Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.169, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando o parecer da Secretaria de Saúde de Minas Gerais, e
Considerando a avaliação da Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º - Habilitar, com pendências, nos serviços especificados as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular a seguir :
CNPJ |
CNES |
HOSPITAL |
20.349.767/0001-38 |
4042107 |
Prontocor Muriaé Ltda - Muriaé |
24.993.560/0001-52 |
2206528 |
Hospital Nossa Senhora das Graças - Sete Lagoas |
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular; |
||
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista; |
Art. 2º - Habilitar, com pendências, nos serviços especificados a Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular a seguir :
CNPJ |
CNES |
HOSPITAL |
22.780.498/0001-95 |
4042085 |
Hospital São Paulo - Muriaé |
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular |
Ar 3º - Os hospitais ora habilitados com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
Art. 4º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos de Alta Complexidade Cardiovascular.
Art. 5º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações se dará por meio de remanejamento de recursos, a ser definido pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.