Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando que todo cidadão tem direito fundamental à vida e é de responsabilidade do Estado a garantia da saúde da população por meio da integralidade da assistência;
Considerando que o direito humano à alimentação é condição indispensável à vida e à construção da cidadania;
Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reforça a importância da garantia de acesso universal, regular e permanente à alimentação adequada e tem, ainda, como uma de suas diretrizes a prevenção e controle dos distúrbios alimentares associados à alimentação e nutrição;
Considerando que o planejamento da terapia nutricional requer critérios para estabelecer a escolha da conduta nutricional adequada aliando as necessidades nutricionais específicas e a disponibilidade de alimentos;
Considerando que a orientação alimentar deve ser realizada mediante a avaliação da condição geral do paciente, sua doença e seu estado nutricional sendo imprescindível o monitoramento e avaliação da conduta prescrita, a fim de avaliar o sucesso da terapia nutricional;
Considerando as inúmeras demandas para disponibilização de fórmulas alimentares após a alta hospitalar e ou atendimento domiciliar de usuários do SUS, oriundas do Ministério Público, Advocacia-Geral da União/AGU e Poder Legislativo,
Resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde/SAS, Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder a estudos técnicos, visando estabelecer as seguintes orientações relativas à disponibilização de fórmulas alimentares no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - Critérios para elaboração de diretrizes terapêuticas e procedimento técnico-administrativo para a disponibilização de fórmulas alimentares;
II - Critérios para a organização da rede de serviços para triagem dos casos específicos;
III – Critérios para a definição de responsabilidades nas esferas de gestão.
Art. 2° - Definir que o Grupo de Trabalho de que trata o Artigo 1° desta Portaria terá a seguinte composição:
I - Secretaria de Atenção à Saúde – SAS:
a) - Departamento de Atenção Básica – DAB
- dois representantes - Política de Alimentação e Nutrição
b) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPE
- dois representantes, sendo um do Gabinete e um da Área Técnica Saúde da Criança e Aleitamento Materno.
c) - Departamento de Atenção Especializada-DAE:
- três representantes: sendo um da Coordenação-Geral de Média Complexidade; um da Coordenação-Geral de Alta Complexidade e um representante da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar.
d) - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS:
- um representante.
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
- um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS:
- um representante da Gerência-Geral de Alimentos.
Art. 3° - A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS, por meio da coordenação da Política de Alimentação e Nutrição.
§ 1º - O Grupo de Trabalho contará com a participação de especialistas convidados de acordo com necessidades identificadas no decorrer do processo, e conforme determinação da coordenação do Grupo.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.
§ 3º - O Ministério da Saúde manterá as regras que já utiliza em todos seus grupos de trabalho para a construção de Políticas Públicas de Saúde.
Art. 4° - Poderão ser criados subgrupos específicos por ciclo de vida, em função das demandas nutricionais de diferentes grupos populacionais específicos
§ 1º Para o caso objeto deste Artigo, a coordenação do subgrupo ficará a cargo da coordenação da Política de Alimentação e Nutrição e área técnica específica.
Art. 5º - Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos, bem como pela sua divulgação.
Art. 6º - Definir que o Grupo de Trabalho ora instituído deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, apresentar a proposta a ser adotada pelo Ministério da Saúde e demais instâncias de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. (Prazo prorrogado por 45 dias, a partir de 22/07/2007 pela PRT SAS/MS nº 416 de 19.07.2007)
Parágrafo único - O resultado dos trabalhos do Grupo passará pela análise e aprovação nos colegiados do Ministério da Saúde, e pactuação nas instâncias decisórias do Sistema Único de Saúde, (Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Conselho Nacional de Saúde - CNS).
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.