Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 412, DE 25 DE JULHO DE 2008

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando Portaria nº 321/GM, de 08 de Fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde/ SUS;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que aprova a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS com sua implantação para janeiro de 2008 e delega à Secretaria de Atenção à Saúde a responsabilidade para a publicação de atos normativos complementares referentes à Tabela de Procedimentos do SUS;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 247, de 25 de abril de 2008, que define os prazos das implementações de adequações necessárias aos sistemas de informação SIA e SIH/SUS;

Considerando a necessidade de atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, pelos gestores estaduais e municipais; e

Considerando a necessidade de qualificação sistemática dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, bem como da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, por meio do Sistema SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS), resolve:

Art. 1º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS passem a fazer consistência do código da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

§1º Serão verificados apenas os quatro primeiros dígitos, a fim de assegurar a formação básica do profissional que realiza o procedimento, o qual será consistido a partir das competências a seguir discriminadas:

§ 2º Até a competência agosto/08, apresentação setembro/ 08, para todos os procedimentos no SIA, permanece apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto, que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga horária semanal ambulatorial a disposição do SUS/ambulatório e conste do registro no BPA ou APAC.

§ 3º Até a competência setembro/08, apresentação outubro/ 08, para os procedimentos de Alta Complexidade permanece no SIH apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto, que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga horária semanal hospitalar a disposição do SUS/hospital e conste do registro na AIH.

§ 4º Até a competência janeiro/09, apresentação fevereiro/ 09, para os procedimentos de Média Complexidade permanece no SIH apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto, que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga horária semanal hospitalar a disposição do SUS/hospital e conste do registro na AIH

§ 5º A partir das competências indicadas no caput desse artigo, a CBO que não corresponder aos atributos dos procedimentos definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, será rejeitada nos sistemas ambulatoriais e hospitalares.

§ 6º O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS disponibilizará no SIHD, a partir da competência agosto/08, a funcionalidade de desbloqueio da CBO pelo gestor, quando a CBO informada não estiver consistida na tabela para o procedimento de média complexidade, efetivamente realizado. O desbloqueio somente será possível se a CBO informada estiver compatível com os 04 primeiros dígitos da CBO definidos para o procedimento.No SISAIH01 estará disponibilizada a funcionalidade de solicitação de desbloqueio.

Art. 2º - Estabelecer consistência do atributo CID10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), definida na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, com os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, a partir da competência a seguir descrita:

§ 1º Até a competência outubro/08, apresentação novembro/ 08 permanece o registro da CID10 nos sistemas SIA e SIH, apenas como advertência, portanto, sem rejeição, nos casos em que o código da CID10 informado para o procedimento diferir do constante da tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

§ 2º A partir da competência indicada no caput deste artigo, os CID10 que não corresponderem aos procedimentos definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, serão rejeitados nos Sistemas Ambulatorial e Hospitalar.

§ 3º O DATASUS/MS disponibilizará no SIHD a funcionalidade de desbloqueio da CID10, pelo gestor, quando a compatibilidade entre a CID e o procedimento não estiver contemplado na tabela, porém, efetivamente diagnosticado, para os procedimentos de média complexidade.

§ 4º Fica mantida a consistência da CID10 com os Medicamentos de Dispensação Excepcional, com rejeição no Sistema de Informação Ambulatorial, nos casos em que diferir o registro com o definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

Art. 3º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS realizem a crítica da produção apresentada com os Serviços/Classificações cadastrados no SCNES, de acordo com as definições da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS:

Art. 4º - Definir os seguintes conceitos:

I - MÊS DE PRODUÇÃO - correspondente ao mês em que o paciente recebe alta (SIH/SUS) ou é realizado o atendimento (SIA/SUS).

II - MÊS DE PROCESSAMENTO - correspondente ao mês posterior à alta ou ao atendimento, em que a produção é entregue ao gestor.

Art. 5º - Estabelecer que o mês de processamento no SIH/SUS aceitará as AIH com alta de no máximo 04 meses anteriores ao mês de processamento.

§ 1º A partir do mês de processamento novembro/2008 só serão aceitas AIH de produção dos meses de produção outubro, setembro, agosto e julho de 2008. A mesma sistemática se aplica aos meses de processamento subseqüentes.

§ 2º As AIH que já foram apresentadas e por alguma razão, foram bloqueadas ou rejeitadas, poderão ser reapresentadas no mesmo prazo vigente até hoje, ou seja, 6 meses.

Art. 6º - Determinar que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas providenciar, junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, as adequações dos Sistemas SIA e SIH/SUS ao que dispõe esta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

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