Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
• a importância médico social do atendimento às pessoas portadoras de deficiências;
• a necessidade de se garantir produtos de órteses e próteses de qualidade para esses pacientes; e
• a necessidade de se instituir mecanismos de controle, avaliaçao e planejamento para este importante segmento da sociedade, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a empresa de Ortopédica Técnica, fornecedora de Órtese e Prótese Ambulatorial, deverá, mediante instrumento próprio, oferecer garantia para o material fornecido.
§ 1º Os prazos fixados para a garantia de que trata este artigo serão: de 18 (dezoito) meses para defeitos de componentes e de 12 (doze) meses para defeitos decorrentes de falhas comprovadas de mão-de-obra.
§ 2º As empresas de Ortopedia Técnica objeto deste artigo deverão fornecer o certificado de garantia para todos os produtos por ela fornecidos.
Art. 2º Instituir o TERMO DE RESPONSABILIDADE, COMPROMISSO E GARANTIA, na forma do Anexo I, a ser assinado pelo receptor da órtese ou prótese e pelo médico que a prescreveu.
§ 1º O Termo objeto deste artigo, devidamente assinado, deverá ficar anexo ao prontuário do paciente, ou no processo de concessão do aparelho, no SUS.
§ 2º A concessão de substituição de órtese ou prótese só poderá ser reivindicada ao final de 2 (dois) anos, ou de um período julgado adequado pelos médicos responsáveis.
Art. 3º Instituir as Normas Básicas de Confecção de Órteses Ortopédicas, na forma do Anexo II.
Art. 4º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, em conjunto com a Secretaria de Políticas de Saúde, deverá adotar as providências necessárias à efetiva operacionalização desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.