Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

Portaria Nº 496, de 30 de junho de 2006.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a necessidade de ampliar a qualidade dos Sistemas de Informações em Saúde;

Considerando que os sistemas de informações são instrumentos de gestão, que tem por objetivo fornecer subsídios aos gestores, para o planejamento, programação, regulação, controle, avaliação e auditoria;

Considerando a necessidade de adequações dos Sistemas de Informações em Saúde, buscando compatibilizá-los às políticas de saúde implementadas pelo Ministério da Saúde, em especial a mudança da forma de financiamento por contrato de gestão, que notadamente reduz o pagamento por produção;

Considerando a Portaria GM/MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 699, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.097, de 22 de Maio de 2006, que define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a necessidade de integrar a Programação Físico-orçamentária do Sistema de Informação Ambulatorial à Programação Pactuada e Integrada da Assistência, resolve:

Art. 1º - Flexibilizar a Programação Físico-orçamentária - FPO do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, possibilitando ao Gestor efetuar a programação dos estabelecimentos de saúde, por grupo, subgrupo, nível de organização e/ou procedimento, a partir da competência agosto de 2006.

Art. 1º - Flexibilizar a Programação Físico-orçamentária - FPO do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, possibilitando ao Gestor efetuar a programação dos estabelecimentos de saúde, por grupo, subgrupo, nível de organização e/ou procedimento, a partir da competência setembro de 2006. (Retificado pelo DOU Nº 134 de 14.07.2006, seção 1, pág. 77)

§ 1º - No caso de programação por grupo, subgrupo ou nível de organização, caberá ao Gestor estadual/municipal de saúde definir o valor médio referente ao agregado, portanto, o SIA/SUS fará a apuração da produção pelo valor total programado.

§ 2º - Quando a programação for realizada por procedimento o SIA/SUS fará o cálculo da meta física programada pelo valor unitário do procedimento.

§ 3º - A programação físico-orçamentária dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) deve ser realizada apenas por procedimento.

§ 4º - Para implantação desta nova forma de programação, será preservada a FPO de cada estabelecimento, por procedimento, da competência julho/06, até que haja alterações definidas pelo gestor estadual/municipal.

§ 4º - Para implantação desta nova forma de programação, será preservada a FPO de cada estabelecimento, por procedimento, da competência agosto de 2006, até que haja alterações definidas pelo gestor estadual/municipal. (Retificado pelo DOU Nº 134 de 14.07.2006, seção 1, pág. 77) (Prazo prorrogado para competência out/2006 pela PRT SAS/MS nº 727 de 28.09.2006)

Art. 2º - Definir que um mesmo estabelecimento de saúde pode ter mais de um nível de apuração: grupo, subgrupo, forma de organização e/ou procedimento, dependendo das prioridades estabelecidas pelo gestor.

Parágrafo único – o nível de apuração poderá ser igual ou superior ao programado.

Art. 3º - Estabelecer que é de responsabilidade de todos os municípios a programação dos procedimentos ambulatoriais, de complexidade da atenção básica, independente do tipo de financiamento.

Art. 4º - Definir que ficam mantidos, por procedimentos, os registros de produção ambulatorial por meio do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA e da Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/Custo - APAC, realizados pelos estabelecimentos de saúde que têm contrato/convênio SUS.

Art. 5º - Estabelecer que a produção ambulatorial apresentada no SIA/SUS até 03 (três) meses após a realização do atendimento deverá onerar o orçamento do mês de apresentação, possibilitando ao gestor ajustar a programação físico-orçamentária, em conformidade com a Programação Pactuada Integrada - PPI.

§ 1º - Para os procedimentos custeados pelo FAEC deve ser observado o limite de recursos disponíveis, definidos em normalizações específicas.

§ 2º - O SIA/SUS deve manter a informação do mês de atendimento e da apresentação da produção.

Art. 6º - Definir que o Sistema SIA/SUS passe a identificar os estabelecimentos que dispõem de contrato de Gestão/Metas ou de Incentivos, com base na tabela de regras contratuais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES (Contrato de Gestão/Incentivos que não geram crédito por produção), instituída por meio da Portaria SAS/MS nº 414, de 11 de agosto de 2005.

§ 1º - Os gestores devem manter a programação (FPO) dos estabelecimentos de saúde com contrato de gestão/metas, devendo o SIA/SUS emitir relatórios com valores de produção sem gerar informações para crédito no Sistema Financeiro SGIF ou outro que o gestor estadual/municipal disponha.

§ 2º - Para o componente correspondente à produção de serviços, o SIA/SUS emitirá relatório com valores de produção, gerando informações para crédito no Sistema Financeiro SGIF ou outro que o gestor estadual/municipal disponha, de acordo com a  programação físico-orçamentária previamente estabelecida.

Art. 7º - Definir que a produção dos procedimentos de complexidade de atenção básica, com financiamento PAB, não terá glosa por insuficiência de programação na FPO, buscando garantir o registro da totalidade dos atendimentos realizados.

Parágrafo Único – Caso o gestor efetive contrato com estabelecimento privado para realização de procedimentos básicos, portanto, com valor previamente definido na programação físico-orçamentária, o sistema SIA deverá efetuar a crítica da produção baseada na FPO.

Art. 8º - Estabelecer que caberá ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS/SE/MS promover as alterações no SIA/SUS, em consonância com o disposto nesta Portaria.

§ 1º - Cabe ao DATASUS disponibilizar a FPO em meio magnético, até 20 de julho de 2006.

§ 2º - Fica definido no Anexo II desta Portaria, o layout da FPO magnético.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Secretário

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO A PROGRAMAÇÃO FÍSICO-ORÇAMENTARIA DE CADA ESTABELECIMENTO

I - OBJETIVO

Detalhar a estrutura do arquivo para alimentação do Banco de Dados do Sistema FPO Magnético.

II - CONSIDERAÇÕES GERAIS

A) Nome do arquivo:

O arquivo gerado pelo sistema de captação de orçamento para ser importado pelo sistema FPO Magnético do Ministério da Saúde deverá ter nome a ser escolhido/definido pelo usuário. Não há limite de tamanho e deverá ser formado exclusivamente por letras e/ou número. A extensão terá tamanho de 3 (três) posições e deverá ter conteúdo fixo “FPO”, ou seja:

XXXXXXXX.FPO, onde:

XXXXXXXX = nome escolhido pelo usuário contendo letras e/ou números.

FPO = Fixo

Ex: 355030.FPO - Significa Dados de FPO de São Paulo;

SAOPAULO.FPO - Significa Dados de FPO de São Paulo;

FPO DE SAO PAULO.FPO - Significa Dados de FPO de São Paulo;

B) Layout do arquivo de FPO

SEQ

NOME

TAM

INICIO

FIM

TIP0

DESCRIÇÃO

001

Fpo-CMP

006

001

006

CHAR

Competência formato AAAAMM, onde:

AAAA – ano com 4 dígitos

MM – mês com dois dígitos

002

Fpo-cnes

007

007

013

CHAR

Cód. do Estabelecimento com dígito verificador

003

fpo-pa

007

014

020

CHAR

Cód. do Procedimento ou do agregado

004

Fpo-tpfin

001

021

021

CHAR

Cód. Do tipo de financiamento, sendo:

“1” – Procedimento PAB

“2” – Procedimento MAC

“3” – Procedimento FAEC

005

Fpo-napu

001

022

022

CHAR

Cód. Do nível de Apuração da Produção do procedimento, sendo:

“1” – Apuração por Grupo

“2” – Apuração por Sub-Grupo

“3” – Apuração por Forma de Organização

“4” – Apuração por Procedimento

006

Fpo-qt-o

006

023

028

NUM

Quantidade Orçada (sem pontos ou virgula)

007

Fpo-vu-o

015

029

043

NUM

Valor Unitário do procedimento ou Valor médio do agregado com duas casas decimais sem pontos ou virgula

008

Fpo-vl-o

015

044

058

NUM

Valor Total Orçado do procedimento ou do agregado com duas casas decimais sem pontos ou virgula

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde