Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Estado da Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º - Conceder autorização para realizar transplante de tecidos oculares humanos aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:
Art. 2º - Conceder autorização para realizar retirada e transplante de rim ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
Art. 3º - Conceder autorização para realizar retirada e transplante de pâncreas ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
Art. 4º - Conceder autorização para realizar retirada e transplante de fígado ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
Art. 5º - Conceder autorização para realizar transplante de Pele ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
Art. 6º - Conceder autorização para realizar transplante de Válvula Cardíaca Humana ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
Art. 7º - Conceder autorização para realizar transplante de tecidos oculares humanos às equipes de saúde a seguir identificadas:
Art. 8º - Conceder autorização para realizar transplante de Tecido Ósteo Condro Fascio Ligamentoso às equipes de saúde a seguir identificadas:
Art. 9º - Conceder autorização para realizar transplante de Válvula Cardíaca Humana à equipe de saúde a seguir identificada:
Art. 10 - Conceder autorização para realizar retirada e transplante de Rim/Pâncreas Conjugado à equipe de saúde a seguir identificada:
Art. 11 - Estabelecer que as autorizações concedidas por meio desta Portaria, para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta Portaria, renovável por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º 7º e 8º do Art. 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.