Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 587, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.073, de 28 de setembro  de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à  Saúde Auditiva;

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção à saúde auditiva;

Considerando a necessidade de definir as Ações de Saúde Auditiva na Atenção Básica, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da atenção às pessoas portadoras de deficiência auditiva;

Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para a tabela de procedimento para a assistência às pessoas portadoras de deficiência auditiva na média e na alta complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico, normas e critérios para os Serviços com a finalidade de credenciamento/habilitação, e

Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde dos estados adotem as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva.

Art 2º Definir que as Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva serão compostas pelas Ações de Saúde Auditiva  na  Atenção Básica, Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade.

§1º As Ações de Saúde Auditiva na Atenção Básica e as ações dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade estão descritas no Anexo I desta Portaria;

§2º Entende-se por Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade aquele que ofereça atenção diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas com risco ou suspeita para perda auditiva e pessoas portadoras de deficiência auditiva, de forma articulada e integrada com o sistema local e regional e que ofereça triagem e monitoramento da    audição de neonatos, pré-escolares e escolares, diagnóstico, tratamento e reabilitação de perda auditiva em crianças a partir de três anos de idade, de jovens, de adultos, incluindo os trabalhadores e de idosos, respeitando as especificidades da avaliação e reabilitação exigidas para cada um desses segmentos;

§3º Entende-se por Serviço de Atenção à Saúde  Auditiva na Alta Complexidade aquele que ofereça atenção diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas com risco ou suspeita para perda auditiva e pessoas portadoras de deficiência auditiva de forma articulada e integrada com o sistema local e regional, constituindo-se como referência para o diagnóstico, tratamento e reabilitação de perda auditiva em crianças até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas sejam neurológicas, psicológicas, síndromes genéticas, cegueira, visão subnormal,    perdas unilaterais e daqueles que apresentarem dificuldades na realização da avaliação audiológica em serviço de menor complexidade.

Art 3º Estabelecer que na definição dos quantitativos e  na distribuição geográfica dos estabelecimentos de saúde que integrarão as Redes de Atenção à Saúde Auditiva, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal devem observar os respectivos Planos Diretores de Regionalização, Planos Estadual e Municipais de  Saúde e utilizar os seguintes critérios:

I - população a ser atendida;

II - necessidade de cobertura assistencial;

III - nível de complexidade dos serviços;

IV - distribuição geográfica dos serviços;

V - capacidade técnica e operacional dos serviços;

VI - série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda; e

VII - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência.

§ 1° Para a organização dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e na Alta Complexidade devem ser observados os quantitativos de Serviços, definidos por Unidade da Federação no Anexo V desta Portaria.

§ 2°  Os quantitativos de que trata o § 1° deste Artigo  serão revistos no prazo de 01 (um) ano,  a contar da publicação desta Portaria.

Art. 4º Estabelecer que os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade devem ser estabelecimentos de saúde públicos designados pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite/CIB.

Parágrafo único. No caso da não disponibilidade de unidades públicas, a referida Comissão poderá designar instituições da rede complementar, preferencialmente, instituições universitárias filantrópicas e instituições filantrópicas.

Art. 5º Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde, em conjunto com os Municípios, ao constituírem as suas Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva, estabeleçam os fluxos e mecanismos de referência e contra-referência, inclusive com os Centros de Referência de Saúde do Trabalhador da  Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST e os Centros de Referência de Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superior, da Face e do Pescoço.

Parágrafo único: Os Centros de Referência de Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superior, da Face e do Pescoço serão regulamentados em portaria específica,   no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste ato,  de forma integrada e complementar às Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva.

Art. 6° Determinar a obrigatoriedade de preenchimento pelos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade do Registro Brasileiro de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), quando a protetização for indicada ao paciente portador de deficiência auditiva.

Parágrafo Único – Este registro será regulamentado em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste ato.

Art. 7° Determinar a obrigatoriedade de preenchimento pelos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade do Formulário de Seleção e Adaptação de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), disponível no site www.saude.gov.br/sas, que deverá ser anexado ao prontuário do paciente.

Art. 8° Determinar que os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade realizem a  protetização do paciente portador de deficiência auditiva de acordo com as Diretrizes para o Fornecimento de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), de que trata o Anexo IV desta Portaria.

Art. 9° Estabelecer que, para fins de credenciamento, todos os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade devem ser vistoriados pelos gestores estaduais ou municipais em Gestão Plena do Sistema, com preenchimento de formulário, conforme Anexo III desta Portaria.

Art. 10. Determinar que os atuais estabelecimentos  de saúde, cadastrados no código 27/114 (Serviço de Diagnose/Terapia em Otorrinolaringologia) que prestam assistência às pessoas portadoras de deficiência auditiva deverão se adaptar às normas constantes deste ato e solicitar novo credenciamento/habilitação ao gestor estadual ou municipal em Gestão Plena do Sistema,  no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da  publicação desta Portaria

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde que,   findo o prazo definido neste Artigo, não tenham se adaptado às normas e não tenham sido credenciados/habilitados, serão excluídos do Sistema Único de Saúde.

Art 11. Definir, na forma do Anexo II desta Portaria, as Normas Gerais para Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade.

Art 12. Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Art 13. Estabelecer  que, no prazo de 180 (cento e oitenta)      dias, a contar da data de publicação desta Portaria,  a    Secretaria      de Atenção à Saúde definirá  indicadores e instrumentos de avaliação da qualidade das unidades habilitadas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SOLLA

Secretário

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde