Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 424, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SAS/MS n° 409, de 23 de julho de 2008; e

Considerando a necessidade de melhor orientar o gestor municipal sobre a definição e escolha do estabelecimento onde serão implementados os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 1º da Portaria SAS/MS n° 409, de 23 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 141, de 24 de julho de 2008, seção 1, página 58, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Instituir a Ficha Complementar de Cadastro das Equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família (ENASF), no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), conforme orientação de preenchimento constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os formulários de Ficha Complementar de Cadastro das ENASF serão disponibilizados no sitio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) no endereço http://cnes.datasus.gov.br;

§ 2º O cadastro das equipes definidas neste Artigo deve ser realizado nos estabelecimentos de saúde que dispõem dos Serviços 147 - Serviço de Apoio à Saúde da Família, conforme Anexo II desta Portaria;

§ 3º O NASF poderá ser implantado apenas em estabelecimentos de saúde da Esfera Administrativa Pública e somente nos tipos de estabelecimentos a seguir: tipo 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 - Unidade Mista; 04 - Policlínica; 36 - Clínica Especializada/Ambulatório de especialidade, 71 - Centro de Apoio a Saúde da Família;

§ 4º Os estabelecimentos isolados onde funciona apenas este serviço especializado deverá ser cadastrado como Tipo de Estabelecimento 71 - Centro de Apoio a Saúde da Família;

§ 5º O NASF deverá ser implementado, preferencialmente, em estabelecimento de gestão exclusivamente municipal. A implementação deste em estabelecimento de gestão dupla ou estadual não implicará em pagamento por produção dos procedimentos realizados pelos demais profissionais com CBO semelhante aos requeridos para os profissionais do NASF e que não integram a mesma. Haverá apenas o repasse do incentivo definido por esta política.

§ 6º Os estabelecimentos isolados onde funcionam apenas este serviço especializado deverão ser cadastrados como Tipo de Estabelecimento 71 - Centro de Apoio a Saúde da Família." (NR)

Art. 2º Alterar o sub-item II.6, do inciso 5, do Anexo I, da Portaria SAS/MS n° 409, de 23 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II. 6 Todos os profissionais (CBO) constantes nesta tabela de composição de ENASF I cadastrados em uma ENASF com carga horária de 40 horas semanais, não poderão trabalhar em mais de uma ENASF I." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor para competência Novembro de 2009.

ALBERTO BELTRAME

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