Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 239 DE 30 DE MARÇO DE 2006

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS Nº 2.073, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 587, de 07 de outubro de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços,

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 589, de 08 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, e

Considerando a avaliação da Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve:

Art. 1º - Habilitar as unidades abaixo como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade:

UF

CNES

CNPJ

Razão Social/Nome Fantasia /Município

PR

2686732

04.886.231/0001-03

Clínica Pont de Otorrinolaringologia SC Ltda - Ponta Grossa

2594722

79.265.617/0001-99

CESUMAR Centro de Ensino Superior/Centro Universitário - Maringá

SC

3157245

83.899.526/0001-82

Universidade Federal de Santa Catarina/Hospital Universitário - Florianópolis

SP

2077396

60.003.761/0001-29

Fundação Faculdade Regional de Medicina de S.J.R.P/Hospital de Base - São José do Rio Preto

2690799

58.983.008/0001-03

< span style="font-size: 9pt">Associação de Pais e Amigos Deficientes Auditivos/APADAS - Sorocaba

2698439

46.182.648/0001-27

Secretaria Municipal de Saúde/AMBESP Centro Ambulatório de Especialides - Santos

Art. 2º - Habilitar, com pendências, as unidades abaixo como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade:

UF

CNES

CNPJ

Razão Social/Nome Fantasia /Município

PR

0015520

78.774.791/0001-02

Associação de Reab. E Prom. Social do Fissurado Lábio Palatal/AFISSUR  - Curitiba

2578417

78.622.370/0001-58

Instituto Londrinense de Educação de Surdos/ILES - Londrina

Art. 3º - Habilitar as unidades abaixo como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade:

UF

CNES

CNPJ

Razão Social/Nome Fantasia/ Município

PR

3668169

76.206.606/0001-40

Prefeitura Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/Centro de Reabilitação Auditiva - Foz do Iguaçu

2536064

00.863.372/0001-41

Clín.Otorrinolaringologia Mantine SC Ltda/Clínica Mantine - Apucarana

2577984

00.445.188/0001-81

Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema/CISMEPAR - Londrina

PR

2809419

68.836.451/0001-05

Clínica de Fonoaudiologia Champagnat Ltda - Toledo

SC

3514404

06.261.557/0001-82

CIO  - Clínica Integrada do Oeste Ltda - Chapecó

SP

2075962

57.038.952/0001-11

Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - São Paulo

2084937

46.694.139/0001-83

Prefeitura Municipal de Jacareí/Unidade de Referência e Especialidade

Art. 4º - Habilitar, com pendências, as unidades abaixo como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade:

UF

CNES

CNPJ

Razão Social/Nome Fantasia/ Município

PR

0016519

75.642.892/0001-23

Associação Santa Terezinha de Reabilitação Auditiva/ASTRAU - Curitiba

0015555

76.590.249/0001-66

Sociedade Civil Educacional Tuiuti Ltda/Universidade Tuiuti do Paraná UTP - Curitiba

2594625

05.047.646/0001-48

Instituto de Audição SC Ltda - Maringá

3028488

04.111.799/0001-44

Clínica Integrada São José SC Ltda - São José dos Pinhais

2679701

02.990.304/0001-79

CRA Centro de Reabilitação Auditiva - Francisco Beltrão

SP

2064774

45.276.128/0001-10

Prefeitura Municipal de Araraquara/Centro Regional de Reabilitação de Araraquara

Art. 5º - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

Art. 6º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação das unidades.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Secretário

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde