Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto
e o Secretário de Vigilância em Saúde - Substituto, no
uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria GM/MS n° 399, de 22 de fevereiro de 2006, que
divulga o Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria GM/MS n° 598, de 23, de março de 2006,
que define que os processos administrativos relativos à Gestão
do Sistema Único de Saúde - SUS sejam definidos e pactuados
no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.582, de 2 de dezembro de 2004, que
inclui na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Hospitalares do SUS – SIH/SUS as cirurgias reparadoras para pacientes
portadores de HIV/AIDS e usuários com acesso à anti-retrovirais;
Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência
em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia associadas ou não
do uso de anti-retrovirais, bem como a de especificar os seus papéis
na atenção à saúde e as qualidades técnicas
necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação
de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas
para credenciamento de serviços no atendimento para a assistência
ao portador de HIV/AIDS, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico dos
serviços com a finalidade de credenciamento de serviços no atendimento
para a assistência ao portador de HIV/AIDS;
Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência
e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde,
e
Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação
da Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do
portador de HIV/AIDS, resolve:
Art. 1º - Definir como Serviço para o Tratamento das Lipodistrofias
do Portador de HIV/AIDS aquele que possui condições técnicas,
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos
capacitados a prestarem assistência especializada aos portadores de
lipodistrofia associada ao HIV/AIDS.
§1º Para fins de credenciamento o Serviço
do Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS deverá oferecer,
obrigatoriamente:
a) Ambulatório de Assistência Especializada
em DST/HIV/AIDS ou ser Hospital de referência para o Ambulatório
de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS;
b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora;
c) Ambulatório de Dermatologia;
d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório
e pós-operatório continuado e específico do paciente;
e) Execução de todos os procedimentos constantes
do Anexo desta Portaria.
Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES com o tipo de estabelecimento
de saúde Hospital Geral ou Hospital Especializado
§2º Para fins de credenciamento do Serviço
do Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS deverão
oferecer, obrigatoriamente:
a) Ambulatório de Assistência Especializada
em DST/HIV/AIDS;
b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora;
c) Ambulatório de Dermatologia;
d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório
e pós-operatório continuado e específico do paciente.
Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES com o tipo de estabelecimento
de saúde como Ambulatório Especializado.
Art. 2º - Definir que a coordenação da Unidade de Assistência
em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS
será exercida pelas Coordenações Estaduais/ Municipais
de DST/AIDS, com apoio técnico do Programa Nacional de DST/HIV/AIDS
da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério
da Saúde.
Art. 3º - Determinar que, na definição dos quantitativos
e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência
de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS,
os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios
abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção
à Saúde – SAS e Secretaria de Vigilância em Saúde
– SVS, conforme Anexo II desta Portaria:
I. população a ser atendida;
II. necessidade de cobertura assistencial;
III. mecanismos de acesso com os fluxos de referência
e contra-referência;
IV. capacidade técnica e operacional dos serviços;
V. série histórica de atendimentos realizados,
levando em conta a demanda reprimida;
VI. integração com a rede de referência
hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços
de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação
(quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais
e hospitalares - disponíveis no estado.
Art. 4° - Determinar que as Secretarias de Estado de Saúde e Secretarias
Municipais de Saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os
mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e adotem
as providências necessárias para que haja a articulação
assistencial preconizada.
Art 5° – Definir que as unidades contratadas/ conveniadas pelo
SUS, para executar Serviços de Assistência em Alta Complexidade
no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS deverão submeter-se
à regulação, controle, avaliação e auditoria
do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas
nas respectivas condições de gestão.
Parágrafo único - Os procedimentos de alta complexidade, discriminados
na Portaria SAS/MS n° 213, de 27 de março de 2007, deverão
ser submetidos à autorização prévia pelo gestor
local correspondente.
Art. 6° - Aprovar, na forma de Anexos desta Portaria, o que segue:
I. Anexo I: “Normas de Classificação
e Credenciamento de Unidades de Assistência em Alta Complexidade no
Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS”;
II. Anexo II: “Parâmetros de Distribuição
Demográfica para os Serviços de Assistência em Alta Complexidade
no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS”;
III. Anexo III: “Formulário de Vistoria do Gestor
para Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência
de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS”;
IV. Anexo IV: Diretrizes de Indicação para
Tratamento das Lipodistrofias do portador de HIV/AIDS;
Art. 7° – Estabelecer, conforme consta do Anexo I desta Portaria,
que os processos de solicitação de habilitação
dos estabelecimentos de saúde para realização do tratamento
das Lipodistrofias do portador de HIV/Aids devem ser aprovados pela Comissão
Intergestores Bipartite/CIB e encaminhados à Coordenação-Geral
de Alta Complexidade CGAC do Departamento de Atenção Especializada
- DAE/SAS, que solicitará parecer do Programa Nacional DST/AIDS da
Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS, para subsidiar avaliação,
adotando, se favorável, as medidas necessárias ao respectivo
credenciamento.
Parágrafo Único - Para fins de habilitação, serão
considerados, preferencialmente, os Hospitais Universitários e de Ensino,
certificados de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000,
de 15 de abril de 2004, com processo de contratualização concluído.
Art. 8º - Estabelecer que a Habilitação dos Serviços
para o Tratamento das Lipodistrofias do Portador de HIV/AIDS e Tratamento
da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS, somente serão realizados
nos limites orçamentários previstos para o exercício
financeiro pelo Ministério da Saúde.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Portaria SAS/MS nº 118, de 23 de fevereiro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União nº 37, de 24 de fevereiro de
2005, Seção 01, Página 47, e a Portaria SAS/MS nº
375, de 04 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União
nº 128, de 06 de julho de 2005, Seção 01, página
74.
ANEXO I
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO
DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA
DO PORTADOR DO HIV/AIDS
1 – NORMAIS GERAIS DE CREDENCIAMENTO
1.1. - Planejamento/Distribuição das Unidades
1.1.1 - As Secretarias de Estado da Saúde deverão estabelecer
um planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual e/ou
Regional de Assistência no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do
HIV/AIDS, que seja responsável pela assistência destes pacientes
que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta
Complexidade;
1.2. - Processo de Credenciamento
Entende-se por credenciamento para Unidade de Assistência em Alta Complexidade
no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS, a autorização
obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos definidos como
de alta complexidade, conforme os artigos 5° e 11° da Portaria SAS/MS
nº 213, de 27 de março de 2007. As exigências relativas
aos serviços estão contidas a seguir:
1.2.1 O processo de credenciamento de Unidade de Assistência em Alta
Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverá
ser realizado pelo Gestor do SUS, observando o Plano Diretor de Regionalização
das Secretarias de Estado da Saúde, onde devem ser estabelecidos os
fluxos assistenciais.
1.2.2. O Gestor do SUS, uma vez concluída a análise preconizada
na fase de planejamento (estimativa de necessidade em base populacional e
distribuição geográfica) da rede de assistência
de alta complexidade no tratamento da lipodistrofia, se atendidos a necessidade
e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento
exarados nesta Portaria e seus Anexos, dará início ao processo
de credenciamento, sendo que a ausência desta avaliação
ou da aprovação por parte do respectivo Gestor do SUS impede
a seqüência do processo.
1.2.3. O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria
de Estado/Municipal de Saúde, de acordo com as responsabilidades da
gestão, e ser instruído com:
a) Documento de Solicitação/Aceitação
de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor
do hospital;
b) Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo
Gestor do SUS, incluindo o Termo de Compromisso relativo ao número
de consultas ambulatoriais e de exames ofertados ao SUS, para utilização
quando julgada necessária e sob acesso regulado pelo Gestor: 70 consultas/mês,
para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/Aids/ano,
excetuando-se o código 08.012.12-1;
c) Documentação comprobatória do cumprimento
das exigências para credenciamento estabelecidas por este Anexo;
d) Relatório de vistoria realizada “in loco”
pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das
condições de funcionamento da Unidade.
e) e) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS –
manifestação da Comissão Intergestores Bipartite –
CIB, aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação
sobre o impacto financeiro no custeio do hospital.
f) No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal
de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal,
o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela
integração da Unidade à rede estadual e a definição
dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;
1.2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento /habilitação
pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo
ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério
da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
1.2.5 A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à
Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção
Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde
o formulário de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo Secretário
de Estado da Saúde, o parecer conclusivo do respectivo gestor e a manifestação
da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
1.2.6 O Ministério da Saúde avaliará o formulário
de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, através
da Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de
Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção
à Saúde, em conjunto com o Programa Nacional DST/AIDS, da Secretaria
de Vigilância em Saúde/SVS, a habilitação, se necessário,
estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da
Saúde.
1.2.7 Caso a avaliação do credenciamento /habilitação
seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde
- SAS tomará as providências para a publicação
da Habilitação.
1.3. - Registro das informações do paciente
A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente,
que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação,
pronto-atendimento, emergência), contendo as informações
completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional
responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão
estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
Informações indispensáveis e mínimas do prontuário:
a) Identificação do paciente;
b) Histórico clínico;
c) Avaliação inicial – de acordo com
o protocolo estabelecido;
d) Indicação do procedimento cirúrgico;
e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento,
em ficha específica contendo:
- identificação da equipe
- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados
e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.
a) Descrição da evolução;
b) Condições ou sumário da alta hospitalar;
c) Ficha de registro de infecção hospitalar;
d) Evolução ambulatorial.
1.4. - Estrutura Assistencial
As Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia
do Portador do HIV/AIDS deverão oferecer assistência especializada
e integral aos portadores de HIV/AIDS, atuando nas modalidades assistenciais
descritas abaixo, conforme as diretrizes do gestor estadual e/ou municipal,
que constitui exigência para o credenciamento.
a) Adesão aos critérios da Política
Nacional de Humanização, do Ministério da Saúde;
b) Diagnóstico e Tratamento do portador do HIV/ AIDS,
incluindo:
- atendimento de urgência referida em HIV/ AIDS, que funcione nas 24
horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.
- atendimento ambulatorial dos portadores HIV/AIDS, conforme o estabelecido
na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo
de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade
de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de
70 consultas/mês, para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia
do Portador do HIV/AIDS/ano, excetuando-se o código 08.012.12-1;
- internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva
programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados
às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências
cirúrgicas do pós-operatório;
- leitos clínicos no Tratamento do Portador do HIV/AIDS, mediante
termo de compromisso firmado com o gestor.
c) Disponibilizar reabilitação, suporte e acompanhamento por
meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições
físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório
ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição
da capacidade funcional.
1.5. - Instalações Físicas
O estabelecimento deverá possuir Alvará de Funcionamento e
se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação
em vigor, ou outros ditames legais que venham a substituir ou a complementar,
a saber:
a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe
sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos
de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem
a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre
o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços
da saúde.
c) Para o credenciamento/ habilitação específico
em Serviço Especializado Ambulatorial no Tratamento da Lipoatrofia
Facial do Portador de HIV/AIDS, além das instalações
exigidas para o credenciamento/habilitação em Hospital Dia –
AIDS é necessária sala de cirurgia ambulatorial adequada aos
procedimentos faciais, conforme a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
1.6. - Referência de pacientes e intercâmbio técnico científico
Os hospitais deverão integrar o sistema de referência e contra-referência
hierarquizado pelas secretarias de saúde, e participar dos programas
de intercâmbio técnico científicos.
1.7. - Manutenção do credenciamento
A manutenção da habilitação estará condicionada:
a) ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas
nesta Portaria;
b) à avaliação por meio da realização
de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela
Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja ao estabelecimento.
Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas
e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados
a Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de
Atenção Especializada - DAE/SAS/MS para análise em conjunto
com a Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio do Programa
Nacional de DST e Aids;
c) a Secretaria de Atenção à Saúde/MS,
por meio da Coordenação Geral de Alta Complexidade e a Secretaria
de Vigilância em Saúde, por meio do Programa Nacional de DST
e Aids determinará o descredenciamento ou a manutenção
da habilitação credenciamento, amparado no cumprimento das normas
estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação
e na produção anual.
2 – NORMAS ESPECÍFICAS
2.1. Recursos Humanos
a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade
em Cirurgia no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deve contar
com um responsável técnico, médico com Título
de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira
de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica
na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);
b) O médico responsável técnico pelo
serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica
por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de
Saúde, devendo residir e ser domiciliado no mesmo município
ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional
em outro serviço credenciado pelo SUS;
2.2 - Exigências para o Serviço
2.2.1 Equipe de Saúde Básica:
a) Cirurgia Plástica: médico com Título
de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira
de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica
na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
b) Infectologia e/ou Médico Clinico e/ou Imunologista:
médico com Título de Especialista em Infectologia reconhecido
pela Sociedade Brasileira de Infectologia, ou com Certificado de Residência
Médica em Infectologia ou Doenças Infecto Parasitárias,
emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC,
ou clínico Geral e/ou Imunologista reconhecido pela Coordenação
Municipal e/ou Estadual, e responsável pelo atendimento de PVHIV/AIDS
em sua unidade.
c) Dermatologista: médico com Título de Especialista
em Dermatologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou
com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido
por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério
da Educação e Cultura (MEC), na habilitação para
o procedimento ambulatorial de código 08.012.12-1.
d) Anestesiologia: Médicos com Certificado de Residência
Médica reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista
em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
e) Medicina Intensiva em pós-operatório para
possíveis complicações cirúrgicas: Médicos
com Título de Especialista em Medicina Intensiva reconhecido pela Associação
de Medicina Intensiva Brasileira, ou Certificado de Residência Médica
em Medicina Intensiva, emitido por Programa de Residência Médica
reconhecido pelo MEC, para atendimento diário, em regime de plantão,
desde que sejam mantidos os percentuais de Médicos Intensivistas recomendados
pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, conforme a
portaria número 332/GM de 24 de março de 2000.
f) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador,inscrito
no Conselho Regional de Enfermagem do Estado e ainda com enfermeiros, técnicos
de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o
atendimento.
g) Em caso de solicitação de habilitação
para o Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS será
necessário a seguinte equipe de saúde básica:
- Cirurgia Plástica e/ou Dermatologista
- Infectologista
- Enfermagem
2.2.2 - Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável
com: Cirurgião Geral e Endocrinologista, residentes no mesmo município
ou cidades circunvizinhas.
Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na
mesma área física, exceto para a situação do procedimento
38.062.08-9, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) Saúde Mental ou Psicologia Clínica;
b) Assistência Social;
c) Fisioterapia;
d) Nutricionista;
e) Farmácia;
f) Hemoterapia.
2.3. - Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar
a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico,
o tratamento e o acompanhamento do paciente com lipodistrofia portador do
HIV/AIDS.
O Serviço deve contar com Centro Cirúrgico devidamente equipado
com instrumental, mesas cirúrgicas, mesas instrumentação,
carro de anestesia, além de uma sala eletiva com:
a) lipoaspirador;
b) cânulas para lipoaspiração;
c) manta térmica;
d) capnógrafo;
e) material de emergência, para reanimação
cardio-respiratória;
f) oxímetro de pulso;
g) monitor de transporte;
h) bomba de infusão;
2.4. - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de Análises Clínicas
que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica,
hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e
uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa
de Controle de Qualidade;
b) Unidade de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional
de 500 mA fixo, equipamento de radiologia portátil, Ultrassonografia,
Mamografia e Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá
participar de Programa de Controle de Qualidade;
c) Eletrocardiografia;
d) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por
Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro
do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001,
publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado
de acordo com a mesma resolução.
e) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS e
classificada como de Tipo II ou III, de acordo com a Portaria GM/MS nº
3432, de 12 de agosto de 1998.
Obs.: Os exames de Ultrassonografia, Mamografia e Tomografia Computadorizada
poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados
dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste
caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o
que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
2.5. - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente
e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas
e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência
e administração e contemplar os seguintes itens:
a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais
e equipamentos;
b) Avaliação dos pacientes;
c) Indicação do procedimento cirúrgico
conforme anexo IV;
d) Protocolos médico-cirúrgicos;
e) Protocolos de enfermagem;
f) Suporte nutricional;
g) Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação
Funcional;
h) Controle de Infecção Hospitalar;
i) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
j) Termo de Consentimento livre e esclarecido para todos
os atos médicos.
2.6 - Produção do serviço
O Serviço de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento
da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverá realizar em média,
10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento
e vinte) anuais de alta complexidade, listados no artigo 11 da Portaria SAS/MS
nº 213, de 27 de março de 2007, em pacientes do Sistema Único
de Saúde.
A avaliação do volume de prestação de serviços
será realizada anualmente. A unidade ou o estabelecimento que não
alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos
12 meses será auditado no sentido da continuidade ou não do
credenciamento, considerando-se parecer do gestor local e do Conselho de Saúde.
ANEXO II
QUANTITATIVO DE SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE
EM TRATAMENTO DE LIPODISTROFIA EM PORTADORES HIV/AIDS
Os parâmetros utilizados para a distribuição dos Serviços
de Alta Complexidade em Tratamento de Lipodistrofia em Portadores HIV/AIDS
é de 1 (um) serviço para cada 3.000 pessoas em terapia com anti-retroviral.
Para garantir a assistência às pessoas portadoras de lipodistrofia
associada a infecção pelo HIV/Aids nos estados cujo número
de pacientes em terapia de anti-retroviral for inferior a 3.000, foi estipulado
1 (um) serviço por estado.
01 Unidade para cada 3.000 pessoas em terapia com anti-retroviral
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ANEXO III
A - FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR
(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse formulário não deve ser modificado
e/ou substituído)
UNIDADE DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO
TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA
DO PORTADOR DE HIV/AIDS
NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (*): _____________
CNPJ: __________________________________________________
CNES: __________________________________________________
Fone/FAX: ( ) _________________ EMAIL: ___________________
ENDEREÇO: ____________________________________________
MUNICÍPIO:____________ ESTADO:______CEP: _____________
DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________
GESTOR: _______________________________________________
Entrevistados:
Cargo/Função: ____________________________________________
Cargo/Função: ____________________________________________
Entrevistadores (delegados):
Função: _____________________________________________
Função__________________________________________________
(*) ANEXAR ORGANOGRAMA DA UNIDADE
1. TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Federal
( ) Estadual
( ) Municipal
( ) Filantrópico
( ) Atividade de Ensino e Pesquisa:
Unidade Universitária ( )
Unidade Escola Superior Isolada ( )
Unidade Auxiliar de Ensino ( )
Unidade sem Atividade de Ensino ( )
Tipos de Assistência:
( ) – Ambulatorial
( ) - Internação
2. SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento
da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS
( ) Serviço Ambulatorial Especializado no Tratamento da Lipoatrofia
Facial do Portador de HIV/AIDS
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO
DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPOATROFIA
FACIAL DO PORTADOR DE HIV/AIDS
1. EXIGÊNCIAS GERAIS:
A Unidade Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS
oferece:
a) Ambulatório de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS;
( ) Sim ( ) Não
b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora;
( ) Sim ( ) Não
c) Ambulatório de Dermatologia;
( ) Sim ( ) Não
d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório
continuado e específico do paciente.
( ) Sim ( ) Não
2. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES DO PACIENTE:
2.1 A Unidade possui um prontuário único para cada paciente,
que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, pronto-atendimento,
emergência), contendo as informações completas do quadro
clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de
forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável
pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não
2.2 Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:
a) Identificação do paciente
( ) Sim ( ) Não
b) Histórico Clínico
( ) Sim ( ) Não
c) Avaliação Inicial – de acordo com o protocolo estabelecido
( ) Sim ( ) Não
d) Indicação do procedimento de preenchimento facial, conforme
protocolo
( ) Sim ( ) Não
e) Descrição do procedimento ambulatorial, em ficha específica
contendo:
- identificação da equipe
( ) Sim ( ) Não
-descrição procedimento, incluindo os materiais usados e seus
respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.
( ) Sim ( ) Não
f) Descrição da Evolução
( ) Sim ( ) Não
g) Condições ou Sumário da alta hospitalar
( ) Sim ( ) Não
h) Ficha de registro de infecção hospitalar
( ) Sim ( ) Não
i) Evolução ambulatorial
( ) Sim ( ) Não
3. ESTRUTURA ASSISTENCIAL:
3.1 A Unidade Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de
HIV/AIDS oferece assistência especializada e integral aos portadores
de HIV/AIDS, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme
as diretrizes do Gestor Estadual e/ou Municipal, que constitui exigência
para o Credenciamento.
( ) Sim ( ) Não
a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização
( ) Sim ( ) Não
b) Diagnóstico e Tratamento do portador do HIV/AIDS, incluindo:
- atendimento de urgência/emergência referida em HIV/AIDS, que
funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.
( ) Sim ( ) Não
c) - leitos clínicos de Hospital Dia no Tratamento do Portador do
HIV/AIDS, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.
( ) Sim ( ) Não
d) Reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos
específicos que promovam a melhoria das condições físicas
e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório
ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição
da capacidade funcional.
( ) Sim ( ) Não
4. INSTALAÇÕES FÍSICAS
4.1. As áreas físicas da Unidade possuem Alvará de Funcionamento
( ) Sim ( ) Não
4.2. Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação
em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar,
a saber:
a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para Planejamento, Programação, elaboração
e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais
de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la
ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA.
( ) Sim ( ) Não
b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços
da saúde.
( ) Sim ( ) Não
c) A unidade consta com instalações exigidas para o credenciamento/habilitação
em Hospital Dia – AIDS e sala de cirurgia ambulatorial adequada aos
procedimentos faciais
( ) Sim ( ) Não
d). Possui referência de e contra-referência de pacientes, de
forma hierarquizada pelas secretarias de saúde, e participar dos programas
de intercâmbio técnico científicos
( ) Sim ( ) Não
5. RECURSOS HUMANOS
a) O Serviço Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador
de HIV/AIDS deve contar com um responsável técnico, médico
com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido
pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência
Médica reconhecido pelo Ministério da Educação
e Cultura (MEC) ou médico com Título de Especialista em Dermatologia,
reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência
Médica reconhecido pelo Ministério da Educação
e Cultura (MEC).
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável:_______________________CRM: __________
b) Esse médico é responsável técnico por um único
serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
c) O médico responsável técnico pelo serviço
reside e é domiciliado no mesmo município ou cidades circunvizinhas
do serviço que está solicitando o credenciamento.
( ) Sim ( ) Não
d) A equipe do Serviço de Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial
do portador de HIV/AIDS deve contar com mais um médico com Título
de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira
de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica
na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC.)
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: _____________________CRM: ____________
e) Infectologia e/ou Médico Clinico e/ou Imunologista: médico
com Título de Especialista em Infectologia reconhecido pela Sociedade
Brasileira de Infectologia, ou com Certificado de Residência Médica
em Infectologia ou Doenças Infecto Parasitárias, emitido por
Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, ou clínico
Geral e/ou Imunologista reconhecido pela Coordenação Municipal
e/ou Estadual, e responsável pelo atendimento de PVHIV/AIDS em sua
unidade.
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: ________________________CRM: _________
f) Dermatologista: médico com Título de Especialista em Dermatologia,
reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência
Médica reconhecido pelo Ministério da Educação
e Cultura (MEC).
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: _____________________CRM: ____________
g) Enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador,inscrito no Conselho
Regional de Enfermagem de seu Estado.
Enfermeiro Coordenador: ___________________ COREN: ________
( ) Sim ( ) Não
Conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.
( ) Sim ( ) Não
6. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS:
a) A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar
a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico,
tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico,
nutricional e dietético.
( ) Sim ( ) Não
b) O Serviço conta com sala de procedimento ambulatorial de acordo
com RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002
( ) Sim ( ) Não
7. ROTINAS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO
a) A Unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e
assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade.
( ) Sim ( ) Não
b) As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência
e administração e contemplam os seguintes itens:
- Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos
( ) Sim ( ) Não
- Avaliação dos pacientes
( ) Sim ( ) Não
- Indicação do procedimento
( ) Sim ( ) Não
- Protocolos médico-cirúrgicos
( ) Sim ( ) Não
- Protocolos de enfermagem
( ) Sim ( ) Não
- Suporte nutricional
( ) Sim ( ) Não
- Controle de Infecção Hospitalar
( ) Sim ( ) Não
- Acompanhamento ambulatorial dos pacientes
( ) Sim ( ) Não
- Termo de Consentimento livre e esclarecido para todos os atos médicos
( ) Sim ( ) Não
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO
DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA
DO PORTADOR DE HIV/AIDS
1. EXIGÊNCIAS GERAIS
A Unidade de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia
do portador de HIV/AIDS oferece:
a) Ambulatório Geral de AIDS para pacientes externos
( ) Sim ( ) Não
b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora para pacientes
externos
( ) Sim ( ) Não
c) Ambulatório de Dermatologia para pacientes externos
( ) Sim ( ) Não
d) Execução de todos os procedimentos listados de alta complexidade
( ) Sim ( ) Não
e) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório
continuado e específico do paciente.
( ) Sim ( ) Não
2. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES DO PACIENTE:
2.1. A Unidade possui um prontuário único para cada paciente,
que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação,
pronto-atendimento, emergência), contendo as informações
completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional
responsável pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não
2.2. Informações indispensáveis e mínimas do
Prontuário:
a – Identificação do paciente
( ) Sim ( ) Não
b – Histórico Clínico
( ) Sim ( ) Não
c – Avaliação Inicial – de acordo com o protocolo
estabelecido
( ) Sim ( ) Não
d – Indicação do procedimento cirúrgico, conforme
protocolo
( ) Sim ( ) Não
e – Descrição do ato cirúrgico ou procedimento,
em ficha específica contendo:
- identificação da equipe
( ) Sim ( ) Não
- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados
e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.
( ) Sim ( ) Não
f – Descrição da Evolução
( ) Sim ( ) Não
g – Condições ou Sumário da alta hospitalar
( ) Sim ( ) Não
h – Ficha de registro de infecção hospitalar
( ) Sim ( ) Não
i – Evolução ambulatorial
( ) Sim ( ) Não
3. ESTRUTURA ASSISTENCIAL:
3.1 A Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da
Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS oferece assistência especializada
e integral aos portadores de HIV/AIDS, atuando nas modalidades assistenciais
descritas abaixo, conforme as diretrizes do Gestor Estadual e/ou Municipal,
que constitui exigência para o Credenciamento.
( ) Sim ( ) Não
a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização
( ) Sim ( ) Não
b) Diagnóstico e Tratamento do portador do HIV/AIDS, incluindo:
- atendimento de urgência/emergência referida em HIV/AIDS, que
funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.
( ) Sim ( ) Não
- atendimento ambulatorial dos portadores HIV/AIDS, conforme o estabelecido
na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo
de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade
de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de
70 consultas/mês, para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia
do Portador do HIV/AIDS/ano, excetuando-se o código 08.012.12-1;
- internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva
programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados
às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências
cirúrgicas do pós-operatório
( ) Sim ( ) Não
- leitos clínicos no Tratamento do Portador do HIV/AIDS, mediante
termo de compromisso firmado com o gestor.
( ) Sim ( ) Não
c) Reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos
específicos que promovam a melhoria das condições físicas
e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório
ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição
da capacidade funcional.
( ) Sim ( ) Não
4. INSTALAÇÕES FÍSICAS
4.1 As áreas físicas da Unidade possuem Alvará de Funcionamento
( ) Sim ( ) Não
4.2. Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação
em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar,
a saber:
a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para Planejamento, Programação, elaboração
e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais
de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la
ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA.
( ) Sim ( ) Não
b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços
da saúde.
( ) Sim ( ) Não
c) Possui referência de e contra-referência de pacientes, de
forma hierarquizada pelas secretarias de saúde, e participar dos programas
de intercâmbio técnico científicos
( ) Sim ( ) Não
5. RECURSOS HUMANOS
a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia
no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deve contar com um
responsável técnico, médico com Título de Especialista
em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia
Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade,
emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério
da Educação e Cultura (MEC)
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: ________________________CRM: _________
b) Esse médico é responsável técnico por um único
serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
c) O médico responsável técnico pelo serviço
reside e é domiciliado no mesmo município ou cidades circunvizinhas
do serviço que está solicitando o credenciamento.
( ) Sim ( ) Não
d) A equipe do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em
Cirurgia no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deve contar
com mais um médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica,
reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado
de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de
Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação
e Cultura (MEC.)
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável:____________________CRM: _____________
e) Infectologia e/ou Médico Clinico e/ou Imunologista: médico
com Título de Especialista em Infectologia reconhecido pela Sociedade
Brasileira de Infectologia, ou com Certificado de Residência Médica
em Infectologia ou Doenças Infecto Parasitárias, emitido por
Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, ou clínico
Geral e/ou Imunologista reconhecido pela Coordenação Municipal
e/ou Estadual, e responsável pelo atendimento de PVHIV/AIDS em sua
unidade.
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável:____________________CRM: _____________
f) Dermatologista: médico com Título de Especialista em Dermatologia,
reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência
Médica reconhecido pelo Ministério da Educação
e Cultura (MEC).
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável:____________________CRM: _____________
g) Anestesiologista: Médicos com Certificado de Residência Médica
reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia
pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável:____________________CRM: _____________
h) Medicina Intensiva em pós-operatório para possíveis
complicações cirúrgicas: Médicos com Título
de Especialista em Medicina Intensiva reconhecido pela Associação
de Medicina Intensiva Brasileira, ou Certificado de Residência Médica
em Medicina Intensiva, emitido por Programa de Residência Médica
reconhecido pelo MEC,
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável:____________________CRM: _____________
i) Enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador,inscrito no Conselho
Regional de Enfermagem de seu Estado.
( ) Sim ( ) Não
Enfermeiro Coordenador:____________________________COREN:__________
Conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.
( ) Sim ( ) Não
j) Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar)
Tem, como serviços, próprios ou contratados, na mesma área
física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes
áreas:
- Saúde Mental ou Psicologia Clínica
( ) Sim ( ) Não
- Assistência Social
( ) Sim ( ) Não
- Fisioterapia
( ) Sim ( ) Não
- Nutricionista
( ) Sim ( ) Não
- Farmácia
( ) Sim ( ) Não
- Hemoterapia
( ) Sim ( ) Não
6. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS:
a) A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar
a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico,
tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico,
nutricional e dietético.
( ) Sim ( ) Não
b)O Serviço conta com Centro Cirúrgico devidamente equipado
com instrumental, mesas cirúrgicas, mesas instrumentação,
carro de anestesia, além de uma sala eletiva com:
- Lipoaspirador( ) Sim ( ) Não
- cânulas para lipoaspiração
( ) Sim ( ) Não
- manta térmica
( ) Sim ( ) Não
- capnógrafo
( ) Sim ( ) Não
- material de emergência, para reanimação cardio-respiratória
( ) Sim ( ) Não
- oxímetro de pulso
( ) Sim ( ) Não
- monitor de transporte
( ) Sim ( ) Não
- bomba de infusão
( ) Sim ( ) Não
7. RECURSOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS:
a) Laboratório de Análises Clínicas que realiza exames
na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia:
- bioquímica
( ) Sim ( ) Não
- hematologia
( ) Sim ( ) Não
- microbiologia
( ) Sim ( ) Não
- gasometria
( ) Sim ( ) Não
- líquidos orgânicos
( ) Sim ( ) Não
- uroanálise
( ) Sim ( ) Não
O Laboratório participa de Programa de Controle de Qualidade
( ) Sim ( ) Não
b) Unidade de Imagenologia com:
- Equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo
( ) Sim ( ) Não
- Equipamento de Rx portátil
( ) Sim ( ) Não
- Ultrossografia
( ) Sim ( ) Não
- Mamografia
( ) Sim ( ) Não
- Tomografia Computadorizada
( ) Sim ( ) Não
- Eletrocardiografia
( ) Sim ( ) Não
A unidade de Imagenologia participa de Programa de Controle de Qualidade
( ) Sim ( ) Não
c) O Hospital conta com Serviço de Hemoterapia disponível nas
24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade
maior, dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21
de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato
devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução
( ) Sim ( ) Não
d) O Hospital conta com Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo
SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com a Portaria GM/MS
nº 3432, de 12 de agosto de 1998.
( ) Sim ( ) Não
e) Ultrassonografia (Se não for própria, indicar a Referência)
Serviço:__________________________________________________
CGC:___________________________________________________
f) Mamografia (Se não for própria, indicar a Referência)
Serviço:________________________________________________
CGC:____________________________________________________
g) Tomografia Computadorizada (Se não for própria, indicar
a Referência)
Serviço:__________________________________________________
CGC:____________________________________________________
8. ROTINAS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO
a) A Unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e
assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade.
( ) Sim ( ) Não
b)As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência
e administração e contemplam os seguintes itens:
- Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos
( ) Sim ( ) Não
- Avaliação dos pacientes
( ) Sim ( ) Não
- Indicação do procedimento cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
- Protocolos médico-cirúrgicos
( ) Sim ( ) Não
- Protocolos de enfermagem
( ) Sim ( ) Não
- Suporte nutricional
( ) Sim ( ) Não
- Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional
( ) Sim ( ) Não
- Controle de Infecção Hospitalar
( ) Sim ( ) Não
- Acompanhamento ambulatorial dos pacientes
( ) Sim ( ) Não
- Termo de Consentimento livre e esclarecido para todos os atos médicos
( ) Sim ( ) Não
9. PRODUÇÃO DO SERVIÇO
O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia no
Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS realiza, em média,
10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento
e vinte) anuais de alta complexidade, listados no artigo 11 da Portaria SAS/MS
nº 213, de 27 de março de 2007, ,em pacientes do Sistema Único
de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
ANEXO IV
DIRETRIZES DE INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO
DE LIPODISTROFIA EM PORTADORES HIV/Aids
A Terapia Anti-retroviral é um procedimento relativamente recente,
cujo conhecimento dos efeitos adversos vêem crescendo ao longo do tempo.
Apesar das deformações anatômicas, lipodistróficas,
relacionadas ao uso dos anti-retrovirais já terem sido descritas há
cerca de uma década e já ter sido comprovado o grande impacto
físico e emocional que resultam em estigmatização, comprometimento
da qualidade de vida e ameaça a adesão ao tratamento, não
há ainda ensaios clínicos randomizados que possam subsidiar
a classificação destes procedimentos na Classe I (definida como
a existência de consenso quanto à indicação do
tratamento, baseado a partir de evidências científicas).
Desse modo, esta proposta foi baseada na experiência desenvolvida por
especialistas brasileiros no acompanhamento de pacientes em terapia anti-retroviral
ao longo dos últimos quinze anos.
Classe II: Há controvérsia quanto à indicação
dos tratamentos cirúrgicos para lipodistrofia associada a infecção
pelo HIV/Aids. Serão considerados critérios de indicação
para os procedimentos desta portaria, todas as condições abaixo:
1. Paciente com diagnóstico de HIV/aids e lipodistrofia decorrente
do uso de anti-retroviral e
2. Pacientes submetidos a terapia anti-retroviral por pelo menos 12 meses
e
3. Pacientes que não responderam ou não podem ser submetidos
a mudança da terapia ARV e
4. Pacientes clinicamente estáveis, ou seja, aqueles sem manifestações
clínicas sugestivas de imunodeficiência nos últimos seis
meses e
5. Resultados clínico-laboratoriais
a) CD4 > 350 cels/mm3 (exceto para lipoatrofia facial)
b) Carga Viral < 10.000 cópias/ml e estável nos últimos
6 meses (ou seja, sem variação de 0,5 log entre duas contagens)
c) Parâmetros clínico-laboratorias que preencham os critérios
necessários e suficientes de segurança para qualquer procedimento
cirúrgico.
Classe III: Há consenso quanto à falta de indicação
ou contra-indicação dos tratamentos cirúrgicos para lipodistrofia
associada a infecção pelo HIV/Aids nas condições
abaixo
1. Qualquer condição clínica ou co-morbidade descompensada
nos últimos seis meses que confira aumento de risco ao procedimento.
2. Qualquer tratamento concomitante com anti-coagulantes, imunomoduladores,
imunossupressores e/ou quimioterápicos .
DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRATAMENTO
DA LIPODISTROFIA EM PORTADOR DO HIV/Aids EM SUAS VÁRIAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO
A - Tratamento Cirúrgico da Giba
Definição: presença de massa visível, palpável
e circunscrita, estigmatizante, com ou sem limitação dos movimentos
do pescoço
B - Tratamento cirúrgico da parede abdominal anterior e/ou posterior:
Definição: presença de massa visível, palpável
e circunscrit
- IMC (Índice de Massa Corpórea) < 25
- No dorso: presença de uma ou mais massas visíveis, palpáveis
e circunscritas.
- Exame complementar: Ultra-sonografia de abdome e/ou tomografia computadorizada
de abdome a critério do cirurgião
C - Tratamento cirúrgico da hipertrofia mamária:
Definição: pacientes com aumento significativo do volume mamário
às custas de tecido adiposo, que à mamografia apresentem ausência
de nódulos, calcificações e/ou outros achados radiológicos
que indiquem patologia mamária.
- Exames necessários: Mamografia mamária, complementada com
Ultra-sonografia mamária quando indicado
D - Tratamento cirúrgico da ginecomastia:
Definição: pacientes apresentando aumento acentuado do volume
mamário à custa de tecido adiposo e que ao ultra-som não
apresente aumento das glândulas mamárias e/ou outros achados
ultra-sonográficos que contra-indiquem o procedimento.
- Exame necessário: Ultra-sonografia mamária
E - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia glútea pela técnica
de lipoenxertia:
Definição: Perda de volume glúteo decorrente de lipodistrofia,
causando atrofia grave, estigmatizante, não responsiva a outras condutas
terapêuticas prévias, tais como mudança da terapia anti-retroviral,
exercícios físicos, dietoterapia. Fica indicada a utilização
de lipoenxertia para os casos em que haja áreas doadoras de depósitos
de gordura.
F - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia glútea por meio da
colocação de prótese:
Definição: Perda de volume glúteo decorrente de lipodistrofia,
causando atrofia grave, estigmatizante, não responsiva a outras condutas
terapêuticas prévias, tais como mudança da terapia anti-retroviral,
exercícios físicos, dietoterapia.
- Fica indicada a utilização de prótese glútea
apenas para os casos em que outras modalidades terapêuticas não
foram satisfatórias e para os quais a lipoenxertia não está
indicada.
G - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia facial por meio de lipoenxertia
Definição: Perda dos coxins gordurosos da face e acentuação
do sulco naso-geniano e outras pregas faciais associadas, não relacionados
ao envelhecimento.
H - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia facial por meio de preenchimento
facial com poli metilmetaacrilato (PMMA)
Definição: A lipoatrofia facial será definida como uma
redução dos coxins gordurosos nas seguintes regiões da
face:
1 - Região Malar
2 - Região Temporal
3 - Região Pré-auricular
Considerando que a lipoatrofia facial decorrente da aids tem características
muito semelhantes as do envelhecimento foi necessário que se estabelecesse
um padrão de restauração, baseado em critérios
técnicos, tendo a perda de gordura na face sido quantificada a partir
de um índice (Índice de Lipoatrofia Facial - ILA). Este índice
tem por objetivo quantificar o grau de atrofia e o grau de melhora com o tratamento
e consiste na avaliação do grau de gravidade da área
acometida multiplicado pela extensão da área acometida das três
regiões a serem tratadas, sendo o resultado desta avaliação
multiplicado por um fator de correção. Para cada região
foi estipulado um fator de correção que corresponde ao grau
de importância da região na atrofia facial. Ao final, as notas
das três regiões são somadas levando-se ao índice
final, que deverá ser maior ou igual a 6 (seis), para que haja indicação
de preenchimento facial. A utilização adequada do ILA possibilita
a intervenção no momento adequado, sem interferir no processo
de envelhecimento natural do indivíduo.
INDICE DE LIPOATROFIA FACIAL (ILA)
SCORE PROFUNDIDADE (P)
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ÁREA:
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FLUXO DE ATENDIMENTO
1ª Fase:
I. Médico assistente faz a avaliação clínico-laboratorial
e solicita o procedimento (* ).
II. Encaminha o paciente para o cirurgião plástico/dermatologista.
III. Se houver indicação e condições cirúrgicas
o plástico/dermatologista solicita, a autorização para
o procedimento.
IV. Após autorização do procedimento, o paciente retorna
ao cirurgião plástico/dermatologista para agendamento do procedimento.
V. Nos casos não autorizados, estes pacientes retornam para o médico
assistente, que anexa o impresso no prontuário do paciente.
(*) formulário do Banco de dados, contendo duas partes e preenchido
em 2 vias:
1ª parte- preenchida pelo médico assistente, que deverá
anexar os exames pré-operatórios.
2ª parte – preenchida pelo cirurgião plástico/dermatologista
2ª Fase:
I. Quando o procedimento não for autorizado, a 1a. via do formulário
deverá ser devolvida e ficar no prontuário da instituição
onde o paciente faz o acompanhamento clínico.
II. Quando o procedimento for autorizado, a 1a. via do formulário
deverá ficar no prontuário da instituição onde
o procedimento foi realizado.
III. A 2a via deverá ficar sempre com o autorizador para fins de gestão
e controle do MS.
FLUXO DO ATENDIMENTO
INSERIR IMAGEM 1
REGISTRO BRASILEIRO DE PACIENTES SUBMETIDOS A TRATAMENTO
CIRÚRGICO DA LIPODISTROFIA DECORRENTE DA INFECÇÃO PELO
HIV E/OU USO DE ANTI-RETROVIRAIS
INSERIR IMAGEM 2