Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria nº 2.582/GM, de 2 de dezembro de 2004, que inclui cirurgias reparadoras para pacientes portadores de Aids e usuários de anti-retrovirais;
Considerando a Portaria SAS/SVS/MS nº 02, de 27 de março de 2007, que determina a organização e a implantação de redes estaduais de atenção ao paciente portador de lipodistrofia associadas ou não do uso de anti-retrovirais;
Considerando que o pleno atendimento à pessoa portadora de lipodistrofia associada ou não do uso de anti-retrovirais depende da qualificação dos processos de avaliação diagnóstica, seleção e indicação das cirurgias reparadoras, assim como acompanhamento e terapia da patologia básica; e
Considerando a necessidade de definir os mecanismos para a operacionalização dos procedimentos referentes a cirurgias reparadoras para pacientes portadores de HIV/Aids nos Sistemas de Informações do Sistema Único de Saúde – SIA e SIH, resolve:
Art. 1º - Incluir, na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados no SCNES, a habilitação do tratamento da lipodistrofia do portador de HIV/Aids, referente ao Grupo 11.00 - Atenção à DST/HIV/Aids, abaixo descrito:
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Art. 2º Incluir, na Tabela de Serviços/Classificações do SCNES, para o Serviço Atenção à DST/HIV/Aids (código 528), a classificação de código 002 - Tratamento da Lipoatrofia facial do portador de HIV/Aids, que passa a ter as seguintes classificações:
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Art. 3º - Excluir, da Tabela de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPM), do Sistema de Informações Hospitalar o material a seguir relacionado:
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Art. 4º - Excluir, da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalar, o procedimento a seguir relacionado:
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Art. 5º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações ambulatoriais do SUS – SIA/SUS, o procedimento a seguir descrito:
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Parágrafo Único – O valor do procedimento de que trata este artigo inclui todos os atos, atividades e materiais (inclusive o polimetilmetacrilato 20 ml), necessários à realização do procedimento.
Art. 6º - Estabelecer que o procedimento definido no artigo anterior desta Portaria (Procedimento Principal) será operacionalizado pelo SIA/SUS, por meio de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC).
Art. 7° - Definir os formulários/ instrumentos utilizados no SIA/SUS:
I) Laudo para Solicitação/Autorização de APAC de acordo com as disposições da Portaria SAS/MS nº 768, de 26 de outubro de 2006.
II) As APAC devem ter as numerações em conformidade com o disposto no artigo 7º da Portaria SAS/MS nº 567, de 13 de outubro de 2005.
- As APAC emitidas para autorizar o procedimento de que trata o artigo 5º desta Portaria devem ter a validade de até 03 (três) competências.
III) – APAC/Meio Magnético – Instrumento que permite registrar e armazenar as informações da APAC e do Laudo visando a cobrança do procedimento autorizado.
- A cobrança do procedimento definido no Art. 5º solicitado/autorizado através do Laudo de Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deve ser feita através seu registro em meio magnético utilizando o tipo de APAC Única. Este tipo de APAC abrange o período compreendido entre a data de início e fim da validade da APAC, com a cobrança do procedimento efetuada neste período, somente no mês de realização do procedimento.
- Conforme a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS poderá ser utilizado para cobrança do procedimento definido no artigo 5,ºos seguintes códigos:
6.5 – Alta de procedimento cirúrgico
9.1 – Óbito relacionado à doença
9.2 – Óbito não relacionado à doença
- Utilizar ainda para registro de informação a Tabela de Nacionalidade (Anexo I).
Art. 8º - Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, as compatibilidades do serviço/classificações de código 528 – Serviço de Atenção DST/Aids, com as categorias profissionais de saúde definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, codificadas conforme tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/94).
Art. 9º - Incluir, na Tabela OPM do SIH/SUS, os materiais a seguir relacionados e devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
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Art 10 - Estabelecer a compatibilidade entre o procedimento e a OPM, na forma a seguir especificada:
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Art 11 – Compor os atributos dos procedimentos constantes do Grupo 38.101.06-8 - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, EM PORTADORES DE LIPODISTROFIA ASSOCIADA A INFECÇÃO DO HIV/AIDS, da Tabela do SIH/SUS, na forma a seguir descrita:
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Art. 12 – Estabelecer que para autorização/realização dos procedimentos constantes dos Art. 5° e 11, desta Portaria, será necessária a identificação do usuário, por meio do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 13 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais/municipais, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 14 – Definir que caberá ao Departamento de informática do SUS/DATASUS adotar as medidas necessárias para viabilização do que dispõe esta Portaria.
Art. 15 - Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho: 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena-Avançada.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor a partir da competência abril de 2007.