Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 118, DE 20 DE ABRIL DE 2009

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando as determinações contidas MP Acórdão nº 1.193/Plenário, de 24 de julho de 2006, do Tribunal de Contas da União

TCU, em especial a disposta em seu item 9.1.4, cujo atendimento dar-seá mediante a inserção do Instituto Nacional de Câncer - INCA no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

Considerando o contido na Política Nacional de Regulaçãono Sistema Único de Saúde -SUS, que estabelece as ações de Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação de Atenção à Saúde e a Regulação do Acesso à Assistência;

Considerando o disposto na Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.024/GM, de 25 de setembro de 2008, que estabelece recursos a serem incorporados ao teto financeiro de média e alta complexidade do Estado e Município do Rio de Janeiro destinados ao INCA para custeio dos serviços especializados em oncologia, e determina à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, por meio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/Departamento de Atenção Especializada que adote todas as medidas necessárias à garantia do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Operativo do INCA; e

Considerando as diretrizes e as metas quantitativas e qualitativas para as atividades de atenção especializada em câncer, ensino e pesquisa para a prevenção e controle do Câncer e aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão institucional, estabelecidas no Plano Operativo Anual do INCA, resolve:

Art.1º Instituir o Comitê de Assessoramento Técnico para subsidiar o Ministério da Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Plano Operativo do INCA, que terá a seguinte composição e atuará sob a Coordenação do representante Titular da Secretaria de Atenção à Saúde:

I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS:

a) Três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde, sendo um titular e dois suplentes;

II -Subsecretaria de Planejamento e Orçamento SPO/SE/MS:

a) Dois representantes da Secretaria de Planejamento e Orçamento, sendo um titular e um suplente;

III - Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro:

a) Dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do estado do Rio de Janeiro, sendo um titular e um suplente;

IV - Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro:

a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sendo um titular e um suplente;

V - Instituto Nacional do Câncer - INCA:

a) Dois representantes do Instituto Nacional do Câncer, sendo um titular e um suplente;

Art. 2º Competirá ao Comitê:

I - Adotar as medidas necessárias à garantia do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Operativo do INCA.

§ 1º O INCA apresentará anualmente, até 31 de outubro, proposta anual de seu Plano Operativo, contemplando a possibilidade de alterações em seus termos, de forma a garantir a sustentabilidade de suas ações, a qual deverá ser apreciada e aprovada no âmbito da SAS/MS até 31 de dezembro, para vigência no exercício subseqüente;

§ 2º O INCA deverá submeter, semestralmente, em abril e setembro de cada ano, o Relatório de Cumprimento das Diretrizes e

Metas do Plano Operativo a ser apreciado no âmbito da SAS/MS, devendo esta promover, diligenciar ou exigir as correções sempre quando necessárias.

II - realizar estudo e avaliação pertinentes a execução dos serviços estabelecidos no Plano Operativo;

III - subsidiar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e propostas para o acompanhamento do Plano Operativo; e

IV - fornecer subsídios técnicos ao Ministério da Saúde para adoção das medidas necessárias à garantia do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Operativo do INCA.

Art. 3º As funções dos membros do Comitê ora instituído não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviços público relevante.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

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