PORTARIA Nº 340, DE 18 DE JUNHO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que definiu as regras, fichas de cadastramento e o Manual do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 154, de 18 de março de 2008 que recompôs a Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 198, de 28 de março de 2008, que altera a tabela de Tipo de Estabelecimento no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES para a competência março;
Considerando a necessidade de atualização permanente do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, compatibilizando os mesmos às Políticas de Saúde Implantadas/Implementadas pelo Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Excluir a classificação 005-MEDICINA NUCLEAR IN VIVO do serviço 121 - SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, da Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; serviço que passa a ser composto conforme tabela constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Incluir Na Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; o serviço 151- MEDICINA NUCLEAR e suas classificações conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria.
§ 1º Todas as informações cadastrais existentes atualmente no banco local do SCNES, como sendo Medicina Nuclear In Vivo serão remanejadas automaticamente da extinta classificação 005 do serviço 121SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM para o serviço 151- MEDICINA NUCLEAR na classificação 001- MEDICINA NUCLEAR IN VIVO, bem como no sistema SCNES local;
§ 2º Resgatar todas as informações cadastrais existentes no banco nacional do CNES - BDCNES, como Medicina Nuclear In Vitro e restabelecer a mesma como sendo a classificação 002-MEDICINA NUCLEAR IN VITRO do serviço 151- MEDICINA NUCLEAR, no banco nacional bem como no sistema SCNES local.
Art. 3º Readequar os Serviços Especializados de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, que passam a serem compostos conforme tabela constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 4º Redefinir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 69 - CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTERÁPICA E/OU HEMATOLÓGICA, e seus subtipos, constantes em tabela no Anexo IV desta Portaria;
Parágrafo Único - Entende-se por Centro de Atenção Hemoterápica e/ou Hematológica o tipo de estabelecimento com as especificações seguintes: Estabelecimento, de esfera administrativa, pública ou privada, que realiza o ciclo do sangue, desde a captação do doador, processamento, testes sorológicos, testes imunohematológicos, distribuição e transfusão de sangue de maneira total ou parcial. Este Centro pode estar envolvido com atividades relacionadas ao diagnóstico e tratamento ambulatorial e hospitalar de doenças hematológicas
Art. 5º Estabelecer que cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
ANEXO I
COD SERV |
DESCRICAO DO SERVIÇO |
COD CLASS |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
GRUPO |
CBO |
DESCRIÇÃO |
121 |
SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
001 |
RADIOLOGIA |
1 |
2232-60 |
CIRURGIÃO DENTISTA - RADIOLOGISTA ODONTORADIOLOGISTA |
2 |
2231-24 |
MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
3 |
2232-08 |
CIRURGIÃO DENTISTA - CLÍNICO GERAL |
4 |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
5 |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
6 |
2231-32 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
7 |
2231-32 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
8 |
2231-32 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
9 |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
2231-32 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
10 |
2231-46 |
MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
11 |
2231-46 |
MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
12 |
2231-32 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
13 |
2231-32 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
|
|
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
14 |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
2231-16 |
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
15 |
3241-15 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA - OPERADOR DE RAIOX |
2231-16 |
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
002 |
ULTRA-SONOGRAFIA |
1 |
2231-24 |
MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
2 |
2231-24 |
MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
3 |
2231-32 |
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
4 |
2231-06 |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
5 |
2231-28 |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
6 |
2231-44 |
MÉDICO OFTALMOLOGISTA - CIRURGIÃO OFTALMOLÓGICO |
003 |
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA |
1 |
2231-24 |
MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
004 |
RESSONANCIA MAGNÉTICA |
1 |
2231-24 |
MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
006 |
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA |
1 |
2231-24 |
MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
ANEXO II
COD DO SER |
DESCRICAO DO SERVIÇO |
COD DA CLASS |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
GRUPO |
CBO |
DESCRIÇÃO |
151 |
MEDICINA NUCLEAR |
001 |
MEDICINA NUCLEAR IN VIVO |
1 |
2231-23 |
MÉDICO EM MEDICINA NUCLEAR |
002 |
MEDICINA NUCLEAR IN VITRO |
1 |
2231-23 |
MÉDICO EM MEDICINA NUCLEAR |
ANEXO III
COD SERV |
DESCRICAO DO SERVIÇO |
COD CLASS |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
GRUPO |
CBO |
DESCRIÇÃO |
103 |
REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS CENTRAL SAMU 192 |
001 |
AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE |
1 |
3222-05 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
2 |
3222-30 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
002 |
AMBULÂNCIA DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA |
1 |
3222-05 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
2 |
3222-30 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
003 |
AMBULÂNCIA DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA |
1 |
2235-05 |
ENFERMEIRO |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
004 |
AERONAVE DE TRANSPORTE MÉDICO |
1 |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
005 |
EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE MÉDICO |
1 |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
006 |
VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA |
1 |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
007 |
OUTROS VEÍCULOS |
1 |
2235-05 |
ENFERMEIRO |
2 |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
008 |
AMBULÂNCIA DE RESGATE |
1 |
2235-05 |
ENFERMEIRO |
2231-15 |
MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL |
ANEXO IV
CÓDIGO |
TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE |
CÓD |
SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE |
69 |
CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTERÁPICA E/OU HEMATOLÓGICA |
69.1 |
HEMOTERAPIA/HEMATOLOGIA-COORDENADOR (*) |
69.2 |
HEMOTERAPIA/ HEMATOLOGIA-REGIONAL (*) |
69.3 |
HEMOTERAPIA/HEMATOLOGIA-NUCLEO |
69.4 |
UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO - UCT |
69.5 |
UNIDADE DE COLETA-UC |
69.6 |
CENTRAL DE TRIAGEM LABORATORIAL DE DOADORES - CTLD |
69.7 |
AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - AT |
(*) Esfera Administrativa exclusivamente Pública.