Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o Ofício GASEC nº 88, de 16 de janeiro de 2009, que aprovou a transferência de recursos do Limite Financeiro para Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) da Gestão Municipal e parcela sob a Gestão Estadual da Bahia, resolve:
Art. 1º Remanejar, o montante de R$ 25.602.401,12 (vinte e cinco milhões, seiscentos e dois mil, quatrocentos e um reais e doze centavos), do valor mensal da parcela sob gestão estadual da Bahia, para o limite de média e alta complexidade (MAC) dos municípios, conforme quadro abaixo:
CÓDIGO | MUNICÍPIO | MAC MENSAL |
---|---|---|
290070 | ALAGOINHAS | 228.389,69 |
290100 | AMARGOSA | 36.183,19 |
290290 | BARRA DO CHOÇA | 25.328,24 |
290320 | BARREIRAS | 6 1 3 . 11 3 , 4 0 |
290350 | BELO CAMPO | 298.344,00 |
290460 | BRUMADO | 187.035,04 |
290570 | CAMAÇARI | 967.774,88 |
290980 | CRUZ DAS ALMAS | 70.557,23 |
291005 | DIAS D´ÁVILA | 258.206,32 |
291072 | EUNÁPOLIS | 372.803,05 |
291080 | FEIRA DE SANTANA | 1.432.050,92 |
291170 | GUANAMBI | 119.601,94 |
291360 | ILHÉUS | 398.331,66 |
291370 | INHAMBUPE | 85.030,50 |
291460 | IRECÊ | 307.353,19 |
291470 | I TA B E R A B A | 159.104,45 |
291560 | I TA M A R A J U | 354.427,95 |
291800 | JEQUIÉ | 404.913,20 |
291840 | JUAZEIRO | 645.363,64 |
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291880 | LAJE | 19.900,76 |
291920 | LAURO DE FREITAS | 437.816,64 |
291992 | MADRE DE DEUS | 81.412,18 |
292100 | MATA DE SÃO JOÃO | 7.236,64 |
292400 | PAULO AFONSO | 736.545,60 |
292520 | POJUCA | 368.901,23 |
292530 | PORTO SEGURO | 473.735,61 |
292740 | S A LVA D O R | 12.585.803,79 |
292870 | SANTO ANTÔNIO DE JESUS | 147.920,42 |
292900 | SÃO FÉLIX | 124.832,02 |
292950 | SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | 381.565,34 |
293010 | SENHOR DO BONFIM | 15.671,01 |
293135 | TEIXEIRA DE FREITAS | 1.424.648,90 |
293330 | VITÓRIA DA CONQUISTA | 1.832.498,49 |
Total Gestão Municipal | 25.602.401,12 | |
Gestão Estadual | (25.602.401,12) |
Parágrafo único. O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal do valor descrito acima.
Art. 2º - Instruir que o remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto no teto financeiro global do estado.
Art. 3º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de janeiro de 2009.