Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Nº 1097/GM, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde;
Considerando a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento e;
Considerando o Ofício Nº 115-09 de 10 de fevereiro de 2009, que aprovou a transferência de recursos do Limite Financeiro para Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) da Gestão Municipal e parcela sob a Gestão Estadual de Santa Catarina, resolve:
Art. 1º Remanejar o montante de R$ 50.849.737,05 (cinqüenta milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos), do valor anual da parcela sob gestão estadual de Santa Catarina, para o limite de média e alta complexidade (MAC) dos Municípios, conforme quadro abaixo:
CÓDIGO | MUNICÍPIO | VALOR ANUAL |
---|---|---|
420200 | BALNEÁRIO CAMBORIÚ | 2.102.269,45 |
420240 | BLUMENAU | 6.807.189,99 |
420290 | BRUSQUE | 1.025.692,70 |
420380 | CANOINHAS | 348.609,40 |
420420 | CHAPECÓ | 2.755.843,61 |
420430 | CONCÓRDIA | 1.355.399,92 |
420460 | CRICIÚMA | 1.443.087,83 |
420540 | FLORIANÓPOLIS | 11.770.662,69 |
420730 | IMBITUBA | 311.737, 6 3 |
420820 | I TA J A Í | 6.066.474,41 |
420830 | I TA P E M A | 145.381,26 |
420890 | JARAGUÁ DO SUL | 3.003.080,25 |
420910 | JOINVILLE | 5.211.315,04 |
420930 | LAGES | 3.219.708,58 |
420940 | LAGUNA | 273.872,61 |
420990 | LONTRAS | 3.159,30 |
421170 | ORLEANS | 100.242,41 |
421420 | QUILOMBO | 73.458,64 |
421480 | RIO DO SUL | 2.582.726,47 |
421500 | RIO NEGRINHO | 257.304,32 |
421580 | SÃO BENTO DO SUL | 1.268.405,81 |
421620 | SÃO FRANCISCO DO SUL | 159.218,88 |
421750 | SEARA | 118.484,8 5 |
421900 | URUSSANGA | 446.411,0 0 |
TOTAL DA GESTÃO MUNICIPAL | 50.849.737,05 | |
PARCELA SOB GESTÃO ESTADUAL | -50.849.737,05 |
Parágrafo único. O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores acima descritos.
Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regulares e automáticas, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2009.