Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal;
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção ao portador de doença renal na alta complexidade;
Considerando a necessidade de definir os Serviços de Nefrologia e os Centros de Referência em Nefrologia, unidades de prestação da atenção ao portador de doença renal;
Considerando a necessidade de definir os critérios para o credenciamento destas unidades de atenção; e
Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da atenção ao portador de doença renal, resolve:
Art. 1º - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde adotem as providências necessárias para organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade.
Art 2º - Definir que as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia serão compostas pelos Serviços de Nefrologia e pelos Centros de Referência em Nefrologia de que trata o artigo 1º desta Portaria.
§ 1º - Entende-se por Serviços de Nefrologia aqueles de natureza estatal (municipal, estadual, federal) ou privados (filantrópicos ou lucrativos) vinculados ao SUS que deverão oferecer consultas em nefrologia, de acordo com o que está especificado no artigo 4º e no Anexo desta Portaria, e todos os tipos de procedimentos de diálise, a saber: diálise peritonial ambulatorial contínua (DPAC), diálise peritonial automática (DPA), hemodiálise (HD) e garantia da diálise peritonial intermitente (DPI) quando da necessidade do paciente, habilitados de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - Entende-se por Centros de Referência em Nefrologia os Serviços de Nefrologia localizados em unidades hospitalares certificadas pelo Ministério da Saúde e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO como Hospitais de Ensino, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que além do papel assistencial, exerçam a função de consultoria técnica, e sob a coordenação do gestor do SUS, possam juntamente com representantes dos diferentes níveis de atenção, garantir o acesso e promover as ações inerentes da Política de Atenção ao Portador de Doença Renal à população de sua área de abrangência.
Art. 3º - Estabelecer que na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Serviços de Nefrologia e dos Centros de Referência em Nefrologia, que integrarão as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia, as Secretarias de Estado da Saúde observarão os respectivos Planos Diretores de Regionalização e utilizarão os seguintes critérios a serem detalhados nos Planos Estaduais e Municipais de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais:
I. População a ser atendida;
II. Necessidade de cobertura assistencial;
III. Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;
IV. Capacidade técnica e operacional dos serviços;
V. Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;
VI. Distribuição geográfica dos serviços; e
VII. Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação, quando houver, e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no estado.
Art 4º - Determinar que as Secretarias de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VII do art. 3º desta Portaria.
Art 5º - Definir que os Serviços de Nefrologia e os Centros de Referência em Nefrologia deverão oferecer, nas formas definidas no Anexo desta Portaria, obrigatoriamente:
I. Atendimento ambulatorial em nefrologia aos pacientes referenciados pela atenção básica, pela média complexidade e pela urgência e emergência, pertencentes a sua área de abrangência;
II. Atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de diálise, sob sua responsabilidade;
III. Garantia da internação do paciente nos casos de intercorrência no processo de diálise;
IV. Garantia da confecção da fístula artério-venosa de acesso ao tratamento de hemodiálise; e
V. Garantia de todas as modalidades de procedimentos de diálise.
Art. 6º - Determinar que os Centros de Referência em Nefrologia tenham os seguintes atributos:
I. ser unidade hospitalar certificada pelo Ministério da Saúde e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO como Hospital de Ensino, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;
II. ser indicado para habilitação pelo gestor estadual, como Centro de Referência;
III. ter base territorial de atuação definida;
IV. ter articulação e integração com o sistema local e regional; V. ter estrutura de pesquisa e ensino organizado, com programas estabelecidos; e
VI. ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas.
§ 1º - As Secretarias de Estado da Saúde encaminharão ao Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de Alta Complexidade Ambulatorial, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, a relação dos Centros de Referência em Nefrologia aprovados na Comissão Intergestores Bipartite;
§ 2º - A habilitação dos Centros de Referência em Nefrologia será efetuada pela Secretaria de Atenção à Saúde por meio de portaria específica;
§ 3º - Prioritariamente, deverão ser habilitados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem no inciso I, do Caput deste Artigo;
§ 4º - Para a unidade federada onde não houver habilitação de Centro de Referência em Nefrologia, será instituído Centro de Referência em outro estado, definido pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, em conjunto com os gestores envolvidos.
Art. 7º - Definir que os Serviços de Nefrologia deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal em Gestão Plena do Sistema.
Art. 8º - Estabelecer que todos os Serviços de Nefrologia, quando do seu credenciamento no sistema, devem ser vistoriados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente e ter a licença de funcionamento expedida.
Parágrafo único - Os Serviços de Nefrologia públicos, após vistoriados, devem receber um parecer técnico conclusivo da situação encontrada que será anexado ao processo.
Art. 9º - Estabelecer que todos os Serviços de Nefrologia já credenciados no sistema devem adaptar-se ao estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 154/04 e pela presente Portaria, e solicitar o seu novo credenciamento ao gestor estadual ou municipal em Gestão Plena do Sistema.
§ 1º - O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste artigo é de 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Portaria;
§ 2º - Os serviços que, findo o prazo estabelecido no § 1º deste Artigo, não tenham se adaptado às normas e não tenham solicitado o credenciamento, serão excluídos do Sistema Único de Saúde.
Art. 10 - Determinar a suspensão do credenciamento de Serviços de Nefrologia e da habilitação dos Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria ou das normas sanitárias vigentes.
Art. 11 - Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as normas para o credenciamento dos Serviços de Nefrologia e a habilitação dos Centros de Referência de Nefrologia.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA E PARA A HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE REFERENCIA EM NEFROLOGIA
I) CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA
O processo de credenciamento dos Serviços de Nefrologia
será realizado pelo gestor estadual ou municipal em Gestão Plena do
Sistema, observados os planos estaduais e municipais de prevenção e
tratamento das doenças renais e o Plano Diretor de Regionalização
das Secretarias Estaduais de Saúde, onde devem estar estabelecidos
os fluxos assistenciais.
1) A instalação de qualquer Serviço de Nefrologia com vistas a integrar o Sistema Único de Saúde deve ser precedida de solicitação ao gestor local, que deverá seguir o fluxo determinado, neste anexo, para credenciamento.
2) Ser cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
3) Os Serviços de Nefrologia devem estar dimensionados de acordo com o Plano Diretor de Regionalização do estado e com os Planos Estadual e Municipais de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, onde deve ser considerado o seguinte:
a - A área de cobertura assistencial deve ser, no mínimo, de
200.000 habitantes para cada Serviço de Nefrologia, que venha a ser
credenciado, tendo como base os parâmetros da Portaria GM/MS nº
1.101, de 12 de junho de 2002, que é de 40 pacientes por 100.000,
com vistas a viabilidade econômica dos serviços de Nefrologia;
b - Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;
c - Capacidade técnica e operacional dos serviços;
d - Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;
e - Distribuição geográfica dos serviços;
f - Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no estado.
4) Documentação necessária para o processo de credenciamento:
a - Plano de prevenção e tratamento das doenças renais e de atenção ao portador das doenças renais, demonstrando a necessidade do serviço e os parâmetros técnicos - populacionais vigentes na Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2.002.
b - Demonstrar a necessidade de credenciamento do serviço à luz do Plano Diretor de Regionalização.
c - Cópia do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
d - Relatório de vistoria realizado pela Vigilância Sanitária local, onde conste a estrita observância da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 154/04, e cópia da Licença de Funcionamento.
No caso do serviço público deve ter a cópia do parecer técnico conforme parágrafo único do Artigo 8º. Esta vistoria deve ser acompanhada da equipe de controle e avaliação do gestor, que deve assinar o relatório em conjunto com a Vigilância Sanitária.
e - Declaração do Serviço de Nefrologia onde conste a quantidade de consultas em nefrologia que o serviço disponibilizará para pacientes externos referenciados pelo SUS. O número mínimo de consultas/mês a ser oferecido pelo Serviço de Nefrologia será igual ao dobro do número de pacientes em diálise, a cada mês, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor municipal ou estadual. O paciente que não necessitar de tratamento de diálise ou de atendimento especializado em nefrologia, deverá ser contra-referenciado para a Atenção Básica com a orientação a ser seguida por aquele nível de atenção, sendo marcado o retorno ao atendimento, quando necessário.
f - Termo de Compromisso celebrado entre o Serviço de Nefrologia e o serviço que realizará a confecção da fístula artériovenosa de acesso à hemodiálise. Os pacientes devem ser submetidosà confecção da fístula, de acordo com a condição vascular, quando apresentar depuração de creatinina endógena inferior a 25 ml/min, ou dentro de um ano antes do início previsto da diálise.
g - Termo de Compromisso celebrado entre o Serviço de Nefrologia, o gestor local e o hospital vinculado ao SUS de retaguarda para a referência aos casos que necessitem de internação por intercorrências decorrentes do tratamento dialítico.
h - Termo de compromisso celebrado entre o Serviço de Nefrologia e o serviço de diagnose para que seja garantida a execução dos exames.
i - Parecer dos gestores estadual e municipal quanto ao mérito do credenciamento do Serviço de Nefrologia.
j - Declaração do impacto financeiro do serviço a ser credenciado, segundo os valores dos procedimentos necessários a realização da diálise constantes na tabela de procedimentos do SistemaÚnico de Saúde.
k - Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite, favorável ao credenciamento do Serviço de Nefrologia.
l - Encaminhamento pelo Secretário de Estado da Saúde ao Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS, para o credenciamento.
m - Comprovação das condições necessárias para oferta de todas as modalidades de procedimentos de diálise.
II) HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM NEFROLOGIA
1) Para que possam habilitar-se como Centros de Referência em Nefrologia, além do contido nos artigos 5º e 6º desta Portaria, os Serviços de Nefrologia, credenciados, devem:
a - Ter sido credenciados conforme item I deste Anexo;
b - Ter integração com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política de Atenção ao Portador de Doença Renal nos diversos níveis de atenção à saúde, em sua área de abrangência, com vistas a colaborar e capacitar nas seguintes ações: diagnóstico de portadores de doença renal, caracterização da doença renal, caracterização da disfunção renal, medidas terapêuticas específicas, medidas terapêuticas complementares, educação e suporte social e psicológico, ações educativas visando o controle das condições de risco, orientação nutricional e criação de hábitos saudáveis de vida para pacientes e familiares;
c - Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;
d - Ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
e - Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica;
f - Subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e
treinamento na área específica de acordo com a política de educação
permanente do SUS, participando dos Pólos de Educação Permanente.
2) A documentação que deve ser encaminhada ao Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS é a seguinte:
a - Anuência do Serviço de Nefrologia para ser Centro de Referência em Nefrologia;
b - Projeto onde o candidato a Centro de Referência descreva a forma de integração com a Rede Estadual de Assistência em Nefrologia, de acordo com as exigências constantes no item II.1 deste Anexo;
c - Parecer conclusivo do gestor estadual quanto a habilitação do Serviço de Nefrologia como Centro de Referência em Nefrologia;
d - Parecer conclusivo da Comissão Intergestores Bipartite.