Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 327, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009(*)

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;

Considerando a Resolução - RDC Nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por meio do Ofício CPS Nº 730, de 27 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Habilitar como Serviço de Nefrologia os estabelecimentos a seguir discriminados:

CNPJ

CNES

Razão Social/Nome Fantasia /Município/UF

97.479.646/0001-35

6207693

Clinefro Clínica Nefrológica SS Ltda. - São Paulo/SP

04.965.066/0001-77

6253415

NEFROLAPA/Clínica Médica e Nefrológica da Lapa SC Ltda. - São Paulo/SP

07.475.651/0001-87

6213529

Renalcare Nefrologia/Renalcare Serviços Médicos Ltda - São Paulo/SP

49.872.914/0001-31

5550637

Instituto de Nefrologia de São Paulo SS Ltda. - São Paulo/SP

Art. 2º Desabilitar da realização de procedimentos como Serviço de Nefrologia os seguintes estabelecimentos: Hospital Wladimir Arruda Fasa/Organização Santamarense de Educação e Cultura, CNPJ 62.277.207/0001-65, CNES 2091666; Hospital Sorocabana/Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, CNPJ 61.667.580/0001-60, CNES 2076934; Hospital Bandeirantes/Sociedade Assistencial Bandeirantes, CNPJ 46.543.781/0001-61, CNES 2077507; Hospital Jaraguá/AMESP Sistema de Saúde Ltda., CNPJ 02.756.886/0002-04, CNES 2052563.

Art. 3º Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata esta Portaria deverá onerar o teto financeiro de Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando o remanejamento do recurso relativo às unidades desabilitadas para os serviços ora habilitados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência novembro de 2009.

ALBERTO BELTRAME

(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 190, de 5-10-2009, Seção 1 , pág.49, com incorreção no original.

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