Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 27 DE MARÇO DE 2007

O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto e o Secretário de Vigilância em Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições;

Considerando a Portaria GM/MS n° 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria GM/MS n° 598, de 23, de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.582, de 2 de dezembro de 2004, que inclui na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do SUS – SIH/SUS as cirurgias reparadoras para pacientes portadores de HIV/AIDS e usuários com acesso à anti-retrovirais;

Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia associadas ou não do uso de anti-retrovirais, bem como a de especificar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de serviços no atendimento para a assistência ao portador de HIV/AIDS, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico dos serviços com a finalidade de credenciamento de serviços no atendimento para a assistência ao portador de HIV/AIDS;

Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde, e

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS, resolve:

Art. 1º - Definir como Serviço para o Tratamento das Lipodistrofias do Portador de HIV/AIDS aquele que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados a prestarem assistência especializada aos portadores de lipodistrofia associada ao HIV/AIDS.

§1º Para fins de credenciamento o Serviço do Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS deverá oferecer, obrigatoriamente:

a) Ambulatório de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS ou ser Hospital de referência para o Ambulatório de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS;

b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora;

c) Ambulatório de Dermatologia;

d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente;

e) Execução de todos os procedimentos constantes do Anexo desta Portaria.

Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES com o tipo de estabelecimento de saúde Hospital Geral ou Hospital Especializado

§2º Para fins de credenciamento do Serviço do Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS deverão oferecer, obrigatoriamente:

a) Ambulatório de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS;

b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora;

c) Ambulatório de Dermatologia;

d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente.

Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES com o tipo de estabelecimento de saúde como Ambulatório Especializado.

Art. 2º - Definir que a coordenação da Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS será exercida pelas Coordenações Estaduais/ Municipais de DST/AIDS, com apoio técnico do Programa Nacional de DST/HIV/AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde.

Art. 3º - Determinar que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS, conforme Anexo II desta Portaria:

I. população a ser atendida;

II. necessidade de cobertura assistencial;

III. mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

IV. capacidade técnica e operacional dos serviços;

V. série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

VI. integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no estado.

Art. 4° - Determinar que as Secretarias de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada.

Art 5° – Definir que as unidades contratadas/ conveniadas pelo SUS, para executar Serviços de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS deverão submeter-se à regulação, controle, avaliação e auditoria do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Parágrafo único - Os procedimentos de alta complexidade, discriminados na Portaria SAS/MS n° 213, de 27 de março de 2007, deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente.

Art. 6° - Aprovar, na forma de Anexos desta Portaria, o que segue:

I. Anexo I: “Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS”;

II. Anexo II: “Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS”;

III. Anexo III: “Formulário de Vistoria do Gestor para Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS”;

IV. Anexo IV: Diretrizes de Indicação para Tratamento das Lipodistrofias do portador de HIV/AIDS;

Art. 7° – Estabelecer, conforme consta do Anexo I desta Portaria, que os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização do tratamento das Lipodistrofias do portador de HIV/Aids devem ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite/CIB e encaminhados à Coordenação-Geral de Alta Complexidade CGAC do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, que solicitará parecer do Programa Nacional DST/AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS, para subsidiar avaliação, adotando, se favorável, as medidas necessárias ao respectivo credenciamento.

Parágrafo Único - Para fins de habilitação, serão considerados, preferencialmente, os Hospitais Universitários e de Ensino, certificados de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, com processo de contratualização concluído.

Art. 8º - Estabelecer que a Habilitação dos Serviços para o Tratamento das Lipodistrofias do Portador de HIV/AIDS e Tratamento da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS, somente serão realizados nos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.

Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS nº 118, de 23 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 24 de fevereiro de 2005, Seção 01, Página 47, e a Portaria SAS/MS nº 375, de 04 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 06 de julho de 2005, Seção 01, página 74.

JOSÉ CARLOS DE MORAES

Secretário Substituto

FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR

Secretário Substituto

ANEXO I

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA DO PORTADOR DO HIV/AIDS

1 – NORMAIS GERAIS DE CREDENCIAMENTO

1.1. - Planejamento/Distribuição das Unidades

1.1.1 - As Secretarias de Estado da Saúde deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual e/ou Regional de Assistência no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS, que seja responsável pela assistência destes pacientes que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade;

1.2. - Processo de Credenciamento

Entende-se por credenciamento para Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS, a autorização obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, conforme os artigos 5° e 11° da Portaria SAS/MS nº 213, de 27 de março de 2007. As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir:

1.2.1 O processo de credenciamento de Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverá ser realizado pelo Gestor do SUS, observando o Plano Diretor de Regionalização das Secretarias de Estado da Saúde, onde devem ser estabelecidos os fluxos assistenciais.

1.2.2. O Gestor do SUS, uma vez concluída a análise preconizada na fase de planejamento (estimativa de necessidade em base populacional e distribuição geográfica) da rede de assistência de alta complexidade no tratamento da lipodistrofia, se atendidos a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento exarados nesta Portaria e seus Anexos, dará início ao processo de credenciamento, sendo que a ausência desta avaliação ou da aprovação por parte do respectivo Gestor do SUS impede a seqüência do processo.

1.2.3. O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria de Estado/Municipal de Saúde, de acordo com as responsabilidades da gestão, e ser instruído com:

a) Documento de Solicitação/Aceitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor do hospital;

b) Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo Gestor do SUS, incluindo o Termo de Compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais e de exames ofertados ao SUS, para utilização quando julgada necessária e sob acesso regulado pelo Gestor: 70 consultas/mês, para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/Aids/ano, excetuando-se o código 08.012.12-1;

c) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento estabelecidas por este Anexo;

d) Relatório de vistoria realizada “in loco” pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade.

e) e) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS – manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital.

f) No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

1.2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento /habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.

1.2.5 A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde o formulário de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, o parecer conclusivo do respectivo gestor e a manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

1.2.6 O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, através da Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o Programa Nacional DST/AIDS, da Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS, a habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.

1.2.7 Caso a avaliação do credenciamento /habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.

1.3. - Registro das informações do paciente

A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

Informações indispensáveis e mínimas do prontuário:

a) Identificação do paciente;

b) Histórico clínico;

c) Avaliação inicial – de acordo com o protocolo estabelecido;

d) Indicação do procedimento cirúrgico;

e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

- identificação da equipe

- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.

a) Descrição da evolução;

b) Condições ou sumário da alta hospitalar;

c) Ficha de registro de infecção hospitalar;

d) Evolução ambulatorial.

1.4. - Estrutura Assistencial

As Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverão oferecer assistência especializada e integral aos portadores de HIV/AIDS, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do gestor estadual e/ou municipal, que constitui exigência para o credenciamento.

a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização, do Ministério da Saúde;

b) Diagnóstico e Tratamento do portador do HIV/ AIDS, incluindo:

- atendimento de urgência referida em HIV/ AIDS, que funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

- atendimento ambulatorial dos portadores HIV/AIDS, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 70 consultas/mês, para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS/ano, excetuando-se o código 08.012.12-1;

- internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;

- leitos clínicos no Tratamento do Portador do HIV/AIDS, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

c) Disponibilizar reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da capacidade funcional.

1.5. - Instalações Físicas

O estabelecimento deverá possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que venham a substituir ou a complementar, a saber:

a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.

c) Para o credenciamento/ habilitação específico em Serviço Especializado Ambulatorial no Tratamento da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS, além das instalações exigidas para o credenciamento/habilitação em Hospital Dia – AIDS é necessária sala de cirurgia ambulatorial adequada aos procedimentos faciais, conforme a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

1.6. - Referência de pacientes e intercâmbio técnico científico

Os hospitais deverão integrar o sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas secretarias de saúde, e participar dos programas de intercâmbio técnico científicos.

1.7. - Manutenção do credenciamento

A manutenção da habilitação estará condicionada:

a) ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas nesta Portaria;

b) à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja ao estabelecimento. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS para análise em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio do Programa Nacional de DST e Aids;

c) a Secretaria de Atenção à Saúde/MS, por meio da Coordenação Geral de Alta Complexidade e a Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio do Programa Nacional de DST e Aids determinará o descredenciamento ou a manutenção da habilitação credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.

2 – NORMAS ESPECÍFICAS

2.1. Recursos Humanos

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deve contar com um responsável técnico, médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);

b) O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir e ser domiciliado no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em outro serviço credenciado pelo SUS;

2.2 - Exigências para o Serviço

2.2.1 Equipe de Saúde Básica:

a) Cirurgia Plástica: médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

b) Infectologia e/ou Médico Clinico e/ou Imunologista: médico com Título de Especialista em Infectologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Infectologia, ou com Certificado de Residência Médica em Infectologia ou Doenças Infecto Parasitárias, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, ou clínico Geral e/ou Imunologista reconhecido pela Coordenação Municipal e/ou Estadual, e responsável pelo atendimento de PVHIV/AIDS em sua unidade.

c) Dermatologista: médico com Título de Especialista em Dermatologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), na habilitação para o procedimento ambulatorial de código 08.012.12-1.

d) Anestesiologia: Médicos com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.

e) Medicina Intensiva em pós-operatório para possíveis complicações cirúrgicas: Médicos com Título de Especialista em Medicina Intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, ou Certificado de Residência Médica em Medicina Intensiva, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário, em regime de plantão, desde que sejam mantidos os percentuais de Médicos Intensivistas recomendados pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, conforme a portaria número 332/GM de 24 de março de 2000.

f) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador,inscrito no Conselho Regional de Enfermagem do Estado e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento.

g) Em caso de solicitação de habilitação para o Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS será necessário a seguinte equipe de saúde básica:

- Cirurgia Plástica e/ou Dermatologista

- Infectologista

- Enfermagem

2.2.2 - Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar)

A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com: Cirurgião Geral e Endocrinologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, exceto para a situação do procedimento 38.062.08-9, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Saúde Mental ou Psicologia Clínica;

b) Assistência Social;

c) Fisioterapia;

d) Nutricionista;

e) Farmácia;

f) Hemoterapia.

2.3. - Materiais e Equipamentos

A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente com lipodistrofia portador do HIV/AIDS.

O Serviço deve contar com Centro Cirúrgico devidamente equipado com instrumental, mesas cirúrgicas, mesas instrumentação, carro de anestesia, além de uma sala eletiva com:

a) lipoaspirador;

b) cânulas para lipoaspiração;

c) manta térmica;

d) capnógrafo;

e) material de emergência, para reanimação cardio-respiratória;

f) oxímetro de pulso;

g) monitor de transporte;

h) bomba de infusão;

2.4. - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Unidade de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, equipamento de radiologia portátil, Ultrassonografia, Mamografia e Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Eletrocardiografia;

d) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.

e) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998.

Obs.: Os exames de Ultrassonografia, Mamografia e Tomografia Computadorizada poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

2.5. - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Avaliação dos pacientes;

c) Indicação do procedimento cirúrgico conforme anexo IV;

d) Protocolos médico-cirúrgicos;

e) Protocolos de enfermagem;

f) Suporte nutricional;

g) Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;

h) Controle de Infecção Hospitalar;

i) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

j) Termo de Consentimento livre e esclarecido para todos os atos médicos.

2.6 - Produção do serviço

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverá realizar em média, 10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento e vinte) anuais de alta complexidade, listados no artigo 11 da Portaria SAS/MS nº 213, de 27 de março de 2007, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o estabelecimento que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento, considerando-se parecer do gestor local e do Conselho de Saúde.

ANEXO II

QUANTITATIVO DE SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO DE LIPODISTROFIA EM PORTADORES HIV/AIDS

Os parâmetros utilizados para a distribuição dos Serviços de Alta Complexidade em Tratamento de Lipodistrofia em Portadores HIV/AIDS é de 1 (um) serviço para cada 3.000 pessoas em terapia com anti-retroviral. Para garantir a assistência às pessoas portadoras de lipodistrofia associada a infecção pelo HIV/Aids nos estados cujo número de pacientes em terapia de anti-retroviral for inferior a 3.000, foi estipulado 1 (um) serviço por estado.

01 Unidade para cada 3.000 pessoas em terapia com anti-retroviral

UF

População

Quantitativo Máximo de Serviços

NORTE

 

 

AC

124

1

AM

1.765

1

AP

169

1

PA

2.094

1

RO

574

1

RR

135

1

TO

311

1

NORDESTE

 

 

AL

851

1

BA

3.967

1

CE

2.787

1

MA

1.451

1

PB

1.281

1

PE

4.324

1

PI

1.060

1

RN

2.930

1

SE

506

1

SUDESTE

 

 

ES

2.308

1

MG

11.320

4

RJ

28.287

9

SP

67.546

23

SUL

 

 

PR

7.460

2

RS

15.439

5

SC

7.811

3

CENTRO-OESTE

 

 

DF

2.414

1

GO

2.331

1

MS

1.353

1

 MT

1.625

1

TOTAL BRASIL

172.223

67

ANEXO III

A - FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR

(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA
DO PORTADOR DE HIV/AIDS

NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (*): _____________

CNPJ: __________________________________________________

CNES: __________________________________________________

Fone/FAX: ( ) _________________ EMAIL: ___________________

ENDEREÇO: ____________________________________________

MUNICÍPIO:____________ ESTADO:______CEP: _____________

DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________

GESTOR: _______________________________________________

Entrevistados:

Cargo/Função: ____________________________________________

Cargo/Função: ____________________________________________

Entrevistadores (delegados):
Função: _____________________________________________
Função__________________________________________________
(*) ANEXAR ORGANOGRAMA DA UNIDADE

1. TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

( ) Federal

( ) Estadual

( ) Municipal

( ) Filantrópico

( ) Atividade de Ensino e Pesquisa:

Unidade Universitária ( )

Unidade Escola Superior Isolada ( )

Unidade Auxiliar de Ensino ( )

Unidade sem Atividade de Ensino ( )

Tipos de Assistência:

( ) – Ambulatorial

( ) - Internação

2. SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS

( ) Serviço Ambulatorial Especializado no Tratamento da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPOATROFIA FACIAL DO PORTADOR DE HIV/AIDS

1. EXIGÊNCIAS GERAIS:

A Unidade Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS oferece:

a) Ambulatório de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS;

( ) Sim ( ) Não

b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora;

( ) Sim ( ) Não

c) Ambulatório de Dermatologia;

( ) Sim ( ) Não

d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente.

( ) Sim ( ) Não

2. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES DO PACIENTE:

2.1 A Unidade possui um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.

( ) Sim ( ) Não

2.2 Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

a) Identificação do paciente

( ) Sim ( ) Não

b) Histórico Clínico

( ) Sim ( ) Não

c) Avaliação Inicial – de acordo com o protocolo estabelecido

( ) Sim ( ) Não

d) Indicação do procedimento de preenchimento facial, conforme protocolo

( ) Sim ( ) Não

e) Descrição do procedimento ambulatorial, em ficha específica contendo:

- identificação da equipe

( ) Sim ( ) Não

-descrição procedimento, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.

( ) Sim ( ) Não

f) Descrição da Evolução

( ) Sim ( ) Não

g) Condições ou Sumário da alta hospitalar

( ) Sim ( ) Não

h) Ficha de registro de infecção hospitalar

( ) Sim ( ) Não

i) Evolução ambulatorial

( ) Sim ( ) Não

3. ESTRUTURA ASSISTENCIAL:

3.1 A Unidade Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS oferece assistência especializada e integral aos portadores de HIV/AIDS, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do Gestor Estadual e/ou Municipal, que constitui exigência para o Credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização

( ) Sim ( ) Não

b) Diagnóstico e Tratamento do portador do HIV/AIDS, incluindo:

- atendimento de urgência/emergência referida em HIV/AIDS, que funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

( ) Sim ( ) Não

c) - leitos clínicos de Hospital Dia no Tratamento do Portador do HIV/AIDS, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

( ) Sim ( ) Não

d) Reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da capacidade funcional.

( ) Sim ( ) Não

4. INSTALAÇÕES FÍSICAS

4.1. As áreas físicas da Unidade possuem Alvará de Funcionamento

( ) Sim ( ) Não

4.2. Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

( ) Sim ( ) Não

b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.

( ) Sim ( ) Não

c) A unidade consta com instalações exigidas para o credenciamento/habilitação em Hospital Dia – AIDS e sala de cirurgia ambulatorial adequada aos procedimentos faciais

( ) Sim ( ) Não

d). Possui referência de e contra-referência de pacientes, de forma hierarquizada pelas secretarias de saúde, e participar dos programas de intercâmbio técnico científicos

( ) Sim ( ) Não

5. RECURSOS HUMANOS

a) O Serviço Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS deve contar com um responsável técnico, médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou médico com Título de Especialista em Dermatologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável:_______________________CRM: __________

b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde.

( ) Sim ( ) Não

c) O médico responsável técnico pelo serviço reside e é domiciliado no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

d) A equipe do Serviço de Ambulatorial Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS deve contar com mais um médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC.)

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _____________________CRM: ____________

e) Infectologia e/ou Médico Clinico e/ou Imunologista: médico com Título de Especialista em Infectologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Infectologia, ou com Certificado de Residência Médica em Infectologia ou Doenças Infecto Parasitárias, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, ou clínico Geral e/ou Imunologista reconhecido pela Coordenação Municipal e/ou Estadual, e responsável pelo atendimento de PVHIV/AIDS em sua unidade.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ________________________CRM: _________

f) Dermatologista: médico com Título de Especialista em Dermatologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _____________________CRM: ____________

g) Enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador,inscrito no Conselho Regional de Enfermagem de seu Estado.

Enfermeiro Coordenador: ___________________ COREN: ________

( ) Sim ( ) Não

Conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

( ) Sim ( ) Não

6. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS:

a) A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

( ) Sim ( ) Não

b) O Serviço conta com sala de procedimento ambulatorial de acordo com RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002

( ) Sim ( ) Não

7. ROTINAS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO

a) A Unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade.

( ) Sim ( ) Não

b) As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens:

- Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos

( ) Sim ( ) Não

- Avaliação dos pacientes

( ) Sim ( ) Não

- Indicação do procedimento

( ) Sim ( ) Não

- Protocolos médico-cirúrgicos

( ) Sim ( ) Não

- Protocolos de enfermagem

( ) Sim ( ) Não

- Suporte nutricional

( ) Sim ( ) Não

- Controle de Infecção Hospitalar

( ) Sim ( ) Não

- Acompanhamento ambulatorial dos pacientes

( ) Sim ( ) Não

- Termo de Consentimento livre e esclarecido para todos os atos médicos

( ) Sim ( ) Não

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA DO PORTADOR DE HIV/AIDS

1. EXIGÊNCIAS GERAIS

A Unidade de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS oferece:

a) Ambulatório Geral de AIDS para pacientes externos

( ) Sim ( ) Não

b) Ambulatório de Cirurgia Plástica Reparadora para pacientes externos

( ) Sim ( ) Não

c) Ambulatório de Dermatologia para pacientes externos

( ) Sim ( ) Não

d) Execução de todos os procedimentos listados de alta complexidade

( ) Sim ( ) Não

e) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente.

( ) Sim ( ) Não

2. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES DO PACIENTE:

2.1. A Unidade possui um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.

( ) Sim ( ) Não

2.2. Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

a – Identificação do paciente

( ) Sim ( ) Não

b – Histórico Clínico

( ) Sim ( ) Não

c – Avaliação Inicial – de acordo com o protocolo estabelecido

( ) Sim ( ) Não

d – Indicação do procedimento cirúrgico, conforme protocolo

( ) Sim ( ) Não

e – Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

- identificação da equipe

( ) Sim ( ) Não

- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.

( ) Sim ( ) Não

f – Descrição da Evolução

( ) Sim ( ) Não

g – Condições ou Sumário da alta hospitalar

( ) Sim ( ) Não

h – Ficha de registro de infecção hospitalar

( ) Sim ( ) Não

i – Evolução ambulatorial

( ) Sim ( ) Não

3. ESTRUTURA ASSISTENCIAL:

3.1 A Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS oferece assistência especializada e integral aos portadores de HIV/AIDS, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do Gestor Estadual e/ou Municipal, que constitui exigência para o Credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização

( ) Sim ( ) Não

b) Diagnóstico e Tratamento do portador do HIV/AIDS, incluindo:

- atendimento de urgência/emergência referida em HIV/AIDS, que funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

( ) Sim ( ) Não

- atendimento ambulatorial dos portadores HIV/AIDS, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 70 consultas/mês, para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS/ano, excetuando-se o código 08.012.12-1;

- internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório

( ) Sim ( ) Não

- leitos clínicos no Tratamento do Portador do HIV/AIDS, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

( ) Sim ( ) Não

c) Reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da capacidade funcional.

( ) Sim ( ) Não

4. INSTALAÇÕES FÍSICAS

4.1 As áreas físicas da Unidade possuem Alvará de Funcionamento

( ) Sim ( ) Não

4.2. Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

( ) Sim ( ) Não

b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.

( ) Sim ( ) Não

c) Possui referência de e contra-referência de pacientes, de forma hierarquizada pelas secretarias de saúde, e participar dos programas de intercâmbio técnico científicos

( ) Sim ( ) Não

5. RECURSOS HUMANOS

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deve contar com um responsável técnico, médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC)

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ________________________CRM: _________

b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde.

( ) Sim ( ) Não

c) O médico responsável técnico pelo serviço reside e é domiciliado no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

d) A equipe do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deve contar com mais um médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC.)

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável:____________________CRM: _____________

e) Infectologia e/ou Médico Clinico e/ou Imunologista: médico com Título de Especialista em Infectologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Infectologia, ou com Certificado de Residência Médica em Infectologia ou Doenças Infecto Parasitárias, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, ou clínico Geral e/ou Imunologista reconhecido pela Coordenação Municipal e/ou Estadual, e responsável pelo atendimento de PVHIV/AIDS em sua unidade.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável:____________________CRM: _____________

f) Dermatologista: médico com Título de Especialista em Dermatologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável:____________________CRM: _____________

g) Anestesiologista: Médicos com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável:____________________CRM: _____________

h) Medicina Intensiva em pós-operatório para possíveis complicações cirúrgicas: Médicos com Título de Especialista em Medicina Intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, ou Certificado de Residência Médica em Medicina Intensiva, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC,

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável:____________________CRM: _____________

i) Enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador,inscrito no Conselho Regional de Enfermagem de seu Estado.

( ) Sim ( ) Não

Enfermeiro Coordenador:____________________________COREN:__________

Conta ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

( ) Sim ( ) Não

j) Possui a seguinte Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar)

Tem, como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

- Saúde Mental ou Psicologia Clínica

( ) Sim ( ) Não

- Assistência Social

( ) Sim ( ) Não

- Fisioterapia

( ) Sim ( ) Não

- Nutricionista

( ) Sim ( ) Não

- Farmácia

( ) Sim ( ) Não

- Hemoterapia

( ) Sim ( ) Não

6. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS:

a) A unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

( ) Sim ( ) Não

b)O Serviço conta com Centro Cirúrgico devidamente equipado com instrumental, mesas cirúrgicas, mesas instrumentação, carro de anestesia, além de uma sala eletiva com:

- Lipoaspirador( ) Sim ( ) Não

- cânulas para lipoaspiração

( ) Sim ( ) Não

- manta térmica

( ) Sim ( ) Não

- capnógrafo

( ) Sim ( ) Não

- material de emergência, para reanimação cardio-respiratória

( ) Sim ( ) Não

- oxímetro de pulso

( ) Sim ( ) Não

- monitor de transporte

( ) Sim ( ) Não

- bomba de infusão

( ) Sim ( ) Não

7. RECURSOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realiza exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia:

- bioquímica

( ) Sim ( ) Não

- hematologia

( ) Sim ( ) Não

- microbiologia

( ) Sim ( ) Não

- gasometria

( ) Sim ( ) Não

- líquidos orgânicos

( ) Sim ( ) Não

- uroanálise

( ) Sim ( ) Não

O Laboratório participa de Programa de Controle de Qualidade

( ) Sim ( ) Não

b) Unidade de Imagenologia com:

- Equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo

( ) Sim ( ) Não

- Equipamento de Rx portátil

( ) Sim ( ) Não

- Ultrossografia

( ) Sim ( ) Não

- Mamografia

( ) Sim ( ) Não

- Tomografia Computadorizada

( ) Sim ( ) Não

- Eletrocardiografia

( ) Sim ( ) Não

A unidade de Imagenologia participa de Programa de Controle de Qualidade

( ) Sim ( ) Não

c) O Hospital conta com Serviço de Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução

( ) Sim ( ) Não

d) O Hospital conta com Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998.

( ) Sim ( ) Não

e) Ultrassonografia (Se não for própria, indicar a Referência)

Serviço:__________________________________________________

CGC:___________________________________________________

f) Mamografia (Se não for própria, indicar a Referência)

Serviço:________________________________________________

CGC:____________________________________________________

g) Tomografia Computadorizada (Se não for própria, indicar a Referência)

Serviço:__________________________________________________

CGC:____________________________________________________

8. ROTINAS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO

a) A Unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade.

( ) Sim ( ) Não

b)As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens:

- Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos

( ) Sim ( ) Não

- Avaliação dos pacientes

( ) Sim ( ) Não

- Indicação do procedimento cirúrgico

( ) Sim ( ) Não

- Protocolos médico-cirúrgicos

( ) Sim ( ) Não

- Protocolos de enfermagem

( ) Sim ( ) Não

- Suporte nutricional

( ) Sim ( ) Não

- Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional

( ) Sim ( ) Não

- Controle de Infecção Hospitalar

( ) Sim ( ) Não

- Acompanhamento ambulatorial dos pacientes

( ) Sim ( ) Não

- Termo de Consentimento livre e esclarecido para todos os atos médicos

( ) Sim ( ) Não

9. PRODUÇÃO DO SERVIÇO

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS realiza, em média, 10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento e vinte) anuais de alta complexidade, listados no artigo 11 da Portaria SAS/MS nº 213, de 27 de março de 2007, ,em pacientes do Sistema Único de Saúde.

( ) Sim ( ) Não

ANEXO IV

DIRETRIZES DE INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE LIPODISTROFIA EM PORTADORES HIV/Aids

A Terapia Anti-retroviral é um procedimento relativamente recente, cujo conhecimento dos efeitos adversos vêem crescendo ao longo do tempo. Apesar das deformações anatômicas, lipodistróficas, relacionadas ao uso dos anti-retrovirais já terem sido descritas há cerca de uma década e já ter sido comprovado o grande impacto físico e emocional que resultam em estigmatização, comprometimento da qualidade de vida e ameaça a adesão ao tratamento, não há ainda ensaios clínicos randomizados que possam subsidiar a classificação destes procedimentos na Classe I (definida como a existência de consenso quanto à indicação do tratamento, baseado a partir de evidências científicas).

Desse modo, esta proposta foi baseada na experiência desenvolvida por especialistas brasileiros no acompanhamento de pacientes em terapia anti-retroviral ao longo dos últimos quinze anos.

Classe II: Há controvérsia quanto à indicação dos tratamentos cirúrgicos para lipodistrofia associada a infecção pelo HIV/Aids. Serão considerados critérios de indicação para os procedimentos desta portaria, todas as condições abaixo:

1. Paciente com diagnóstico de HIV/aids e lipodistrofia decorrente do uso de anti-retroviral e

2. Pacientes submetidos a terapia anti-retroviral por pelo menos 12 meses e

3. Pacientes que não responderam ou não podem ser submetidos a mudança da terapia ARV e

4. Pacientes clinicamente estáveis, ou seja, aqueles sem manifestações clínicas sugestivas de imunodeficiência nos últimos seis meses e

5. Resultados clínico-laboratoriais

a) CD4 > 350 cels/mm3 (exceto para lipoatrofia facial)

b) Carga Viral < 10.000 cópias/ml e estável nos últimos 6 meses (ou seja, sem variação de 0,5 log entre duas contagens)

c) Parâmetros clínico-laboratorias que preencham os critérios necessários e suficientes de segurança para qualquer procedimento cirúrgico.

Classe III: Há consenso quanto à falta de indicação ou contra-indicação dos tratamentos cirúrgicos para lipodistrofia associada a infecção pelo HIV/Aids nas condições abaixo

1. Qualquer condição clínica ou co-morbidade descompensada nos últimos seis meses que confira aumento de risco ao procedimento.

2. Qualquer tratamento concomitante com anti-coagulantes, imunomoduladores, imunossupressores e/ou quimioterápicos .

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA EM PORTADOR DO HIV/Aids EM SUAS VÁRIAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO

A - Tratamento Cirúrgico da Giba

Definição: presença de massa visível, palpável e circunscrita, estigmatizante, com ou sem limitação dos movimentos do pescoço

B - Tratamento cirúrgico da parede abdominal anterior e/ou posterior:

Definição: presença de massa visível, palpável e circunscrit

- IMC (Índice de Massa Corpórea) < 25

- No dorso: presença de uma ou mais massas visíveis, palpáveis e circunscritas.

- Exame complementar: Ultra-sonografia de abdome e/ou tomografia computadorizada de abdome a critério do cirurgião

C - Tratamento cirúrgico da hipertrofia mamária:

Definição: pacientes com aumento significativo do volume mamário às custas de tecido adiposo, que à mamografia apresentem ausência de nódulos, calcificações e/ou outros achados radiológicos que indiquem patologia mamária.

- Exames necessários: Mamografia mamária, complementada com Ultra-sonografia mamária quando indicado

D - Tratamento cirúrgico da ginecomastia:

Definição: pacientes apresentando aumento acentuado do volume mamário à custa de tecido adiposo e que ao ultra-som não apresente aumento das glândulas mamárias e/ou outros achados ultra-sonográficos que contra-indiquem o procedimento.

- Exame necessário: Ultra-sonografia mamária

E - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia glútea pela técnica de lipoenxertia:

Definição: Perda de volume glúteo decorrente de lipodistrofia, causando atrofia grave, estigmatizante, não responsiva a outras condutas terapêuticas prévias, tais como mudança da terapia anti-retroviral, exercícios físicos, dietoterapia. Fica indicada a utilização de lipoenxertia para os casos em que haja áreas doadoras de depósitos de gordura.

F - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia glútea por meio da colocação de prótese:

Definição: Perda de volume glúteo decorrente de lipodistrofia, causando atrofia grave, estigmatizante, não responsiva a outras condutas terapêuticas prévias, tais como mudança da terapia anti-retroviral, exercícios físicos, dietoterapia.

- Fica indicada a utilização de prótese glútea apenas para os casos em que outras modalidades terapêuticas não foram satisfatórias e para os quais a lipoenxertia não está indicada.

G - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia facial por meio de lipoenxertia

Definição: Perda dos coxins gordurosos da face e acentuação do sulco naso-geniano e outras pregas faciais associadas, não relacionados ao envelhecimento.

H - Tratamento cirúrgico da lipoatrofia facial por meio de preenchimento facial com poli metilmetaacrilato (PMMA)

Definição: A lipoatrofia facial será definida como uma redução dos coxins gordurosos nas seguintes regiões da face:

1 - Região Malar

2 - Região Temporal

3 - Região Pré-auricular

Considerando que a lipoatrofia facial decorrente da aids tem características muito semelhantes as do envelhecimento foi necessário que se estabelecesse um padrão de restauração, baseado em critérios técnicos, tendo a perda de gordura na face sido quantificada a partir de um índice (Índice de Lipoatrofia Facial - ILA). Este índice tem por objetivo quantificar o grau de atrofia e o grau de melhora com o tratamento e consiste na avaliação do grau de gravidade da área acometida multiplicado pela extensão da área acometida das três regiões a serem tratadas, sendo o resultado desta avaliação multiplicado por um fator de correção. Para cada região foi estipulado um fator de correção que corresponde ao grau de importância da região na atrofia facial. Ao final, as notas das três regiões são somadas levando-se ao índice final, que deverá ser maior ou igual a 6 (seis), para que haja indicação de preenchimento facial. A utilização adequada do ILA possibilita a intervenção no momento adequado, sem interferir no processo de envelhecimento natural do indivíduo.

INDICE DE LIPOATROFIA FACIAL (ILA)

SCORE PROFUNDIDADE (P)

0

1

2

3

4

Nenhum

Leve

Moderado

Grave

Muito grave

ÁREA:

SCORE

0

1

2

3

4

5

AREA

0

< 20

21 < 50

51< 70

71< 90

91 < 100

 

REGIÃO:

MALAR (M)

TEMPORAL (T)

PRÉ-AURICULAR (A)

PROFUNDIDADE

ÁREA SCORE

PROF X AREA

(    ) x 0,7=

(   ) x 0,2 =

(    ) x 0,1

           

 

M

|_______|

T

|_______|

A

|_______|

M + T + A + = TOTAL:

|________|

     

FLUXO DE ATENDIMENTO

1ª Fase:

I. Médico assistente faz a avaliação clínico-laboratorial e solicita o procedimento (* ).

II. Encaminha o paciente para o cirurgião plástico/dermatologista.

III. Se houver indicação e condições cirúrgicas o plástico/dermatologista solicita, a autorização para o procedimento.

IV. Após autorização do procedimento, o paciente retorna ao cirurgião plástico/dermatologista para agendamento do procedimento.

V. Nos casos não autorizados, estes pacientes retornam para o médico assistente, que anexa o impresso no prontuário do paciente.

(*) formulário do Banco de dados, contendo duas partes e preenchido em 2 vias:

1ª parte- preenchida pelo médico assistente, que deverá anexar os exames pré-operatórios.

2ª parte – preenchida pelo cirurgião plástico/dermatologista

2ª Fase:

I. Quando o procedimento não for autorizado, a 1a. via do formulário deverá ser devolvida e ficar no prontuário da instituição onde o paciente faz o acompanhamento clínico.

II. Quando o procedimento for autorizado, a 1a. via do formulário deverá ficar no prontuário da instituição onde o procedimento foi realizado.

III. A 2a via deverá ficar sempre com o autorizador para fins de gestão e controle do MS.

FLUXO DO ATENDIMENTO

INSERIR IMAGEM 1

REGISTRO BRASILEIRO DE PACIENTES SUBMETIDOS A TRATAMENTO CIRÚRGICO DA LIPODISTROFIA DECORRENTE DA INFECÇÃO PELO HIV E/OU USO DE ANTI-RETROVIRAIS

INSERIR IMAGEM 2

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde