Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 5, DE 03 DE JANEIRO DE 2008

O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições,

Considerando a Resolução CIB/MT nº 76, de 08 de novembro de 2007, encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso - SES/MT, por meio do Oficio nº 73, de 06 de dezembro de 2007, com o respectivo quadro de remanejamento de recursos do Limite de Média e Alta Complexidade, resolve:

Art. 1º Remanejar recursos entre os Municípios em Gestão Plena e a Parcela sob Gestão Estadual referente aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade, conforme quadro a seguir:

IBGE

Município Gestão Plena

Valor Anual Remanejado

510025

ALTA FLORESTA

44.223,77

510180

BARRA DO GARÇAS

68.755,20

510267

CAMPO VERDE

77.450,12

510337

COTRIGUAÇU

34.838,23

510340

CUIABA

9.474.901,91

510350

DIAMANTINO

22.124,97

510480

JACIARA

38.859,92

510367

PEDRA PRETA

13.041,98

510704

PRIMAVERA DO LESTE

174.915,02

510760

RONDONÓPOLIS

306.556,16

Sub-total municípios plenos

10.255.667,28

Parcela sob Gestão Estadual

- 10.255.667,28

Total Geral

-

Parágrafo único. Os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores relacionados.

Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto no Teto Financeiro Global do Estado.

Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundos Municipais de Saúde.

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0051 – Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da competência Novembro de 2007.

JOÃO GABBARDO DOS REIS
Secretário Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde