Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular;
Considerando a Portaria SAS/MS n° 218, de 15 de junho de 2004;
Considerando as discussões realizadas na primeira reunião da Câmara Técnica da Assistência Cardiovascular, realizada em 18 de Novembro de 2004;
Considerando os encaminhamentos resultantes das Oficinas de Qualificação da Atenção na Alta Complexidade, realizadas em todas as regiões do País, entre agosto e novembro de 2004, com o objetivo orientar os gestores quanto à nova sistemática de credenciamento;
Considerando a necessidade de constante adequação e atualização da Tabela de Procedimentos dos Sistemas de Informações Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS), resolve:
Art. 1º - Alterar a redação do Art. 7º da Portaria SAS/MS n.º 210, de 15 de junho de 2004, que passará a ser a seguinte:
“Art. 7° - Definir que, na situação de ausência de prestação de serviço de qualquer procedimento de Alta Complexidade Cardiovascular contemplado pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, o gestor local poderá solicitar o referido procedimento segundo as regras vigentes de funcionamento da CNRAC.”
Art. 2º - Alterar as exigências referentes ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade, estabelecidas no Anexo I da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004.
§1º - Adicionar um Termo de Compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais ofertadas à Rede SUS para cada Serviço Credenciado como de Alta Complexidade e o seu potencial cirúrgico, a ser anexado ao Formulário de Vistoria, (conforme modelo constante no Anexo II A da Portaria SAS/MS nº 210/04) preenchido pelo gestor local.
§2º - Definir que é prerrogativa do gestor a contratação ou não do quantitativo mínimo das consultas de cardiologia clínica, cardiologia clínica pediátrica e angiologia e cirurgia vascular, assim como os exames de diagnose e terapia em cardiologia e vascular (ofertados obrigatoriamente e disponíveis para a Rede), definidos no item 1.4 do Anexo I da Portaria SAS/MS nº 210/04.
§3º - Adicionar ao item 1.4, letra “c”, que a enfermaria para o atendimento em Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 18 leitos e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 5 leitos.
§4º - Adicionar ao item 1.4, letra “c”, que a enfermaria pediátrica para o atendimento em Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 15 leitos e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 leitos.
§5º - Aumentar o prazo de 03 (três) para 04 (quatro) anos para que as equipes dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade passem a contar com um enfermeiro coordenador, com Especialização em Cardiologia reconhecido pelo MEC ou com certificado de Residência em Cardiologia reconhecido pelo MEC ou com título de Especialista em Enfermagem Cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular - SOBENC.
§6º - Determinar que a Unidade de Assistência de Alta
Complexidade Cardiovascular que possui Serviço de Assistência de
Alta Complexidade em Cirurgia Vascular e Serviço de Assistência de
Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos
poderá ter o mesmo responsável técnico, desde que atenda às exigências.
§7º - Definir os seguintes quantitativos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem necessários para o atendimento nos respectivos serviços:
Serviços de Assistência de Alta Complexidade | Número de Enfermeiros por turno (incluído o enfermeiro coordenador) | Número de Auxiliares de enfermagem (AE) ou técnicos em enfermagem (TE) por turno |
---|---|---|
Pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular | 1 para cada 3 leitos | 1 para cada 2 leitos |
Pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica | 1 para cada 3 leitos | 1 para cada 2 leitos |
Serviço de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista e a Sala de recuperação | 1 para o serviço e 1 para cada 10 leitos da sala de recuperação | 1 para cada 04 leitos |
Serviço de Laboratório de Eletrofisiologia e a Sala de recuperação | 1 para o serviço e 1 para cada 10 leitos da sala de recuperação | 1 para cada 04 leitos |
§8º - Definir que o médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas.
§9º - Modificar as exigências de materiais, equipamentos e recursos para o credenciamento.
Exigência original | Exigência atual |
Colchão térmico para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica | Colchão térmico necessário apenas para os Ser-viços de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica |
Balão intraórtico para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular | Não será exigido |
Eletrocardiógrafo de 12 derivações e 3 derivações simultâneas, podendo ser acoplado a microcomputador | Eletrocardiógrafo de 12 derivações, independente do número de derivações simultâneas ou acoplamento a microcomputador |
Ecodopplercardiografia Transesofágica para todos os Serviços | Será exigido apenas nos Centros de Referência. Os Centros de Referência que não possuírem Ecodopplercardiografia Transesofágica terão o prazo de 01 (um) ano para instalá-la. |
Ressonância Magnética para todos os Serviços | Não será exigido |
Tomografia Computadorizada para to-dos os Serviços | Será exigida, dentro da própria Unidade, apenas nos serviços de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos. Para os demais Serviços, poderá ser realizada em serviços de terceiros, instaladas dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada. Os Serviços de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos que não possuírem Tomografia Computadorizada terão o prazo de 01 (um) ano para instalá-la. |
Unidade de Tratamento Intensivo cre-denciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular | Unidade de Tratamento Intensivo Adulto e/ou Especializada credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular |
Unidades de Tratamento Intensivo Pe- | Unidades de Tratamento Intensivo Pediátrica e |
diátrica e Neonatal credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica | Neonatal e/ou Especializada credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica |
Desfibrilador/cardioverso bifásico, dotado de marca-passo transcutâneo para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediá-trica | Desfibrilador/cardioversor, independente dos recursos adicionais citados para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica |
Gerador de Marcapasso externo A-V para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica | Gerador de Marcapasso externo uni ou bicameral para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Car-diovascular Pediátrica |
Balança eletrônica digital até 150 Kg para os Serviços de Cirurgia Cardio-vascular e Cardiovascular Pediátrica | Balança até 150 Kg para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica |
Art. 3º - Definir que a cobrança relativa ao Conjunto Descartável de Balão Intra-Aórtico - Código 93.481.25-0 só poderá ser efetuada naqueles hospitais cujas vistorias de credenciamento, comprovem a existência do respectivo equipamento.
Art. 4º - Definir que a cobrança relativa aos procedimentos Ecocardiografia Transesofágica (código 97.029.00-9), Ecocardiografia Transesofágica Transoperatória (código 97.030.00-7) e a Ecocardiografia Transesofágica (código 14.015.03-0) só poderá ser efetuada naqueles hospitais em cujas vistorias de credenciamento, comprovem a existência do respectivo equipamento.
Art. 5º - Suspender a limitação percentual do quantitativo das angioplastias primárias, sobre o quantitativo do total das angioplastias realizadas de que trata o Artigo 23 da Portaria SAS/MS nº 218, de 15 de junho de 2004.
Art. 6º - Alterar o Art. 23 da Portaria SAS/MS nº 218 de 15 de junho de 2004, limitando em 10% o uso do balão intra-aórtico (código 93.481.25-0) e do cateter de termodiluição (código 93.481.18-7) sobre o quantitativo total do procedimento de código 48.030.11-2 - Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo).
Código Procedimento | Descrição do Procedimento | Código do Material |
---|---|---|
48.030.11-2 | Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo) | 93.481.18-7 |
93.481.25-0 |
Art. 7º - Excluir da Tabela do SIH/SUS o procedimento a seguir especificado:
Código Procedimento | Descrição do Procedimento |
---|---|
48.030.15-5 | Angioplastia da Aorta, Artéria Pulmonar e ramos e Vasos Venosos c/cateter balão, c/stent não recoberto |
Art. 8º - Incluir na Tabela do SIH/SUS os procedimentos a seguir discriminados:
Grupo 48.110.00-0 - Cirurgia Cardiovascular:
48.011.18-5 - Plástica Valvar com Revascularização Miocárdica | |
---|---|
Código Antigo | 32.042.01-9 |
Nível de Hierarquia | 08 |
Serviço/Classificação | 500/004 |
Atividade Profissional | Cirurgião Cardiovascular |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 18 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | I25.3; I25.4; I20.0; I20.1; I20.9; I25.1; I25.0; I24.9; I25.9; I21.9; I21.4; I21.0; I21.1; I21.2; I21.3; I25.2; I22.1; I22.9; I22.8; I25.6; I25.5; I20.8; I24.8; I25.8; I24.0 |
Admite Anestesia | Sim |
Pontos do Ato | 999 |
Permanência | 5 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | C i r u rg i a |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 2.235,91 |
Valor do SP | R$ 1.126,73 |
Valor do SADT | R$ 227,73 |
Valor Total | R$ 3.590,37 |
Grupo 48.120.00-6 - Cirurgia Vascular:
48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável | |
---|---|
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 06, 07, 08 |
Serviço/Classificação | 000/000 |
Atividade Profissional | Cirurgião Vascular/Cirurgião Geral |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | I87.8 |
Admite Anestesia | Sim |
Pontos do Ato | 282 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | C i r u rg i a |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Média Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Não |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 74,00 |
Valor do SP | R$ 70,00 |
Valor do SADT | R$ 0,00 |
Valor Total | R$ 144,00 |
48.020.44-3 - Tratamento Cirúrgico de Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome | |
---|---|
Código Antigo | 3 2 . 0 11 . 0 4 - 0 |
Nível de Hierarquia | 06, 07, 08 |
Serviço/Classificação | 000/000 |
Atividade Profissional | Cirurgião Vascular/Cirurgião Geral |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | S35.1, S35.2, S35.3, S35.4, S35.5, S35.7, S35.8; S35.9 |
Admite Anestesia | Sim |
Pontos do Ato | 282 |
Permanência | 5 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | C i r u rg i a |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Média Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Não |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 842,90 |
Valor do SP | R$ 282,35 |
Valor do SADT | R$ 66,10 |
Valor Total | R$ 1.191,35 |
Grupo: 48.140.00-7 - Cirurgia Endovascular
48.040.30-4 - Embolização de Malformação Vasculares Artériovenosas por punção direta, incluindo drogas embolizantes | |
---|---|
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 08 |
Serviço/Classificação | 500/008 |
Atividade Profissional | Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | I77.0; D18.0; D18.1; D21.0 |
Admite Anestesia | Sim |
Pontos do Ato | 197 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | C i r u rg i a |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular |
Tipo de Financiamento | FAEC - Estratégico |
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.31-2 - Fibrinólise Visceral Intravascular, por cateter, incluindo fibrinolítico | |
---|---|
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 08 |
Serviço/Classificação | 500/008 |
Atividade Profissional | Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | I74; I82 |
Admite Anestesia | Sim |
Pontos do Ato | 197 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | C i r u rg i a |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular |
Tipo de Financiamento | FAEC - Estratégico |
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.32-0 - Fibrinólise para embolia pulmonar maciça intravascular por cateter, incluindo fibrinolítico. |
|
---|---|
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 08 |
Serviço/Classificação | 500/008 |
Atividade Profissional | Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | I74; I82 |
Admite Anestesia | Sim |
Pontos do Ato | 197 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | C i r u rg i a |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular |
Tipo de Financiamento | FAEC - Estratégico |
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.33-9 - Fechamento Percutâneo de Fístulas Arteriovenosas com “coils” Liberação Livre |
|
---|---|
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 08 |
Serviço/Classificação | 500/008 |
Atividade Profissional | Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | I77.0 |
Admite Anestesia | Sim |
Pontos do Ato | 362 |
Permanência | 1 dia |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | C i r u rg i a |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular |
Tipo de Financiamento | FAEC - Estratégico |
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
Grupo 48.150.00-2 - Eletrofisiologia:
48.050.13-0 - Estudo Eletrofisiológico Terapêutico II: Ablação de Taquicardia Atrial Cicatricial Esquerda |
|
---|---|
Código Antigo | 32.031.01-7 |
Nível de Hierarquia | 08 |
Serviço/Classificação | 500/003 |
Atividade Profissional | Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | I47.1 |
Admite Anestesia | Não |
Pontos do Ato | 1035 |
Permanência | 1 dia |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | Clínico |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 944,61 |
Valor do SP | R$ 667,04 |
Valor do SADT | R$ 2,48 |
Valor Total | R$ 1.614,13 |
Grupo: 77.100.03-4 - Insuficiência Cardíaca:
77.300.49-1 - Contusão Miocárdica | |
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 06, 07, 08 |
Serviço/Classificação | 000/000 |
Atividade Profissional | Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 12 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | S26.0 |
Admite Anestesia | Não |
Pontos do Ato | 20 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | Clínico |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Média Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Não |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 92,44 |
Valor do SP | R$ 44,53 |
Valor do SADT | R$ 19,31 |
Valor Total | R$ 156,28 |
77.500.49-0 - Contusão Miocárdica | |
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 06, 07, 08 |
Serviço/Classificação | 000/000 |
Atividade Profissional | Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 12 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | S26.0 |
Admite Anestesia | Não |
Pontos do Ato | 20 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | Clínico |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Média Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Não |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 92,44 |
Valor do SP | R$ 44,53 |
Valor do SADT | R$ 19,31 |
Valor Total | R$ 156,28 |
77.300.50-5 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante | |
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 06, 07, 08 |
Serviço/Classificação | 000/000 |
Atividade Profissional | Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 00 a 12 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | S26.0 |
Admite Anestesia | Não |
Pontos do Ato | 20 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | Clínico |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Média Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Não |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 92,44 |
Valor do SP | R$ 44,53 |
Valor do SADT | R$ 19,31 |
Valor Total | R$ 156,28 |
77.500.50-4 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante | |
Código Antigo | Inexistente |
Nível de Hierarquia | 06, 07, 08 |
Serviço/Classificação | 000/000 |
Atividade Profissional | Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Faixa Etária | 12 a 99 |
Sexo | Ambos |
CID-10 | S26.0 |
Admite Anestesia | Não |
Pontos do Ato | 20 |
Permanência | 2 dias |
Permanência a maior | Sim |
Leitos | Clínico |
AIH 5 | Não |
Complexidade | Média Complexidade |
Exige Habilitação (MS) | Não |
Tipo de Financiamento | Teto Financeiro da Assistência |
Valor do SH | R$ 92,44 |
Valor do SP | R$ 44,53 |
Valor do SADT | R$ 19,31 |
Valor Total | R$ 156,28 |
§ 1º - Os procedimentos 48.020.44-3 - Tratamento Cirúrgico de Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome; 77.300.49-1 - Contusão Miocárdica, 77.500.49-0 - Contusão Miocárdica, 77.300.50-5 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante e 77.500.50-4 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante são passíveis de cobrança com caráter de internação 2, para Hospitais de Referência em Atendimento de Urgência e Emergência, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 727, de 07 de dezembro de 1999.
§ 2º - O procedimento 48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável poderá ser realizado em regime de Hospital Dia, em consonância com as normas vigentes para habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos em Hospital Dia.
§ 3º - O procedimento 48.020.43-5 - Colocação de Cateter
Totalmente ou Semi Implantável deverá ser realizado nas situações de
necessidade de acesso venoso central prolongado, tais como administração
endovenosa de quimioterápicos, nutrição parenteral total de
pacientes em unidades de tratamento intensivo, com síndrome do
intestino curto.
Art. 9º - Estabelecer que os procedimentos descritos a seguir serão realizados especificamente por via arterial
Código | Descrição |
48.040.13-4 | Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva Maciça incluindo estudo angiográfico |
48.040.14-2 | Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital de tumores malignos, por Embolização dos tumores malignos, incluindo estudo angiográfico |
48.040.15-0 | Tratamento de Epistaxe Incontrolável por embolização, incluindo estudo angiográfico |
Art. 10 - Incluir na Tabela Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS os materiais a seguir relacionados:
Código | Descrição do Material | Valor (R$) | Quant-Máx. |
---|---|---|---|
93.329.25-3 | Cateter Guia | 195,45 | 01 |
93.329.26-1 | Guia de Troca | 195,45 | 01 |
93.329.27-0 | Cateter Quadripolar Terapêutico c/ Ponta 8 Mm | 1.410,37 | 01 |
93.329.28-8 | Introdutor Longo em 'S' | 424,51 | 01 |
93.329.29-6 | Cateter Multiperfurado para Infusão de Drogas | 195,45 | 01 |
93.329.30-4 | Cateter de Trombectomia Mecânica Percutânea | 195,45 | 01 |
Art. 11 - Alterar na forma a seguir especificada, os valores dos procedimentos constantes da Tabela do SIH/SUS:
48.040.12-6 - Embolização de Malformações Vasculares Artériovenosas por via Arterial, incluindo estudo angiográfico | |
---|---|
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.13-4 - Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva Maciça, incluindo estudo angiográfico | |
---|---|
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.14-2 - Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital de tumores malignos, por Embolização, incluindo estudo angiográfico | |
---|---|
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.15-0 - Tratamento de Epistaxe Incontrolável por embolização, incluindo estudo angiográfico | |
---|---|
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.16-9 - Tratamento de Hemoptise Incontrolável por Embolização Percutânea, incluindo estudo angiográfico | |
---|---|
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
48.040.17-7 - Fibrinólise Periférica Intravascular, incluindo fibrinolítico | |
---|---|
Valor do SH | R$ 499,00 |
Valor do SP | R$ 307,20 |
Valor do SADT | R$ 56,00 |
Valor Total | R$ 862,20 |
Art. 12 - Alterar o valor dos procedimentos especiais constantes da Tabela do SIH/SUS, equiparando-os ao Cateterismo Cardíaco, na forma a seguir especificada.
Código | Descrição | Valor (R$) |
97.031.00-3 | Arteriografia para Investigação Hemorragia Cerebral | 504,43 |
97.032.00-0 | Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral | 504,43 |
97.033.00-6 | Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal | 504,43 |
Art. 13 - Alterar a limitação percentual do quantitativo de procedimentos Eletrofisiológicos Terapêuticos de códigos 48.050.07- 5, 48.050.08-3 e 48.050.10-5, de 10 (dez) para 50% (cinqüenta por cento) do total dos procedimentos eletrofisiológicos realizados, de que trata o artigo 26 da Portaria SAS/MS n0 218 de 15 de junho de 2004.
Art. 14 - Estabelecer a compatibilidade entre a realização do procedimento especial Ecocardiografia Bidimensional com ou sem Doppler (código 97.027.00-6) com os procedimentos abaixo especificados:
48.010.54-5 | Correção de Cisto pericárdico |
48.010.55-3 | Correção da Persistência Canal Arterial |
48.010.56-1 | Anastomose Sistêmico - Pulmonar |
48.010.57-0 | Bandagem da artéria pulmonar |
48.010.58-8 | Correções de anomalias do arco aórtico |
48.010.59-6 | Correção da Coarctação da Aorta |
48.010.60-0 | Ligadura (s) de fístula (s) sistêmico-pulmonares |
48.010.61-8 | Abertura de Comunicação Inter Atrial |
48.010.62-6 | Unifocalização dos Ramos da Artéria Pulmonar |
48.010.63-4 | Abertura da Estenose Pulmonar Valvar |
48.010.64-2 | Correção de Banda Anômala do Ventrículo Direito |
48.010.65-0 | Fechamento de Comunicação Inter Atrial |
48.010.66-9 | Fechamento de Comunicação Inter Ventricular |
48.010.67-7 | Ressecção de Membrana Subaórtica |
48.010.68-5 | Anastomose Cavo Pulmonar Bidirecional |
48.010.69-3 | Correção do Canal Átrio-Ventricular Parcial/ Intermediário |
48.010.70-7 | Correção de Comunicação Inter-Ventricular e Insuficiência Aórtica |
48.010.71-5 | Correção de Drenagem Anômala Parcial das Veias Pulmonares |
48.010.72-3 | Correção de Janela Aorto-pulmonar |
48.010.73-1 | Correção de Lesões na Transposição Corrigida dos Vasos da Base |
48.010.74-0 | Correção de Tetralogia de Fallot e Variantes |
48.010.75-8 | Ressecção de Tumor Intracardíaco |
48.010.76-6 | Abertura da Estenose Aórtica Valvar |
48.010.77-4 | Correção de Estenose supraoaórtica |
48.010.78-2 | Ampliação de Via de Saída do VD e/ou ramos pulmonares |
48.010.79-0 | Anastomose Cavo Pulmonar Total |
48.010.80-4 | Correção de Átrio Único |
48.010.81-2 | Correção de Cor Triatriatum |
48.010.82-0 | Correção da drenagem Anômala do Retorno Sistêmico |
48.010.83-9 | Correção de Fístula Aorto-Cavitárias ou VE/ Átrio Direito |
48.010.84-7 | Correção Insuficiência Mitral Congênita |
48.010.85-5 | Unifocalização dos Ramos da Artéria Pulmonar |
48.010.86-3 | Ampliação da via de saída do Ventrículo Esquerdo |
48.010.87-1 | Correção da Insuficiência Tricúspide |
48.010.88-0 | Correção de Estenose Mitral Congênita |
48.010.89-8 | Correção de Hipertrofia Septal Assimétrica |
48.010.90-1 | Correção de Transposição dos Grandes Vasos da Base |
48.010.91-0 | Correção de Atresia Mitral |
48.010.92-8 | Correção de Atresia Pulmonar e Comunicação Interventricular |
48.010.93-6 | Correção do Canal Átrio-Ventricular Total |
48.010.94-4 | Correção de Comunicação Inter-ventricular |
48.010.95-2 | Correção de coronária Anômala |
48.010.96-0 | Correção de Drenagem Anômala Total Veias Pulmonares |
48.010.97-9 | Correção de Dupla Via de Saída do Ventrículo Direito |
48.010.98-7 | Correção de Dupla Via de Saída do Ventrículo Esquerdo |
48.010.99-5 | Correção de Estenose Aórtica em Neonato |
4 8 . 0 11 . 0 0 - 2 | Correção de Hipoplasia do Ventriculo Esquerdo |
4 8 . 0 11 . 0 1 - 0 | Correção de Interrupção do Arco Aórtico |
4 8 . 0 11 . 0 2 - 9 | Correção de Janela Aorto-pulmonar |
4 8 . 0 11 . 0 3 - 7 | Correção de Tetralogia de Fallot e Variantes |
4 8 . 0 11 . 0 4 - 5 | Correção de Transposição dos Grandes Vasos da Base |
4 8 . 0 11 . 0 5 - 3 | Correção de Truncus Arteriosus |
4 8 . 0 11 . 0 6 - 1 | Correção de Ventrículo Único |
4 8 . 0 11 . 0 7 - 0 | Plástica ou Troca de válvula tricúspide (anomalia de Ebstein) |
77.300.49-1 | Contusão Miocárdica (Pediátrico) |
77.300.50-5 | Ferimento Cardíaco Perfurocortante (Pediátrico) |
77.500.49-0 | Contusão Miocárdica (Adulto) |
77.500.50-4 | Ferimento Cardíaco Perfurocortante (Adulto) |
77.500.09-1 | Hemopericárdio |
Art. 15 - Estabelecer a compatibilidade entre a realização do
procedimento especial Ultra-sonografia Doppler colorido de vasos -
até 3 vasos (código 97.026.00-0) com os procedimentos abaixo especificados:
48.020.03-6 | Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro superior unilateral |
48.020.04-4 | Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro superior bilateral |
48.020.05-2 | Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro inferior unilateral |
48.020.06-0 | Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro inferior bilateral |
48.020.44-3 | Tratamento Cirúrgico Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome |
91.500.11-7 | Lacerações e ferimentos com amputação traumática |
Art. 16 - Estabelecer que os procedimentos a seguir descritos poderão ser realizados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, não sendo restrito apenas aos Centros de Referência.
Código | Procedimento |
---|---|
48.030.12-0 | Valvuloplastia Mitral Percutânea |
48.030.13-9 | Valvuloplastia Tricúspede Percutânea |
48.020.38-9 | Troca de Aorta Descendente, incluindo abdominal |
48.020.39-7 | Aneurismectomia Toraco-Abdominal |
Art. 17 - Alterar a redação dos §§ 2º e 3° do Art. 4º da Portaria SAS nº 513, de 22 de setembro de 2004, que passa a ser a seguinte:
“§ 2º - Para cobrança do componente SP - Serviço Profissional,
os procedimentos especiais 97.004.05-7 - Cateterismo Cardíaco
97.001.05.8 - Cateterismo Cardíaco Pediátrico deverão ser registrados
no campo Serviços Profissionais com os códigos de TIPO:30, 44 ou 45, para CPF e 46 para CNPJ e o TIPO DE ATO 53.
§ 3º - Para remuneração do profissional anestesista referente
ao procedimento 97.001.05.8 - Cateterismo Cardíaco Pediátrico, deverá
ser registrado no campo Serviços Profissionais da AIH os códigos
de TIPO: 30, 44 ou 45 para CPF e 46 para CNPJ e o TIPO DE
ATO 06.”
Art. 18 - Estabelecer que a atualização das compatibilidades previstas entre as Órteses, Próteses e Materiais Especiais e os respectivos procedimentos cirúrgicos da assistência cardiovascular, serão disponibilizadas no sítio do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/.
Art. 19 - Definir que as atualizações referentes aos Anexos de I a V da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, serão disponibilizadas no sítio do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da competência março de
2005.