Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 137 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 211, de 15 de junho de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;

Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, resolve:

Art. 1º - Habilitar, no estado do Rio Grande do Sul, os Serviços de Nefrologia abaixo listados:

CNPJ

CNES

UNIDADE

92.021.062/0001-06

2246988

Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo- Hospital São Vicente de Paulo - Passo Fundo/RS

90.152.232/0001-58

2227290

Nefroclínica Ltda - Camaqua/RS

Art. 2º - Habilitar, com pendências, no estado do Rio Grande do Sul, os Serviços de Nefrologia abaixo listados:

CNPJ

CNES

UNIDADE

87.768.735/0001-48

2266474

Hospital de Caridade e Beneficência - Cachoeira do Sul

00.639.920/0002-82

2247771

Renal Clínica SC - Rosário do Sul/RS 

§1° As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

§2º Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará no desabilitação da unidade.

Art. 3º - O custeio do impacto financeiro gerado pela habilitação do Hospital de Caridade e Beneficência, deverá onerar o teto do Estado, conforme Ofício GAB/ 0169/2006 da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - O Custeio do impacto financeiro gerado pelas demais habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Secretário

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde