Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 343/GM, de 07 de março de 2005, que institui mecanismos para a Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 15, de 20 de janeiro de 2006, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Terapia Nutricional e os Centros de Referência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 135, de 08 de março de 2005, que define sobre controle e avaliação em terapia nutricional; e
Considerando que em neonatalogia a administração de alimentos por via nasogástrica ou nasoenteral não significa terapia nutricional enteral, e sim incapacidade fisiológica de sugar ou ingerir o volume necessário, resolve:
Art. 1º - Definir que o leite materno ou fórmula láctea infantil, administrados por via nasogástrica ou nasoenterérica, não serão considerados como terapia enteral.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência fevereiro de 2006.