Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.439/GM, de 08 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece critérios/normas para o credenciamento e habilitação das Unidades e Centros de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de 2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 513, de 26 de setembro de 2007, que estabeleceu as novas habilitações dos estabelecimentos de saúde com produção na área de oncologia;
Considerando a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul – SES/RS;
Considerando que a Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio Grande do Sul foi aprovada pelo Grupo Técnico de Assessoramento do Ministério da Saúde; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade – Departamento de Atenção Especializada – Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º - Habilitar, com pendências, na área de Alta Complexidade em Oncologia, os estabelecimentos de saúde do estado do Rio Grande do Sul, conforme discriminado a seguir:
UNACON - código 17.06 |
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CNES 2246929 |
CNPJ 92.030.543/0001-70 |
Hospital Cidade de Passo Fundo/RS |
UNACON com Serviço de Hematologia - código 17.08 |
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CNES 2237199 |
CNPJ 92.741.271/0001-16 |
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/Hospital Independência/Porto Alegre/RS |
§ 1º - As unidades ora habilitadas deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento das pendências, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§ 2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art. 2º - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata esta Portaria deverá onerar o teto financeiro de Estado, considerando a Portaria nº 2.972/GM, de 21 de novembro de 2007, que estabelece recursos ao Estado do Rio Grande do Sul e municípios.
Art 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.