Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 756, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

(Revogada pela PRT nº 80/SAS/MS de 24.02.2011)

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a criação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC pela Organização Mundial da Saúde e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, estabelecida e assinada na Declaração de Innocenti, Itália, 1990;

Considerando a promoção do aleitamento materno por intermédio dessa Iniciativa;

Considerando o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula em Favor da Infância, realizada em Nova Iorque, 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida, e complementado com alimentos apropriados até os dois ou mais anos de idade;

Considerando a importância da ampliação e fortalecimento da Iniciativa Hospital Amigo da Criança no Brasil, e

Considerando a necessidade de atualização e adequação das diretrizes da Iniciativa Hospital Amigo da Criança, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as normas para o processo de habilitação do Hospital Amigo da Criança integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 2º Determinar o prazo de 06 (seis) meses para os Hospitais já credenciados/habilitados adequarem-se às normas estabelecidas por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta SAS/SPS nº 29, de 22 de junho de 2001.

JORGE SOLLA

Secretário

 

ANEXO

NORMAS PARA O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.

A Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC no Brasil será desenvolvida consoante às normas e orientações a seguir descritas.

I - O estabelecimento de saúde para ser habilitado pelo gestor estadual/municipal na Iniciativa Hospital Amigo da Criança, deverá atender aos seguintes critérios:

1. Comprovar cadastramento no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;

2. Comprovar cumprimento à Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças na Primeira Infância;

3. Não estar respondendo à sindicância no Sistema Único de Saúde – SUS;

4. Não ter sido condenado judicialmente, nos últimos dois anos, em processo relativo à assistência prestada no pré-parto, parto, puerpério e período de internação em unidade de cuidados neonatais;

5. Dispor de profissional capacitado para a assistência à mulher e ao recém-nascido no ato do parto;

6. Garantir, a partir da habilitação, que pelo menos 70% dos recém-nascidos saiam de alta hospitalar com o Registro de Nascimento Civil; comprovado pelo Sistema de Informações hospitalares, mediante incentivo instituído pela Portaria nº 938/GM,  20 de maio de 2002;

7. Possuir comitê de investigação de óbitos maternos, infantis e fetais implantado e atuante, que forneça trimestralmente ao setor competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e/ou da Secretaria Estadual de Saúde - SES as informações epidemiológicas e as iniciativas adotadas para a melhoria na assistência, para análise pelo Comitê Estadual e envio semestral ao Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e fetal;

8. Apresentar taxa percentual de cesarianas conforme a estabelecida pelo gestor estadual/municipal, tendo como referência as regulamentações procedidas do Ministério da Saúde – MS;

9. Apresentar tempo de permanência hospitalar mínima de 24 horas para parto normal e de 48 horas para parto  cesariana;

10. Permitir a presença de acompanhante no Alojamento Conjunto;

11. Realizar os “Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno”, proposto pela Organização Mundial da Saúde e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, assim definidos:

1º ter uma norma escrita sobre aleitamento materno, que deverá ser rotineiramente transmitida a toda equipe de cuidados de saúde;

2º treinar toda a equipe de cuidados de saúde, capacitando-a para implementar a referida norma;

3º informar todas as gestantes sobre as vantagens e o manejo do aleitamento materno;

4º ajudar as mães a iniciar a amamentação na primeira meia hora após o parto;

5º mostrar às mães como amamentar e como manter a lactação, mesmo se vierem a serem separadas de seus filhos;

6º não dar aos recém-nascidos nenhum outro alimento ou bebida além do leite materno a não ser que seja prescrito pelo médico;

7º praticar o alojamento conjunto (permitir que mães e bebês permaneçam juntos 24 horas por dia);

8º encorajar o aleitamento sob livre demanda;

9º não dar bicos artificiais ou chupetas a crianças amamentadas no peito;

10º encorajar a formação de grupos de apoio à amamentação para onde as mães devem ser encaminhadas, logo após a alta do hospital ou ambulatório.

II - O processo de credenciamento/habilitação é iniciado com o preenchimento do questionário de auto-avaliação padronizado pelo Ministério da Saúde e fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, pelo responsável do estabelecimento hospitalar, e encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS dos municípios não habilitados em Gestão Plena para a SES.

III - Os municípios habilitados em Gestão Plena e as SES procederão à análise do questionário de auto-avaliação e do cumprimento dos critérios descritos no item I. A SES também designará um avaliador da IHAC para realizar a pré-avaliação do hospital, mediante instrumento padronizado pelo Ministério da Saúde - MS.

IV - Durante o processo de pré-avaliação o estabelecimento de saúde que não atender integralmente aos “Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno”, a SMS/SES estabelecerá o prazo para adequação ao cumprimento dos passos pendentes e reavaliação.

V - A partir da verificação do cumprimento dos critérios descritos no item I, o gestor municipal/estadual, dependendo das prerrogativas compatíveis com o nível de gestão, solicitará a avaliação global pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, mediante o envio de declaração e de cópia dos documentos comprobatórios do cumprimento, solicitando ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPES/SAS/MS a habilitação do estabelecimento de saúde como Hospital Amigo da Criança, assumindo desta forma, as despesas adicionais decorrentes da habilitação.  Após  aprovado pela área técnica do DAPES, o resultado será encaminhado ao Gabinete da SAS que deverá providenciar Portaria com a habilitação do estabelecimento devidamente identificado com o seus números no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES. Competirá a Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação – CGSI, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS garantir que os sistemas de informação obedecerão às habilitações aprovadas.

VI - A avaliação global dos Dez Passos será realizada por uma equipe de dois avaliadores credenciados e designados pela SAS/MS, sendo um do próprio estado. Os resultados dessa avaliação deverão ser encaminhados pelos avaliadores à referida Secretaria para fins de análise e divulgação.

VII - O hospital que cumprir o estabelecido nesta Portaria receberá a placa de IHAC em solenidade oficial.

VIII - As reavaliações dos hospitais serão realizadas pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPES/SAS/MS - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, a cada três anos ou quando houver denúncia de irregularidades. O hospital poderá ser descredenciado/desabilitado caso seja constatado o não cumprimento dos critérios e dos Dez Passos listados no item I.

IX - O descredenciamento/desabilitação será feito mediante publicação de portaria revogando o ato anterior de habilitação, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde/SAS/MS.

X - As supervisões anuais nos hospitais credenciados serão realizadas pelos avaliadores designados pelas SMS/SES, utilizando como roteiro formulários específicos da IHAC. Os resultados deverão ser encaminhados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, ao DAPES/SAS/MS - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno.

XI - Para a avaliação e a reavaliação globais, a equipe de avaliadores designados contará com dois profissionais de saúde não envolvidos com o treinamento nem com o processo de credenciamento, sendo que um deles não deverá ser do município onde esteja ocorrendo tal processo.

XII - As SES e SMS e os estabelecimentos de saúde credenciados deverão zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, mantendo o cumprimento dos critérios e dos “Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno”.

XIII - Os valores de remuneração dos hospitais habilitados como Amigo da Criança constam da Portaria GM/MS nº 1117, de 07 de junho de 2004.

 

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