrema dificuldade; situações estas avaliadas pelos gestores do SUS, e avalizadas formalmente pela Comissão Intergestores Bipartite
Art. 2º - Uma vez confirmada a necessidade da criação do Serviço, a solicitação de cadastramento deverá ser formalizada junto à Secretaria Estadual de Saúde, do Distrito Federal ou Municipal, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite, que se encarregará da avaliação das condições de funcionamento do Serviço (por meio de vistoria "in loco"), da emissão de laudo conclusivo a respeito do cadastramento, bem como da integração do novo Serviço na rede de referência estadual.
§1º É indispensável ao cadastramento, que o Serviço apresente, formalmente, sua referência junto a Hospital Geral já cadastrado pelo SUS, que disponibilize internação hospitalar, serviços de diagnóstico, reabilitação, cuidados paliativos, bem como outras modalidades terapêuticas inexistentes no Serviço que pleiteia o cadastramento. No caso do Hospital de referência não dispor de todos os recursos acima enumerados, o Serviço deverá formalizar outras referências (para Serviços já cadastrados pelo SUS) para suprir as carências existentes. Estas referências serão definidas em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, de modo a garantir assistência integral ao paciente oncológico.
A formalização se dará por meio da assinatura de documentos, conforme o caso, cujos modelos com as exigências mínimas encontram-se nos anexos I e II desta Portaria. Cópia destes documentos deverão ser enviadas ao Ministério da Saúde, juntamente com o processo do cadastramento. Esta exigência é também válida para aquelas unidades cadastradas anteriormente à publicação da Portaria GM/MS nº 3.535, de 02 de setembro de 1998, conforme item 8.1 das Normas de Cadastramento, anexo I, daquela Portaria.
§ 2º O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação de Normas para Procedimentos de Alta Complexidade solicitará parecer técnico ao Instituto Nacional de Câncer - INCA com relação ao cadastramento e, caso o parecer seja favorável, tomará todas as medidas necessárias ao cadastramento.
§ 3º O Cadastramento, quando ocorrer, será em caráter excepcional, com prazo de validade de 12 (doze) meses, a contar da publicação da portaria de cadastramento. A prorrogação deste prazo somente se dará a pedido do gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal, com a aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, mediante a comprovação da permanência das condições que justificaram o cadastramento – art. 1º, §1º; e a apresentação da avaliação de desempenho realizada pelo gestor do SUS. Além das exigências acima enunciadas, os Serviços que pretendam seu cadastramento junto ao SUS devem cumprir o que segue, conforme o caso:
Art. 3º - Caracterização Geral dos Serviços de Radioterapia e de Quimioterapia, para fins de cadastramento:
§ 1º- Os Serviços devem possuir um prontuário para cada paciente, com as informações sobre sua doença, seus diagnósticos, resultados de exames, estadiamento e tratamentos prévios, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
§ 2º - Os prontuários devem estar disponíveis aos órgãos gestores do SUS e aos pacientes ou seus responsáveis, desde que asseguradas as condições de sigilo previstas no Código de Ética Médica e de Direito, no Código de Defesa do Consumidor e demais códigos vigentes.
§ 3º - Os Serviços devem atender às normas estabelecidas em códigos ou leis da esfera federal, estadual e municipal, inclusive as normas de controle de infeção hospitalar, as da Portaria GM/MS nº1884/94 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistências de Saúde, de 11/11/94, e as normas específicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º - Caracterização Específica - Serviço de Radioterapia - São unidades que utilizam radiações ionizantes para o tratamento de pacientes com, neoplasias malignas; devidamente estruturadas para tal finalidade e com as referências exigidas no Art. 2º, §1º. O Serviço de Radioterapia, além da Caracterização Geral acima descrita, para fins de cadastramento, deve:
§ 1º- Além do disposto no Artigo 3º, §4º, atender especificamente à norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN-NE 3.06/90- Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Radioterapia. - É indispensável a aprovação pela CNEN para o início e a continuidade das atividades do Serviço de Radioterapia.
§ 2º - Além do disposto no Artigo 3º, §1º, anotar no prontuário informações sobre a radioterapia: dose total de radiação, a dose diária de radiação, as doses por campo de radiação, o número de campos por área irradiada, o equipamento utilizado e as datas de início e término da radioterapia.
§ 3º - Possuir uma Rotina de Funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável de cada área, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
a) procedimentos médicos e de física médica;
b) procedimentos de enfermagem;
c) condutas terapêuticas;
d) avaliação/eficácia do tratamento radioterápico;
e) padrões de manipulação de fontes radioativas;
f) padrões de preparo de moldes e máscaras;
g)controle e atendimento de intercorrências, e, quando for o caso, garantir a internação do paciente no Hospital de referência;
h) procedimentos de biossegurança;
i) manutenção de materiais e equipamentos.
§ 4º - Manter registro do controle do risco ocupacional de seus funcionários e arquivar os exames periódicos realizados.
§ 5º - Ter a presença no Serviço, durante todo o período de atendimento, do médico radioterapeuta.
§ 6º - Procurar atingir a relação de um médico radioterapeuta por cada 300 pacientes novos/ano.
§ 7º - dispor de ficha de programação e de tratamento própria, devidamente preenchida com as informações sobre a dose total de radiação, a dose diária de radiação, as doses por campo de radiação, o número de campos por área irradiada, o equipamento utilizado e as datas de início e término da radioterapia.
§ 8º - Ter como Responsável pelo Serviço, um médico especialista em Radioterapia, e como Responsável pelo setor de Física Médica, um físico especialista em Física Médica, ambos registrados na CNEN. O médico Radioterapeuta deverá comprovar sua titulação de especialidade. Considera-se como título de especialista aquele emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, devidamente registrado na CNEN. O Físico Médico, deverá comprovar sua titulação com um dos seguintes títulos – a) o título de especialista emitido pela Associação Brasileira de Físicos em Medicina - ABFM ou, - b) Título de Supervisor em Proteção Radiológica, emitido pela CNEN, e comprovação de experiência mínima de 01 (um) ano em um Serviço de Radioterapia.
O médico somente poderá assumir responsabilidade por um Serviço de Radioterapia.
§ 9º - Contar com os seguintes profissionais:
a) médico especialista em Radioterapia;
b) físico médico com título de especialista;
c) técnico de radioterapia.
§10 - Contar com os seguintes equipamentos:
a) aparelho de raios-X para simulação de tratamento;
b) equipamento de ortovoltagem (Aparelho de raios-X de 10-50 kv - contatoterapia, ou de 50-150 kv - roentgenterapia superficial ou 150-500 kv - roentgenterapia profunda);
c) equipamento de megavoltagem (Acelerador linear de até 06 MeV, sem feixe de elétrons, ou unidade de cobalto - ambos, para radioterapia profunda);
d) fontes radioativas seladas para tratamento intracavitário e intersticial convencional com Césio 137 ou Iridium 192, inclusive os aplicadores e os equipamentos auxiliares de moldagens superficiais e intracavitárias, além dos dispositivos para a utilização destas fontes ou equipamento de braquiterapia de baixa ou média taxa de dose;
e) dosímetro clínico;
f) monitor de área e de monitorização individual;
g) equipamento para confecção de máscaras, moldes e blocos de colimação personalizados.
§11 - Possuir as seguintes instalações, no mínimo:
§11 - Possuir as seguintes instalações, no mínimo:
a)sala(s) para o(s) aparelhos de tratamento e simulação, conforme as normas da CNEN;
b)sala de cirurgia para os tratamentos intracavitários ou intersticiais, com fontes seladas, com área mínima de 15 m²; bem como enfermaria de isolamento. Estas instalações deverão estar disponíveis no Hospital de referência;
c)consultório médico – mínimo de 01(um) para cada 300 (trezentos) atendimentos mensais, em cada turno, com área mínima de 12m²;
d)sala para planejamento e física médica, com área mínima de 12 m²;
e)sala para armazenamento de fontes radioativas seladas, com área mínima de 6 m²;
f)sala para depósito de material, com área mínima de 6 m²;
g)sala para confecção de máscaras ou moldes de fixação, chumbos especiais de proteção, com área mínima de 10 m²;
h)sala de espera e recepção de pacientes – área de 0,5 m² por atendimento em cada turno e com no mínimo 15 m²;
i)instalações sanitárias.
Art. 5º - Caracterização Específica- Serviço de Quimioterapia- são unidades que administram drogas citostáticas para tratamento de pacientes com neoplasias malignas, devidamente estruturadas para tal finalidade, e com as referências exigidas no Art. 2º,
§1º. O Serviço de Quimioterapia, além da Caracterização Geral, acima descrita, para fins de cadastramento, deve:
§ 1º- Além do disposto no Artigo 3º , §1º, anotar no prontuário as informações sobre a quimioterapia; esquema terapêutico, dosagem prescrita e aplicada em cada sessão.
§ 2º- Possuir uma Rotina de Funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável de cada área, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
a)procedimentos médicos;
b)procedimentos de enfermagem;
c)condutas terapêuticas;
d)avaliação da eficácia da quimioterapia;
e)controle e atendimento de intercorrências e, quando for o caso, garantir a internação do paciente no Hospital de referência;
f)armazenamento, controle e preparo de soluções e quimioterápicos;
g)procedimentos de biossegurança;
h)acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia;
i)manutenção de equipamentos;
§ 3º- Todo o preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado pelo farmacêutico, de acordo com a Resolução do CFF nº 288/96; e ocorrer em cabine de fluxo laminar classe II B2
§ 4º- Ter um Responsável médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem ser habilitados em Oncologia Clinica. A habilitação poderá ser comprovada por: Residência Médica em Oncologia Clínica em serviço credenciado pelo MEC ou reconhecido pela SBOC (Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica); ou título em Cancerologia/sub-área específica (ou com atividade comprovada na sub-área, se o título não a especificar) da Associação Médica Brasileira/Sociedade Brasileira de Cancerologia.
O médico somente poderá assumir responsabilidade por um Serviço de Quimioterapia.
Se o Serviço atender apenas pacientes com doenças hemolinfopoéticas, poderá ter como Responsável um médico especialista em Hematologia. A habilitação deverá ser comprovada através de título de especialista em hematologia, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina
Se o Serviço atender exclusivamente crianças e adolescentes com câncer, deve ter, como Responsável, um médico habilitado em Oncologia Pediátrica. A habilitação poderá ser comprovada por: Residência Médica em Oncologia Pediátrica em serviço credenciado pelo MEC ou reconhecido pela SBOP (Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica); ou título em Cancerologia/sub-área específica (ou com atividade comprovada na sub-área, se o título não a especificar) da Associação Médica Brasileira/Sociedade Brasileira de Cancerologia.
§5º- Possuir as seguintes instalações físicas mínimas, com os equipamentos abaixo discriminados:
recepção;
consultórios médicos;
sala de enfermagem;
sala de armazenamento e preparação das drogas, provida de cabine de fluxo laminar classe II B2, e geladeira;
sala para administração de quimioterapia de curta duração, com cadeiras reclináveis, com braços;
sala para administração de quimioterapia de longa duração, equipada com maca ou leito;
sala de administração de quimioterapia para crianças;
equipamento para atendimento de emergência clínica.
Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Para o recadastramento de unidades já cadastradas anteriormente, permanece em vigor o prazo estipulado na Portaria GM/MS nº 3535/98 de 02 de setembro de 1998.
ANEXO I
MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE REFERÊNCIA ENTRE OS HOSPITAIS DE REFERÊNCIA E OS SERVIÇOS ISOLADOS DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA
Acordo/Contrato/Convênio, que entre si celebram o Hospital de Referência e o Serviço isolado de Rxt e Qt , para a realização de referência, conforme previsto na Portaria nº 3535/GM/MS de 02 de setembro de 1998, Portaria nº 255 GM/MS de 31 de março de 1999 e Portaria nº 113 SAS/MS de 31 de março de 1999, ambos participantes do SUS
Artigo 1º - O acordo/contrato/convênio que celebram entre si o Hospital ( nome, endereço, C.G.C. e nome do responsável ) e o Serviço ( nome, endereço, C.G.C. e nome do responsável ) visa à observação, em seu inteiro teor, dos enunciados das Portarias supras citadas
Artigo 2º - Pelo presente acordo/contrato/convênio o Hospital se compromete a prestar, dentro de sua disponibilidade e capacidade técnica, apoio técnico-científico ao Serviço.
Artigo 3º - O Hospital deverá, sem prejuízo de sua clientela, colocar à disposição do Serviço, seu suporte técnico, pessoal equipamentos, bem como o restante de sua capacidade instalada, com a finalidade de garantir assistência integral ao paciente oncológico. Assegurará ainda, a disponibilidade de leitos hospitalares para atendimento dos pacientes assistidos pelo Serviço.
Artigo 4º - Os profissionais do Serviço terão facilitado o acesso às atividades científicas do Hospital, visando o aprimoramento assistencial.
Artigo 5º - O Serviço adotará procedimentos técnicos conhecidos, de eficiência comprovada.
Artigo 6º - O Serviço facilitará o acesso /atendimento em suas instalações, aos pacientes do Hospital, sempre que isso se fizer necessário ou da impossibilidade de atendimento no mesmo.
Artigo 7º - Caberá ao Serviço apresentar, semestralmente, os resultados de sua atuação técnica à Secretaria Estadual de Saúde, assim como toda e qualquer informação que seja de relevância para o tratamento e acompanhamento dos pacientes assistidos.
Artigo 8º - A extensão do intercâmbio técnico-científico, desde que seja de conveniência de ambas as partes, poderá exceder os limites das condições básicas enunciadas
neste documento, visando sempre a melhora da atenção ao paciente, e comunicadas às Secretarias Estaduais competentes para avaliação e análise.
Artigo 9º - O termo ora firmado terá duração mínima de um (1) ano, renovável mediante avaliação conjunta dos Serviços citados e dos órgãos competentes das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde
Artigo 10º - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde proceder a avaliação de desempenho do Serviço e do funcionamento da referência ora pactuada, anualmente, sem a qual haverá impedimento de se estender o acordo/contrato/convênio.
Artigo 11º - A denúncia do presente termo poderá ser feita por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa (90) dias, dando ciência ao gestor imediato do SUS, justificando suas razões.
Artigo 12º - Em caso de denúncia, obriga-se o Serviço a buscar vinculação a outro Hospital da região, sem o que estará, automaticamente, desvinculado do SUS.
Artigo 13º - Caberá ao gestor estadual realizar, através de vistorias, acompanhamento do desempenho do referido serviço assim como do referido Hospital
Local e Data_____________________________________________
_____________________
Responsável pelo Hospital
_____________________________________________
Responsável pelo Serviço de Quimioterapia/Radioterapia
______________________ ________________________
Testemunha Testemunha
___________________________________________
De acordo Gestor Estadual
ANEXO II
MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE REFERÊNCIA ENTRE OS SERVIÇOS ISOLADOS DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA E OUTROS SERVIÇOS
Acordo/Contrato/Convênio, que entre si celebram o Serviço isolado de Rxt e Qt , e outro Serviço, para a realização de referência, conforme previsto na Portaria nº 3.535/GM/MS, de 02 de setembro de 1998, Portaria nº 255/GM/MS de 31 de março de 1999 e Portaria/SASM/MS nº 113 de 31 de março de 1999, ambos participantes do SUS
Artigo 1º - O acordo/contrato/convênio que celebram entre si o Serviço de Quimioterapia e/ou Radioterapia ( nome, endereço, C.G.C. e nome do responsável ) e o Serviço ( nome, endereço, C.G.C. e nome do responsável ) visa à observação, em seu inteiro teor, dos enunciados das Portarias supracitadas.
Artigo 2º - Pelo presente termo o Serviço de.....................se compromete a prestar, dentro de sua disponibilidade e capacidade técnica, apoio ao Serviço de Quimioterapia e/ou Radioterapia, nas seguintes áreas:
(enumerar: serviço de diagnóstico x,y,z...., radioterapia; quimioterapia;tomografia computadorizada; reabilitação, cuidados paliativos e assim por diante, conforme o caso)
Artigo 3º - O Serviço contratado/conveniado deverá, sem prejuízo de sua clientela, colocar à disposição do Serviço de Quimioterapia/Radioterapia, conforme sua especificidade, seu suporte técnico, pessoal equipamentos, bem como o restante de sua capacidade instalada, com a finalidade de garantir assistência integral ao paciente oncológico.
Artigo 4º - A extensão do intercâmbio técnico-científico, desde que seja de conveniência de ambas as partes, poderá exceder os limites das condições básicas enunciadas neste documento, visando sempre a melhora da atenção ao paciente, e comunicadas às Secretarias Estaduais competentes para avaliação e análise.
Artigo 5º - O termo ora firmado terá duração mínima de um (1) ano, renovável mediante avaliação conjunta dos serviços citados e dos órgãos competentes das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde
Artigo 6º - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde proceder a avaliação de desempenho do Serviço de Quimioterapia/Radioterapia, do Serviço contratado/conveniado e do funcionamento da referência ora pactuada, anualmente, sem a qual haverá impedimento de se estender o acordo/contrato/convênio.
Artigo 7º - A denúncia do presente termo poderá ser feita por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa ( 90 ) dias, dando ciência ao gestor imediato do SUS, justificando suas razões.
Artigo 8º - Em caso de denúncia, obriga-se o Serviço de Quimioterapia/Radioterapia buscar vinculação a outro Serviço que atue na mesma área do desistente, sem o que estará, automaticamente, desvinculado do SUS.
Artigo 9º - Caberá ao gestor estadual realizar, através de vistorias, acompanhamento do desempenho do Serviço contratado/conveniado assim como do Serviço de Quimioterapia/Radioterapia.
Local e Data_____________________________________________
______________________________
Responsável pelo Serviço Contratado
______________________________________________
esponsável pelo Serviço de Quimioterapia/Radioterapia
______________________ ________________________
Testemunha Testemunha
_______________________________________
De acordo Gestor Estadual