Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria nº 2.582/GM, de 2 de dezembro de 2004, que inclui cirurgias reparadoras para pacientes portadores de Aids e usuários de anti-retrovirais;
Considerando a Portaria SAS/SVS/MS nº 02, de 27 de março de 2007, que determina a organização e a implantação de redes estaduais de atenção ao paciente portador de lipodistrofia associadas ou não do uso de anti-retrovirais;
Considerando que o pleno atendimento à pessoa portadora de lipodistrofia associada ou não do uso de anti-retrovirais depende da qualificação dos processos de avaliação diagnóstica, seleção e indicação das cirurgias reparadoras, assim como acompanhamento e terapia da patologia básica; e
Considerando a necessidade de definir os mecanismos para a operacionalização dos procedimentos referentes a cirurgias reparadoras para pacientes portadores de HIV/Aids nos Sistemas de Informações do Sistema Único de Saúde – SIA e SIH, resolve:
Art. 1º - Incluir, na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados no SCNES, a habilitação do tratamento da lipodistrofia do portador de HIV/Aids, referente ao Grupo 11.00 - Atenção à DST/HIV/Aids, abaixo descrito:
Código |
Descrição |
11.03 |
Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/Aids |
11.04 |
Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/Aids |
Art. 2º Incluir, na Tabela de Serviços/Classificações do SCNES, para o Serviço Atenção à DST/HIV/Aids (código 528), a classificação de código 002 - Tratamento da Lipoatrofia facial do portador de HIV/Aids, que passa a ter as seguintes classificações:
Código do Serviço. |
Descrição do serviço |
Classificação. |
Descrição |
528 |
Atenção à DST/HIV/Aids |
001 |
Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/Aids |
002 |
Tratamento da Lipoatrofia facial do portador de HIV/Aids |
Art. 3º - Excluir, da Tabela de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPM), do Sistema de Informações Hospitalar o material a seguir relacionado:
Código |
Descrição Material |
93.381.24-7 |
Polimetilmetacrilato (20 ml) |
Art. 4º - Excluir, da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalar, o procedimento a seguir relacionado:
Código |
Descrição Material |
38.062.08-9 |
Preenchimento facial com Poli Metil Meta Acrilato - PMMA em paciente com lipoatrofia de face decorrente do uso de anti-retroviral |
Art. 5º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações ambulatoriais do SUS – SIA/SUS, o procedimento a seguir descrito:
08.012.12-1 – Preenchimento Facial com polimetilmetacrilato em paciente com lipoatrofia de face decorrente do uso de anti-retroviral. |
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Modalidade de Atendimento |
Ambulatorial |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001, 528/002 |
Atividade Profissional |
13 -Cirurgião Plástico 16 –Dermatologista |
Tipo de Prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
Idade |
12 a 75 anos |
CID-10 |
B24 e E88.1 |
Sexo |
Ambos |
Quantidade |
01 |
Motivo de Cobrança |
6.5, 9.1, 9.2 |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) |
11.03, 11.04 |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor Total |
R$ 586,00 |
Parágrafo Único – O valor do procedimento de que trata este artigo inclui todos os atos, atividades e materiais (inclusive o polimetilmetacrilato 20 ml), necessários à realização do procedimento.
Art. 6º - Estabelecer que o procedimento definido no artigo anterior desta Portaria (Procedimento Principal) será operacionalizado pelo SIA/SUS, por meio de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC).
Art. 7° - Definir os formulários/ instrumentos utilizados no SIA/SUS:
I) Laudo para Solicitação/Autorização de APAC de acordo com as disposições da Portaria SAS/MS nº 768, de 26 de outubro de 2006.
II) As APAC devem ter as numerações em conformidade com o disposto no artigo 7º da Portaria SAS/MS nº 567, de 13 de outubro de 2005.
- As APAC emitidas para autorizar o procedimento de que trata o artigo 5º desta Portaria devem ter a validade de até 03 (três) competências.
III) – APAC/Meio Magnético – Instrumento que permite registrar e armazenar as informações da APAC e do Laudo visando a cobrança do procedimento autorizado.
- A cobrança do procedimento definido no Art. 5º solicitado/autorizado através do Laudo de Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deve ser feita através seu registro em meio magnético utilizando o tipo de APAC Única. Este tipo de APAC abrange o período compreendido entre a data de início e fim da validade da APAC, com a cobrança do procedimento efetuada neste período, somente no mês de realização do procedimento.
- Conforme a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS poderá ser utilizado para cobrança do procedimento definido no artigo 5,ºos seguintes códigos:
6.5 – Alta de procedimento cirúrgico
9.1 – Óbito relacionado à doença
9.2 – Óbito não relacionado à doença
- Utilizar ainda para registro de informação a Tabela de Nacionalidade (Anexo I).
Art. 8º - Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, as compatibilidades do serviço/classificações de código 528 – Serviço de Atenção DST/Aids, com as categorias profissionais de saúde definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, codificadas conforme tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/94).
Art. 9º - Incluir, na Tabela OPM do SIH/SUS, os materiais a seguir relacionados e devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
Código |
Descrição do Material |
Valor |
Quant. Máx. |
93.381.23-9 |
Prótese Glútea de Silicone (par) |
R$ 1.980,00 |
01 |
Art 10 - Estabelecer a compatibilidade entre o procedimento e a OPM, na forma a seguir especificada:
Código Procedimento |
Descrição Procedimento |
Código OPM Compatível |
38.062.06-2 |
Reconstrução glútea em paciente c/lipodistrofia glútea decorrente do uso de anti-retroviral. |
93.381.23-9 |
Art 11 – Compor os atributos dos procedimentos constantes do Grupo 38.101.06-8 - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, EM PORTADORES DE LIPODISTROFIA ASSOCIADA A INFECÇÃO DO HIV/AIDS, da Tabela do SIH/SUS, na forma a seguir descrita:
38.062.01-1 – Lipoaspiração de Giba em pacientes com lipodistrofia decorrente do uso de anti-retroviral |
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Modalidade de atendimento |
Internação |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001 |
Atividade Profissional |
Cirurgião Plástico |
Tipo de Prestador |
30,40,50,60,61 |
Idade |
12 a 75 anos |
Sexo |
Ambos |
CID-10 |
B24 e E88.1 |
Admite Anestesia |
Sim |
Pontos do Ato |
350 |
Permanência |
2 dias |
Permanência a maior |
Sim |
Leitos |
Cirurgia |
AIH 5 |
Não |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) |
11.04 – Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor do SH |
R$ 450,00 |
Valor do SP |
R$ 351,62 |
Valor do SADT |
R$ 35,00 |
Valor Total |
R$ 836,62 |
38.062.02-0 – Lipoaspiração de Parede Abdominal em pacientes com lipodistrofia decorrente do uso de anti-retroviral. |
|
Modalidade de atendimento |
Internação |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001 |
Atividade Profissional |
Cirurgião Plástico |
Tipo de Prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
Idade |
18 a 75 |
Sexo |
Ambos |
CID-10 |
B24 e E81.1 |
Admite Anestesia |
Sim |
Pontos do Ato |
350 |
Permanência |
2 dias |
Permanência a maior |
Sim |
Leitos |
Cirurgia |
AIH 5 |
Não |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) |
11.04 – Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor do SH |
R$ 450,00 |
Valor do SP |
R$ 353,47 |
Valor do SADT |
R$ 35,00 |
Valor Total |
R$ 838,47 |
38.062.03-8 – Redução Mamária em paciente com Lipodistrofia decorrente do uso de Antiretrovirais |
|
Modalidade de atendimento |
Internação |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001 |
Atividade Profissional |
Cirurgião Plástico |
Tipo de Prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
Idade |
18 a 75 |
Sexo |
Feminino |
CID-10 |
B24 e E88.1 |
Admite Anestesia |
Sim |
Pontos do Ato |
350 |
Permanência |
2 dias |
Permanência a maior |
Sim |
Leitos |
Cirurgia |
AIH 5 |
Não |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige habilitação (MS) |
11.04 – Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor do SH |
R$ 450,00 |
Valor do SP |
R$ 333,47 |
Valor do SADT |
R$ 35,00 |
Valor Total |
R$ 818,47 |
38.062.04-6 – Tratamento da Ginecomastia em paciente com Lipodistrofia decorrente do uso de Antiretrovirais |
|
Modalidade de atendimento |
Internação |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001 |
Atividade Profissional |
Cirurgião Plástico |
Tipo de Prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
Idade |
12 a 75 |
Sexo |
Masculino |
CID-10 |
B24 e E88.1 |
Admite Anestesia |
Sim |
Pontos do Ato |
280 |
Permanência |
2 dias |
Permanência a maior |
Sim |
Leitos |
Cirurgia |
AIH 5 |
Não |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) |
11.04 – Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor do SH |
R$ 294,16 |
Valor do SP |
R$ 239,73 |
Valor do SADT |
R$ 35,00 |
Valor Total |
R$ 568,89 |
38.062.05-4 – Lipoenxertia de glúteo em paciente com lipodistrofia glútea decorrente do uso de anti-retroviral. |
|
Modalidade de atendimento |
Internação |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001 |
Atividade Profissional |
Cirurgião Plástico |
Tipo de Prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
Idade |
18 a 75 |
Sexo |
Ambos |
CID-10 |
B24 e E88.1 |
Admite Anestesia |
Sim |
Pontos do Ato |
350 |
Permanência |
2 dias |
Permanência a maior |
Sim |
Leitos |
Cirurgia |
AIH 5 |
Não |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) |
11.04 – Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor do SH |
R$ 390,36 |
Valor do SP |
R$ 251,63 |
Valor do SADT |
R$ 35,00 |
Valor Total |
R$ 676,99 |
38.062.06-2 – Reconstrução glútea em paciente com lipodistrofia glútea decorrente do uso de anti-retroviral. |
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Modalidade de atendimento |
Internação |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001 |
Atividade Profissional |
Cirurgião Plástico |
Tipo de Prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
Idade |
18 a 75 |
Sexo |
Ambos |
CID-10 |
B24 e E88.1 |
Admite Anestesia |
Sim |
Pontos do Ato |
350 |
Permanência |
2 dias |
Permanência a maior |
Sim |
Leitos |
Cirurgia |
AIH 5 |
Não |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) |
11.03 – Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor do SH |
R$ 490,36 |
Valor do SP |
R$ 351,63 |
Valor do SADT |
R$ 35,00 |
Valor Total |
R$ 876,99 |
38.062.07-0 – Preenchimento Facial com tecido gorduroso em paciente com lipoatrofia de face decorrente do uso de anti-retroviral. |
|
Modalidade de atendimento |
Internação |
Nível de Hierarquia |
07,08 |
Serviço/Classificação |
528/001 |
Atividade Profissional |
Cirurgião Plástico |
Tipo de Prestador |
30,40,50,60,61 |
Idade |
12 a 75 |
Sexo |
Ambos |
CID-10 |
B24 e E88.1 |
Admite Anestesia |
Sim |
Pontos do Ato |
180 |
Permanência |
2 dias |
Permanência a maior |
Sim |
Leitos |
Cirurgia |
AIH 5 |
Não |
Complexidade |
Alta Complexidade |
Exige Habilitação (MS) |
11.04 – Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids |
Tipo de Financiamento |
FAEC |
Valor do SH |
R$ 134,47 |
Valor do SP |
R$ 92,25 |
Valor do SADT |
R$ 15,00 |
Valor Total |
R$ 241,72 |
Art. 12 – Estabelecer que para autorização/realização dos procedimentos constantes dos Art. 5° e 11, desta Portaria, será necessária a identificação do usuário, por meio do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 13 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais/municipais, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 14 – Definir que caberá ao Departamento de informática do SUS/DATASUS adotar as medidas necessárias para viabilização do que dispõe esta Portaria.
Art. 15 - Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho: 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena-Avançada.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor a partir da competência abril de 2007.