Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

portaria nº 98 de 28 de marÇo de 2000(*)

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 130, de 13 de abril de 1999, que determinou a disponibilização do Sistema Gerencial de Autorização de Internação Hospitalar - SGAIH, como Instrumento de controle de internações;

Considerando que o SGAIH contém módulo próprio para emissão de disquetes com AIH bloqueadas, e

Considerando que na análise da produção apresentada, estão sendo detectadas internações de pacientes com a mesma identificação/homônimos, resolve:

Art. 1º Estabelecer que fica obrigatória a utilização do SGAIH em todas internações realizadas no Sistema Único de Saúde-SUS.

§ 1º O SGAIH importará os dados dos disquetes das Unidades Hospitalares, após validação efetuada no programa de crítica - SISAIH02, sendo obrigatória a execução de rotina que manterá as AIH com homônimos.

§ 2º O SGAIH listará as AIH com homônimos e conterá a função de autorização pelos auditores credenciados pelos gestores do SUS.

§ 3º O SGAIH fa´ra a gravação dos arquivos enviados pelas Secretarias Estaduais e/ou Município de Saúde, para processamento central, substituindo desta forma o programa SISAIH05.

Art. 2º Determinar que serão pagas somente as AIH que contiverem autorização dos gestores estaduais e municipais dependendo das competências e prerrogativas compatíveis com o nível de gestão.

§ 1º O s gestores deverão credenciar auditores para procederem às autorizações de pagamentos de AIH de homônimos.

§ 2º Após a análise dos prontuários médicos, serão efetuadas as autorizações, na forma estabelecida no Artigo 1º desta Portaria, devendo obrigatoriamente ser preenchido o campo CPF do auditor e a senha correspondente.

Art 3º Estabelecer que as alterações técnicas necessárias no cumprimento do disposto nesta Portaria serão adotadas pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.

Art 4º ESta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

RENILSON REHEM DE DOUZA

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 62-E, de 30/03/2000, Seção I, pág. 21.

(Of. El. nº 181/2000)

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