Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria nº 1.060/GM, de 05 de junho de 2002;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a Assistência de Alta Complexidade na Rede de Atenção Oncológica;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que aprova a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da tabela de procedimentos, medicamentos,órteses, próteses e materiais especiais do Sistema Único de Saúde, entre eles os equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas ostomizadas;

Considerando a Portaria SAS/MS n° 154, de 18 de março de 2008, que recompõe a Tabela de Serviço/Classificação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

Considerando a necessidade de garantir às pessoas ostomizadas a atenção integral à saúde por meio de intervenções especializadas de natureza interdisciplinar e que o pleno atendimento às suas necessidades depende da qualificação dos processos de atenção que incluem prescrição, fornecimento e adequação de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança;

Considerando que a atenção às pessoas ostomizadas exige estrutura especializada, com área física adequada, recursos materiais específicos e profissionais capacitados; e

Considerando a necessidade de organização das unidades de saúde que prestam serviços às pessoas ostomizadas e de definir fluxos de referência e contra-referência com as unidades hospitalares, resolve

Art. 1º Estabelecer Diretrizes Nacionais para a Atenção àSaúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, a serem observadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

Parágrafo único. Pessoa ostomizada é aquela que em decorrência de um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), possui um estoma que significa uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo.

Art. 2º Definir que a atenção à saúde das pessoas com estoma seja composta por ações desenvolvidas na atenção básica e ações desenvolvidas nos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas.

Parágrafo único. Na Atenção Básica serão realizadas ações de orientação para o autocuidado e prevenção de complicações nas estomias.

Art. 3º Determinar que o Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas seja classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I e Atenção às Pessoas Ostomizadas II.

§ 1º O serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.

§ 2º O serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas II deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas estomias, fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança e capacitação de profissionais.

Art. 4º Estabelecer, na forma do Anexo I desta Portaria, as Orientações Gerais para o Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas.

Art. 5º Definir que as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios em gestão plena e que aderiram ao Pacto pela Saúde, adotem as providências necessárias à organização da Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, devendo para tanto:

I - orientar quanto ao cadastro de pessoas com estoma;

II - organizar e promover as ações na atenção básica;

III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrareferência para a assistência às pessoas com estoma na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de estomias nas unidades hospitalares;

IV - zelar pela adequada utilização das indicações clínicas de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas com estoma;

V - efetuar o acompanhamento, controle e avaliação que permitam garantir o adequado desenvolvimento das atividades pre-vistas para a assistência às pessoas com estoma; e

VI - promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas com estoma.

Art. 6º Definir que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema e que aderiram o Pacto pela Saúde identifiquem, dentre os estabelecimentos integrantes de sua rede assistencial, aquelas que estejam de acordo com as Orientações Gerais do Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, estabelecidas no Anexo I desta Portaria, e atualizem o seu cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

Art. 7º Atualizar a Tabela de Serviço/Classificação do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, incluindo o Serviço 156 - Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, e suas classificações conforme tabela a seguir:

Cod Serv. Descrição do Serviço Cod. Class Descrição da Classificação Grupo CBO Descrição
156 Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas 001 Atenção às Pessoas Ostomizadas I 1 2231-15 Médico Clínico
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
002 Atenção às Pessoas Ostomizadas II 1 2231-15 Médico Clínico
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
Psicólogo
2237-10 Nutricionista
2 2231-10 Médico Cirurgião Geral
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista
3 2231-52 Médico Proctologista
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista
4 2231-57 Médico Urologista
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista
5 2231-28 Médico Gastroenterologista
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista
6 2231-08 Médico Cirurgião Cabeça e Pescoço
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista
7 2231-13 Médico Cirurgião Torácico
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista
8 2231-11 Médico Cirurgião Pediátrico
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista
9 2231-F5 Médico Cancerologista Cirúrgico
2235-05 Enfermeiro
2516-05 Assistente Social
2215-15 Psicólogo
2237-10 Nutricionista

Art. 8º Cabe aos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atualização dos cadastros dos estabelecimentos existentes no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde -CNES que informaram a realização do Serviço/Classificação 123/005 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPMem Gastroenterologia e/ou 123/006 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM em Urologia e que passaram a atender as Orientações Gerais descritas no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. No prazo de 120(cento e vinte) dias, os códigos de Serviço/Classificação listados no caput deste Artigo serão excluídos da Tabela de Serviço Especializado/Classificaçao do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/SCNES, bem como serão excluídas as informações existentes sobre estes Serviços/Classificação no cadastro desses estabelecimentos de saúde.

Art. 9º Determinar a obrigatoriedade de vistoria, acompanhamento, controle e avaliação dos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, a ser realizada pelos gestores Estaduais e Municipais, e do Distrito Federal, garantindo o cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Alterar, na forma do Anexo II desta Portaria, os atributos dos Materiais Especiais a serem fornecidos pelos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.

Art. 11. Cabe às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, adotar as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Portaria, podendo instituir normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais.

Art. 12. Definir que cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS -DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria, no que diz respeito à atualização nos Sistemas correspondentes.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência novembro de 2009.

Art. 14. Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 116, de 09 de setembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 15 de setembro de 1993, seção 1, pág. 137.

ALBERTO BELTRAME

ANEXO I

ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS

Estomia é um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), criando um orifício externo que se chama estoma.

Estomias Intestinais (colostomia e ileostomia) -são intervenções cirúrgicas realizadas, tanto no cólon (intestino grosso) como no intestino delgado e consiste na exteriorização de um segmento intestinal, através da parede abdominal, criando assim uma abertura artificial para a saída do conteúdo fecal.

Estomias Urinárias (urostomia) -abertura abdominal para a criação de um trajeto de drenagem da urina. São realizadas por diversos métodos cirúrgicos, com objetivo de preservar a função renal.

Gastrostomia - é um procedimento cirúrgico que consiste na realização de uma comunicação do estômago com o meio exterior. Tem indicação para pessoas que a necessitam como via suplementar de alimentação.

Traqueostomia - procedimento cirúrgico realizada para criar uma comunicação da luz traqueal com o exterior, com o objetivo de melhorar o fluxo respiratório.

1. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I

1.1. Definição: serviço que presta assistência especializada de natureza interdisciplinar às pessoas com estoma, objetivando sua reabilitação, com ênfase na orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança. Deve dispor de equipe multiprofissional, equipamentos e instalações físicas adequadas, integrados a estrutura física de policlínicas, ambulatórios de hospital geral e especializado, unidades ambulatoriais de especialidades, unidades de Reabilitação Física.

1.2. Atribuições

I - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e do atendimento às pessoas com estoma, no âmbito de seu território;

II - prestar atenção qualificada que envolve a educação para o autocuidado, a avaliação das necessidades biopsicossociais gerais do indivíduo, as específicas relacionadas à estomia e pele periestomia, incluindo a indicação e prescrição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, enfatizando a prevenção de complicações nas estomias;

III - responsabilizar-se pela administração dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança desde a aquisição, o controle do estoque, condições de armazenamento e o fornecimento para as pessoas com estoma;

IV - orientar os profissionais da atenção básica para o atendimento das pessoas com estoma;

V - orientar e incentivar os usuários à participação em grupos de apoio;

VI -realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes atendidos no serviço;

VII - estabelecer com o paciente a periodicidade para entrega dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança;

VIII - orientar sobre a importância do acompanhamento médico no serviço de origem;

IX - realizar encaminhamento necessário quando detectadas quaisquer intercorrências;

X -orientar a pessoa com estoma para o convívio social e familiar.

1.3. Instalações Físicas

O Serviço deverá dispor, no mínimo, da seguinte estrutura física:

I - Consultório equipado com:
- sanitário exclusivo com ducha higiênica
- maca revestida de material impermeável, de fácil higienização
- escada de dois degraus
- estetoscópio
- esfigmomanômetro
- mesa auxiliar com rodízios
- escrivaninha
- armário
- cadeiras
- balança antropométrica
- balança pediátrica
- foco frontal
- balde para lixo com tampa e controle de pedal
-espelho com dimensões mínimas de 120x50 cm
-pia para higiene das mãos

II - Sala de reuniões para atendimento em grupo

III - Sanitários feminino e masculino com duchas higiênicas e trocador

IV - Local destinado para estocagem dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.

As instalações físicas do Serviço deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).

A área física para estocagem dos equipamentos deve atender as normas vigentes para o acondicionamento de medicamentos, segundo Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos, CEME 1990, Portaria nº 2043/MS, de 12 de dezembro de 1994, Portaria 2661 MS/SNVS, de 20 de dezembro de 1995 e Resolução RDC nº 59 de 27 de junho de 2000.

1.4. Recursos Humanos

O Serviço deverá dispor de, no mínimo, os seguintes recursos humanos:

- 1 médico
- 1 enfermeiro
- 1 assistente social

O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de abrangência do serviço dando-se à prioridade a maior proporção de enfermeiros na equipe. Os profissionais não necessitam ser exclusivos do serviço.

1.5. Atividades

I - atendimento individual (consulta de enfermagem e consulta médica e consulta de serviço social);

II - atendimento em grupo (orientação, grupo operativo, atividades educativas em saúde e de vida diária);

III - orientação à família;

IV - atividades enfocando a inclusão da pessoa com estoma na família e na sociedade;

V - planejamento quantitativo e qualitativo dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para distribuição;

VI - atividades de orientação aos profissionais da atenção básica para o estabelecimento de fluxos de referência e contra-referência.

2. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas II

2.1 Definição: serviço que presta assistência especializada e de natureza interdisciplinar às pessoas com estoma objetivando sua reabilitação, incluindo a orientação para o autocuidado, prevenção, tratamento de complicações nas estomias, capacitação e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança. Deve dispor de equipe multiprofissional, equipamentos e instalações físicas adequadas, integrados a estrutura física de policlínicas, ambulatórios de hospital geral e especializado, unidades ambulatoriais de especialidades, unidades de Reabilitação Física, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON e Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.

2.2. Atribuições

I - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e do atendimento às pessoas com estoma no âmbito de seu território;

II - realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes atendidos no serviço;

III - prestar assistência especializada que envolve a educação para o autocuidado, a avaliação das necessidades biopsicossociais gerais do indivíduo e da família e as específicas relacionadas à estomia e pele periestomia, incluindo a prevenção e tratamento das complicações, indicação e prescrição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.

IV - responsabilizar-se pela administração dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança desde a aquisição, o controle do estoque, as condições de armazenamento, avaliação e fornecimento para as pessoas com estoma;

V -orientar e incentivar as pessoas com estoma à participação em grupos de apoio;

VI - orientar sobre a importância do acompanhamento médico no serviço de origem;

VII - realizar encaminhamento necessário quando detectadas quaisquer intercorrências;

VIII -orientar e preparar a pessoa com estoma para o convívio social e familiar;

IX - orientar e capacitar os profissionais da atenção básica e do Serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I;

X - realizar junto as unidades hospitalares a capacitação das equipes de saúde quanto à assistência nas etapas pré e pós-operatórias das cirurgias que levam à realização de estomias, incluindo as reconstruções de trânsito intestinal e urinários assim como o tratamento das complicações pós-operatórias;

XI - realizar capacitação para técnicas especializadas junto aos profissionais das unidades hospitalares e equipes de saúde do Serviço de Atenção a Saúde das Pessoas Ostomizadas I.

2.3. Instalações físicas

O Serviço deverá dispor da seguinte estrutura física:

I - Consultório equipado com:
- sanitário exclusivo com ducha higiênica
- maca revestida de material impermeável, de fácil higienização
- escada de dois degraus
- estetoscópio
- esfigmomanômetro
- mesa auxiliar com rodízios
- suporte de soro
- escrivaninha
- armário
- cadeiras
- balança antropométrica
- balança pediátrica
- foco frontal
- balde para lixo com tampa e controle de pedal
- espelho com dimensões mínimas de 120x50 cm
- pia para higiene das mãos

II - Sala de reuniões para atendimento em grupo

III - Sanitários feminino e masculino com duchas higiênicas e trocador

IV - Local destinado para estocagem dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.

As instalações físicas do Serviço deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).

A área física para estocagem e distribuição dos equipamentos deve atender as normas vigentes para o acondicionamento de medicamentos, segundo Manual Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos, CEME 1990, Portaria nº 2.043/GM, de 12 de dezembro de 1994, Portaria 2.661MS/SNVS de 20 de dezembro de 1995 e Resolução RDC nº 59 de 27 de junho de 2000.

2.4. Recursos Humanos

O Serviço deverá dispor de no mínimo os seguintes recursos humanos:

-1 médico (médico clínico ou proctologista ou urologista ou gastroenterologista, cirurgião geral ou cirurgião pediátrico ou cancerologista cirúrgico ou cirurgião de cabeça e pescoço ou cirurgião torácico)
-1 enfermeiro (com capacitação em assistência às pessoas com estoma)
- 1 psicólogo
- 1 nutricionista
- 1 assistente social

O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de abrangência do serviço, dando-se à prioridade a maior proporção de enfermeiros na equipe. Os profissionais não necessitam ser exclusivos do serviço.

2.5. Atividades

I - atendimento individual (consulta de enfermagem, consulta médica, consulta de serviço social, psicologia e nutrição);

II - atendimento em grupo (orientação, grupo operativo, atividades educativas em saúde e de vida diária);

III - orientações à família; atividades enfocando a inclusão das pessoas com estoma na família e sociedade;

IV - planejamento quantitativo e qualitativo dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para aquisição e fornecimento para as pessoas com estoma;

V - atividades de orientação aos profissionais da atenção básica e hospitalares para o estabelecimento de fluxos de referência e contra-referência;

VI - capacitação para técnicas especializadas aos profissionais das unidades hospitalares e equipes de saúde do Serviço de Atenção a Saúde das Pessoas Ostomizadas I.

ANEXO II

RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COLETORES E ADJUVANTES DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Procedimento: 0701050012 - BOLSA DE COLOSTOMIA FECHADA C/ ADESIVO MICROPOROSO

Descrição: bolsa fechada para estoma intestinal ou protetor de estomia, plástico aniodor, transparente ou opaca, com filtro de carvão ativado, com ou sem resina sintética ou mista (karaya), recortavel ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo 60 por mês)

Procedimento: 0701050020 - BOLSA DE COLOSTOMIA COM ADESIVO MICROPORO DRENÁVEL

Descrição: bolsa drenável para estoma intestinal adulto, pediátrico ou neonatal, plástico antiodor, transparente ou opaca, com ou sem a segunda abertura, com ou sem filtro de carvão ativado, resina sintética ou mista (karaya), recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico ( no máximo 30 por mês ).

Procedimento: 0701050047 - CONJUNTO DE PLACA E BOLSA P/ ESTOMIA INTESTINAL

Descrição: sistema compatível de bolsa e base adesiva para estoma intestinal adulto ou pediátrico, bolsa drenável, fechada ou protetor de estoma, plástico antiodor, transparente ou opaca, com ou sem filtro de carvão ativado, base adesiva de resina sintética, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico. ( no máximo de 10 por mês ).

Procedimento: 0701060018 - BARREIRAS PROTETORAS DE PELE SINTÉTICA E/OU MISTA EM FORMA DE PÓ / PASTA E/OU PLACA

Descrição: barreira protetora de pele, de resina sintética ou formadora de película disponibilizada como 1 (um) tubo de pó ou 1 (um) tubo de pasta ou 20 (vinte anéis planos ou convexos ou 5 (cinco) tiras ou 15 (quinze) placas 10 x 10 cm ou 10 (dez) placas 15 x 15 cm ou 8 (oito) placas 20 x 20 cm ou 1 (um) frasco formador de película (1 tubo/frasco ou 1 kit por mês).

Procedimento: 0701060026 -BOLSA COLETORA P/ UROSTOMIZADOS

Descrição: bolsa para estoma urinário adulto ou pediátrico, plástico antiodor, transparente ou opaca, com sistema anti-refluxo e válvula de drenagem, com oxido de zinco ou resina sintética, plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico. (no máximo 30 por mês).

Procedimento: 0701060034 - COLETOR URINÁRIO DE PERNA OU DE CAMA

Descrição: coletor urinário de perna ou de cama, plástico antiodor, com tubo para conexão em dispositivo coletor para estomas ou incontinência urinária, com sistema anti-refluxo e válvula de drenagem. O coletor de perna deverá conter cintas de fixação para pernas. (no máximo 4 por mês ).

Procedimento: 0701060042 - CONJUNTO DE PLACA E BOLSA P/ UROSTOMIZADOS

Descrição: sistema compatível de duas peças (bolsa e base adesiva), para estoma urinário adulto ou pediátrico, bolsa com plástico antiodor, transparente ou opaca, sistema anti-refluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética, plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico. (no máximo de 15 por mês).

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde