Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 211, de 15 de junho de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar, no estado do Rio Grande do Sul, os Serviços de Nefrologia abaixo listados:
CNPJ |
CNES |
UNIDADE |
92.021.062/0001-06 |
2246988 |
Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo- Hospital São Vicente de Paulo - Passo Fundo/RS |
90.152.232/0001-58 |
2227290 |
Nefroclínica Ltda - Camaqua/RS |
Art. 2º - Habilitar, com pendências, no estado do Rio Grande do Sul, os Serviços de Nefrologia abaixo listados:
CNPJ |
CNES |
UNIDADE |
87.768.735/0001-48 |
2266474 |
Hospital de Caridade e Beneficência - Cachoeira do Sul |
00.639.920/0002-82 |
2247771 |
Renal Clínica SC - Rosário do Sul/RS |
§1° As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará no desabilitação da unidade.
Art. 3º - O custeio do impacto financeiro gerado pela habilitação do Hospital de Caridade e Beneficência, deverá onerar o teto do Estado, conforme Ofício GAB/ 0169/2006 da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - O Custeio do impacto financeiro gerado pelas demais habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.