Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 589, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004*

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.073, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004, que determina a organização e a implantação de Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva;

Considerando que o pleno atendimento à pessoa  portadora de deficiência auditiva depende da qualificação dos processos de avaliação diagnóstica, tratamento clínico, seleção, adaptação e fornecimento de aparelhos de amplificação sonora individual, assim como acompanhamentos e terapia fonoaudiológica;

Considerando a necessidade de cadastramento dos serviços de saúde auditiva e suas respectivas classificações no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e de definir os mecanismos para a operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, resolve:

Art. 1º Excluir a classificação de código 083 (reabilitação auditiva), do serviço/classificação de código 018 (reabilitação), da tabela de serviço/classificação do SIA/SUS.

Art. 2º Excluir, da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, os procedimentos relacionados no Anexo I, desta Portaria.

Art. 3º Excluir da tabela de motivo de cobrança da APAC do SIA/SUS, os códigos abaixo relacionados:

3.4 Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI (utilizado para indicação de reposição do AASI);

3.7 Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames BERA e Emissões Otoacústica).

Art. 4º Alterar, na forma abaixo definida, a redação dos códigos da tabela de motivo de cobrança da APAC do SIA/SUS:

2.1 Órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção  dispensado dentro do período de validade da APAC;

2.2 Órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção  não dispensado dentro do período de validade da APAC;

2.3 Órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção  não dispensado (inadequação do equipamento);

3.1 Deficiência auditiva comprovada;

3.2 Adaptação do AASI;

3.3 Progressão da perda auditiva.

Art 5º Alterar, na forma abaixo definida, a redação do procedimento de código 19.141.01-7, da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS.

19.141.01-7  Atendimento a paciente que demanda cuidados intensivos de reabilitação visual.

Art 6º Alterar a redação do serviço de código 027 (otorrinolaringologia), da tabela de serviço/classificação do SIA/SUS que passa a ter as seguintes classificações:

Tabela de Serviço/Classificação

Código

Descrição do Serviço

Código

Descrição da Classificação

027

Atenção à Saúde Auditiva

001

Diagnóstico, Tratamento e Reabilitação Auditiva na Média Complexidade.

002

Diagnóstico Diferencial, Tratamento e Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade.

003

Terapia Fonoaudiológica.

114

Diagnose Terapia em Otorrinolaringologia

§1º Os gestores estaduais/municipais não poderão cadastrar novos serviços de atenção à saúde auditiva, na classificação 114, a partir da competência novembro de 2004.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde que na competência outubro/2004 estavam cadastrados na base nacional do CNES com o código de Serviço/Classificação 027/114, terão um período máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria SAS/MS N° 587, de 07 de outubro de 2004, para se adequarem às exigências dessa Portaria.

Art. 7º Estabelecer que, para o credenciamento/habilitação de serviços de atenção à saúde auditiva e suas respectivas classificações, os gestores estaduais ou municipais deverão observar as disposições da Portaria SAS/MS 587, de 07 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para a organização e implantação desses serviços.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde do tipo: policlínicas e hospital geral, que possuem serviço de atenção à saúde auditiva de média ou de alta complexidade deverão estar devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, com o código de serviço/classificação 027 (atenção à saúde auditiva) e suas respectivas classificações; estar credenciado pelo gestor estadual/municipal para prestar atendimento ao SUS e habilitado pelo gestor federal conforme determina a Portaria SAS/MS 587, de 07 de outubro de 2004, para poder realizar/cobrar os procedimentos definidos no Anexo II, desta Portaria.

§ 2º Os serviços de atenção à saúde auditiva de média ou de alta complexidade isolados, para prestar atendimento ao SUS deverão ser cadastrados no CNES como tipo de estabelecimento de saúde clínica especializada/ambulatório de especialidade ou hospital especializado e com o serviço de código 027 (atenção à saúde auditiva) e suas respectivas classificações; estar credenciado pelo gestor estadual/municipal para prestar atendimento ao SUS e habilitado pelo gestor federal conforme determina a Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004, para poder realizar/cobrar os procedimentos definidos no Anexo II, desta Portaria.

§ 3º O serviço/classificação de código 027/003 deverá ser credenciado pelo gestor estadual/municipal em estabelecimento de saúde cadastrado no CNES, preferencialmente em estabelecimentos públicos, para atendimento dos pacientes referenciados pelos serviços de atenção à saúde auditiva de média ou de alta complexidade, podendo realizar somente os procedimentos do Anexo II, de códigos: 39.011.03-8  terapia fonoaudiológica individual em crianças e 39.011.04-6  terapia fonoaudiológica individual em adultos.

§ 4º Os estabelecimentos de saúde com serviço de atenção à saúde auditiva na média e na alta complexidade devem realizar e garantir a terapia fonoaudiológica às pessoas portadoras de deficiência auditiva, conforme determina a Portaria SAS/MS 587, de 07 de outubro de 2004, utilizando os códigos: 39.011.03-8 terapia fonoaudiológica individual em crianças e 39.011.04-6 terapia fonoaudiológica individual em adultos.

Art. 8° Determinar que os atuais estabelecimentos de saúde cadastrados no CNES com o código de serviço/classificação 027/114 e credenciados pelos gestores estaduais ou municipais deverão se adequar às novas exigências da Portaria SAS/MS 587, de 07 de outubro de 2004.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde que findo o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004,  não se adequarem às exigências da aludida Portaria, não poderão realizar/cobrar os procedimentos relacionados no Anexo II, desta Portaria.

Art. 9º Estabelecer, na forma do Anexo VIII desta Portaria, as compatibilidades do serviço/classificação de código 027 (atenção à saúde auditiva),   com as categorias profissionais de saúde definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, codificadas conforme tabela de classificação brasileira de ocupações (CBO/94).

Art. 10 Definir, na forma do Anexo II, desta Portaria, o elenco de procedimentos de atenção à saúde auditiva.

Art. 11 Estabelecer que os procedimentos relacionados no Anexo II, desta Portaria serão operacionalizados pelo Subsistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC-SIA.

Art. 12  Regulamentar os formulários/instrumentos utilizados no subsistema de APAC-SIA:

1) Laudo para Solicitação de APAC de Deficiência Auditiva (Anexo III) - Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos, devendo ser corretamente preenchido pelo profissional responsável pelo paciente (médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo).

- O Laudo será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para o estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.

- Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do laudo e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta portaria.

2) APAC-I/Formulário (Anexo IV) - Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo e que possibilita a identificação do paciente e dos atendimentos prestados. Deve ser preenchida em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada no estabelecimento de saúde, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.

- De acordo com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999, a confecção e distribuição da APAC-I/Formulário são de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde,

- As secretarias estaduais e as secretarias municipais de saúde, habilitadas na Gestão Plena do Sistema, poderão fazer a opção para a utilização do módulo autorizador estabelecido na Portaria Conjunta SE/SAS/MS nº 23, de 21 de maio de 2004.

3) Controle de Freqüência Individual (Anexo V) - Documento destinado a comprovar, por meio da assinatura do paciente ou seu responsável, a realização do procedimento. Será preenchido em uma via e encaminhado pelo estabelecimento de saúde ao órgão da secretaria de saúde, responsável, pela revisão técnica no final de cada mês.

4) APAC-II/Meio Magnético. Instrumento que permite registrar e armazenar as informações contidas na APAC - I/Formulário e nos Laudos visando à cobrança dos procedimentos que necessitam de autorização prévia.

Art. 13 Determinar que os gestores estaduais/municipais deverão definir o órgão emissor/autorizador de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo - APAC (deficiência auditiva).

§1º - Os gestores estaduais/municipais deverão designar  profissionais fonoaudiólogos ou médico otorrinolaringologista para as autorizações dos procedimentos relacionados no Anexo II, desta Portaria.

§ 2º - Os gestores estaduais/municipais poderão optar por cadastrar o órgão emissor e os autorizadores, por meio do Módulo Autorizador, de acordo com a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004.

Art. 14 Estabelecer que, de acordo com a Portaria  SAS/MS  nº 719, de 03 de dezembro  de 2004, a partir da competência março de 2005, deverá ser utilizado o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS para identificar os pacientes que necessitam realizar os procedimentos definidos no Anexo II, desta Portaria.

Art. 15 Definir que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos abaixo relacionados (procedimento principal) e terá validade de até 03 (três) competências:

39.011.01-1 Avaliação para diagnóstico de deficiência auditiva em paciente maior de três anos;

39.011.02-0 Avaliação para diagnóstico diferencial de deficiência auditiva

39.011.03-8 Terapia fonoaudiológica individual em criança;

39.011.04-6 Terapia fonoaudiológica individual em adulto;

39.011.05-4 Acompanhamento de paciente até três anos completos adaptado com AASI, unilateral ou bilateral;

39.011.06-2 Acompanhamento de paciente maior de três anos até 15 anos incompletos adaptado com AASI, unilateral ou bilateral;

39.011.07-0 Acompanhamento de paciente a partir de 15 anos adaptado com AASI, unilateral ou bilateral;

39.011.08-9 Reavaliação diagnóstica da deficiência auditiva em paciente maior de três anos com ou sem indicação do uso de AASI.

39.011.09-7 Reavaliação diagnóstica da deficiência auditiva em paciente menor de três anos ou em crianças e adultos com afecções associadas, com ou sem indicação do uso de AASI;

39.011.10-0 Acompanhamento de criança com implante coclear;

39.011.11-9 Acompanhamento de adulto com implante coclear;

39.012.01-8 Seleção e verificação do benefício do AASI;

39.021.01-7 AASI externo retroauricular tipo A;

39.021.02-5 AASI externo retroauricular tipo B;

39.021.03-3 AASI externo retroauricular tipo C;

39.021.04-1 AASI externo intra - auricular tipo A;

39.021.05-0 AASI externo intra - auricular tipo B;

39.021.06-8 AASI externo intra - auricular tipo C;

39.021.07-6 AASI externo intra - canal tipo A;

39.021.08-4 AASI externo intra - canal tipo B;

39.021.09-2 AASI externo intra - canal tipo C;

39.021.10-6 AASI externo micro - canal tipo A;

39.021.11-4 AASI externo micro - canal tipo B;

39.021.12-2 AASI externo micro - canal tipo C;

39.021.13-0 AASI externo de condução óssea convencional  tipo A;

39.021.14-9 AASI externo de condução óssea retroauricular tipo A;

39.022.01-3 Reposição de AASI externo retroauricular tipo A;

39.022.02-1 Reposição de AASI externo retroauricular tipo B;

39.022.03-0 Reposição de AASI externo retroauricular tipo C;

39.022.04-8 Reposição de AASI externo intra - auricular tipo A;

39.022.05-6 Reposição de AASI externo intra - auricular tipo B;

39.022.06-4 Reposição de AASI externo intra - auricular tipo C;

39.022.07-2 Reposição de AASI externo intra - canal tipo A;

39.022.08-0 Reposição de AASI externo intra - canal tipo B;

39.022.09-9 Reposição de AASI externo intra - canal tipo C;

39.022.10-2 Reposição de AASI externo micro - canal tipo A;

39.022.11-0 Reposição de AASI externo micro - canal tipo B;

39.022.12-9 Reposição de AASI externo micro - canal tipo C;

39.022.13-7 Reposição de AASI externo de condução óssea convencional tipo A;

39.022.14-5 Reposição de AASI externo de condução óssea retroauricular tipo A.

§ 1º Os procedimentos de códigos: 39.011.08-9 - Reavaliação diagnóstica da deficiência auditiva em paciente maior de três anos com ou sem indicação do uso de AASI e 39.011.09-7 - Reavaliação diagnóstica da deficiência auditiva em paciente menor de três anos ou em crianças e adultos com afecções associadas, com ou sem indicação do uso de AASI serão utilizados somente quando for observado sintoma de perda auditiva progressiva.

§ 2º Para o fornecimento de próteses auditivas, os estabelecimentos de saúde com serviços de atenção à saúde auditiva na média ou na alta complexidade deverão observar as diretrizes para o fornecimento de aparelhos de amplificação sonora individual (AASI), da Portaria SAS/MS 587, de 07 de outubro de 2004.

§ 3º As empresas fornecedoras de próteses auditivas deverão apresentar prazo de garantia dos aparelhos de amplificação sonora individual.

§ 4º As autorizações para os procedimentos de reposição de AASI serão permitidas somente com o preenchimento das seguintes justificativas no Laudo:

- provar que foi roubado (apresentar boletim de ocorrência);

- em caso de falha técnica do funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI, findo o prazo de garantia do aparelho;

- no caso de perda auditiva progressiva comprovada, por meio de resultado de exames anexados ao laudo.

Art. 16 Definir que os procedimentos abaixo relacionados são exclusivamente secundários e não necessitam de autorização prévia:

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF);

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano);

17.082.22-6 Audiometria tonal limiar (via aérea e via óssea);

17.082.23-4 Audiometria de reforço visual - VRA (via aérea e via óssea);

17.082.24-2 Audiometria em campo livre com pesquisa do ganho funcional;

17.082.25-0 Pesquisa do ganho de inserção (medida com microfone e sonda);

17.082.26-9 Emissões otoacústica evocadas transientes e produto de distorção - EOA

17.082.27-7 Potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência;

39.012.02-6 Reposição de molde auricular.

Parágrafo Único - O exame de Emissões Otoacústica, quando realizado pelos estabelecimentos de saúde que possuem serviço/classificação de código 027/001, será cobrado em BPA Magnético, utilizando-se o código 17.082.08-0 Exame de Otoemissões Acústicas Evocadas Transientes.

Art. 17 Estabelecer que, para a cobrança, os procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário deverão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético de acordo com os seguintes tipos de APAC:

- APAC-II/Meio Magnético Inicial e de Continuidade é utilizada para a cobrança dos procedimentos de Terapia Fonoaudiológica criança ou adulto: a APAC inicial abrange o período a partir da data de início de validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês e a APAC de Continuidade abrange o 2º e 3º mês subseqüente a APAC Inicial.

- APAC-II/Meio Magnético Inicial para a cobrança de procedimentos de seleção e verificação do benefício do AASI e acompanhamentos.

- APAC-II/Meio Magnético Única é utilizada para a cobrança de procedimentos de avaliação para diagnóstico de deficiência auditiva e de reavaliação diagnóstica da deficiência auditiva, assim como para fornecimento de AASI e reposição de AASI. Este tipo de APAC abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário e a cobrança dos procedimentos deve ser efetuada, neste período, e os procedimentos serão registrados no APAC-II/Meio Magnético, para cobrança, somente após a realização de todos os procedimentos secundários necessários e compatíveis.

Art. 18 Determinar que, para a cobrança, os procedimentos (secundários), descritos no Artigo 17, desta Portaria, deverão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético, junto com o procedimento principal que foi autorizado na APAC-I/Formulário observando-se o tipo de APAC, as compatibilidades e os limites de quantidades máximas permitidas:

§ 1º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.011.01-1 avaliação para diagnóstico de deficiência auditiva em paciente maior de três anos (máximo 01/paciente/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/ano.

17.082.22-6 Audiometria tonal limiar (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/ano;

§ 2º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código de código 39.011.02-0 avaliação para diagnóstico diferencial de deficiência auditiva (máximo 01/paciente/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/ano.

17.082.22-6 Audiometria tonal limiar (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/ano;

17.082.23-4 Audiometria de reforço visual - VRA (via aérea e via óssea);

17.082.26-9 Emissões otoacústica evocadas transientes e produto de distorção - EOA

17.082.27-7 Potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência.

§ 3º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código de código 39.011.05-4 acompanhamento de paciente até três anos completos adaptado com AASI, unilateral ou bilateral (máximo 01/paciente/04vezes/ano):

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/04vezes/ano;

17.082.22-6 Audiometria de reforço visual - VRA (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/04vezes/ano;

17.082.25-0 Pesquisa do ganho de inserção (medida com microfone e sonda) - máximo 01/paciente/04vezes/ano;

39.012.02-6 Reposição de molde auricular (máximo 02/paciente/04vezes/ano).

§ 4º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.011.06-2 acompanhamento de pacientes maior de três anos ate 15 anos incompletos adaptado com AASI, unilateral ou bilateral (máximo 01/paciente/02vezes/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

17.082.22-6 Audiometria tonal limiar (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

17.082.24-2 Audiometria em campo livre com pesquisa do ganho funcional - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

17.082.25-0 Pesquisa do ganho de inserção (medida com microfone e sonda) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

39.012.02-6 Reposição de molde auricular -máximo 02/paciente/02vezes/ano.

§ 5º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.011.07-0 acompanhamento de paciente a partir de 15 anos adaptado com AASI, unilateral ou bilateral (máximo 01/paciente/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/01vezes/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/ano;

17.082.22-6 Audiometria tonal limiar (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/01vezes/ano;

17.082.24-2 Audiometria em campo livre com pesquisa do ganho funcional - máximo 01/paciente/ano;

17.082.25-0 Pesquisa do ganho de inserção (medida com microfone e sonda) - máximo 01/paciente/ano;

39.012.02-6 Reposição de molde auricular -máximo 02/paciente//ano.

§ 6º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.011.08-9 reavaliação diagnóstica da deficiência auditiva em paciente maior de três anos com ou sem indicação de uso de AASI (máximo 01/paciente/02vezes/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/02vezes/ano.

17.082.22-6 Audiometria tonal limiar (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

§ 7º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.011.09-7 reavaliação diagnóstica da deficiência auditiva em paciente menor de três anos ou em crianças e adultos com afecções associadas, com ou sem indicação do uso de AASI (máximo 01/paciente/04/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/04/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/04/ano;

17.082.22-6 Audiometria tonal limiar (via aérea e via óssea) -máximo 01/paciente/04/ano;

17.082.23-4 Audiometria de reforço visual - VRA (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/04vezes/ano;

17.082.26-9 Emissões otoacústica evocadas transientes e produto de distorção (EOA) - máximo 01/paciente/02vezes/ano.

17.082.27-7 Potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência- máximo 01/paciente/02vezes/ano;

§ 8º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.011.10-0 acompanhamento de criança com implante coclear (máximo 01/paciente/04vezes/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/04vezes/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/04vezes/ano;

17.082.23-4 Audiometria de reforço visual - VRA (via aérea e via óssea) - máximo 01/paciente/04vezes/ano;

17.082.24-2 Audiometria em campo livre com pesquisa do ganho funcional - máximo 01/paciente/04vezes/ano.

§ 9º Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.011.11-9 acompanhamento de adulto com implante coclear (máximo 01/paciente/02vezes/ano):

17.082.20-0 Logoaudiometria (LDV, IRF, LRF) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

17.082.21-8 Imitanciometria (timpanometria, complacência estática e reflexo estapediano) - máximo 01/paciente/02vezes/ano;

17.082.24-2 Audiometria em campo livre com pesquisa do ganho funcional - máximo 01/paciente/02vezes/ano.

§ 10 Os procedimentos secundários, abaixo relacionados, poderão ser registrados no APAC-II/Meio Magnético junto com o procedimento principal de código 39.012.01-8 seleção e verificação do benefício do AASI (máximo 01/paciente/ano):

17.082.24-2 Audiometria em campo livre com pesquisa do ganho funcional - máximo 01/paciente/ano;

17.082.25-0 Pesquisa do ganho de inserção (medida com microfone e sonda) - máximo 01/paciente/ano.

Art. 19 Estabelecer que os procedimentos de próteses auditivas e de reposição de próteses auditivas não permitem a cobrança de procedimentos secundários.

Art. 20 Determinar que as APAC-I/Formulário emitidas para os procedimentos do grupo 38.000.00-8 Acompanhamento de Paciente, Subgrupo 38.030.00-4 Acompanhamento e Avaliação de Pacientes com deficiência Auditiva Unilateral ou Bilateral com ou sem Aparelho de Amplificação Sonora Individual, serão encerradas automaticamente pelo programa de processamento do SIA/SUS, na competência outubro de 2004.

Parágrafo Único - A partir da competência novembro/2004, os gestores estaduais/municipais deverão providenciar a emissão de novas APAC-I/Formulário para atendimento as pessoas portadoras de deficiência auditiva, utilizando os procedimentos do Grupo 39. 000.00-1 Atenção à Saúde Auditiva, Subgrupo 39.010.00-7 Avaliação, Diagnóstico, Acompanhamento e Reavaliação de Deficiência Auditiva relacionados no anexo II, desta portaria.

Art. 21 Definir que, para a cobrança dos procedimentos relacionados no Anexo II, desta Portaria, poderão ser utilizados os códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:

2.1 Órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção dispensado dentro do período de validade da APAC;

2.2 Órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção não dispensado dentro do período de validade da APAC;

2.3 Órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção não dispensado (inadequação do equipamento);

3.1 Deficiência auditiva comprovada;

3.2 Adaptação do AASI;

3.3 Progressão da perda auditiva

3.5 Indicação para cirurgia com implante coclear;

3.6 Audição normal;

4.2 Paciente não compareceu para o tratamento;

6.3 Alta por abandono do tratamento;

6.8 Alta por outras intercorrências;

6.9 Alta por conclusão do tratamento e/ou diagnóstico;

7.1 Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;

8.1 Transferência para outra UPS;

9.2 Óbito não relacionado à doença.

Art. 22 Definir que o valor dos procedimentos  inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos procedimentos até a entrega dos resultados dos exames.

Art. 23 Determinar que sejam destinados recursos de financiamento do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para a realização dos procedimentos definidos no Anexo II, desta Portaria.

Art. 24 Utilizar, para o registro das informações dos procedimentos de atenção à saúde auditiva, as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:

- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo VI);

- Tabela de Nacionalidade (Anexo VII).

Art. 25 Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38 - SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.

Art. 26 Determinar que os estabelecimentos de  saúde  mantenham arquivados a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria.

Art. 27 Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na competência novembro de 2004, e revoga a Portaria SAS/MS nº 432/2000.

JORGE SOLLA

Secretário

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde