Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 154, de 18 de março de 2006, que atualizou a Tabela de Serviço Especializado e Classificações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 416, de 24 de novembro de 2009 que atualizou a Tabela de Serviço Especializado e Classificações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
Considerando a necessidade de identificar os serviços de apoio diagnóstico realizado com o auxilio da Telemedicina, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Portaria SAS/MS nº 416 de 24 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Corrigir na Tabela de Serviço Especializado/Classificações/CBO do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES o Código de Cirurgião Dentista da Saúde da Família de 2231-B1 para 2232-B1, nos Grupos de CBO requeridos para as classificações dos serviços especializados conforme quadro a seguir:
Serviço Especializado | Classificação | GRUPO DE CBO |
100 | 001-002 | 17;18;20;29;30;31;32 |
003-004 | 15,16,17,18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 | |
101 | 002 | 01;02 |
003 | 01;02 |
Art. 2º Alterar a descrição da classificação 011, do serviço 121 - SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, para RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA POR TELEMEDICNA, na Tabela de Serviço Especializado/Classificações/CBO, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
Art.3º Incluir a classificação de código 003 - MEDICINA NUCLEAR IN VIVO POR TELEMEDICINA, no serviço de código 151 MEDICINA NUCLEAR, da Tabela de Serviço Especializado/Classificações/CBO, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, visando identificar os serviços de diagnóstico realizados com o apoio de recurso da Telemedicina.
COD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | COD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
151 | MEDICINA NUCLEAR | 003 | MEDICINA NUCLEAR IN VIVO POR TELEMEDICINA | O1 | 2231-23 | MÉDICO EM MEDICINA NUCLEAR |
Art.4º Incluir os códigos e as descrições das classificações, no Serviço Especializado de código 122- SERVIÇO DE DIAGNOSTICOPOR MÉTODOS GRÁFICO/DINÂMICOS, da Tabela de Serviço Especializado/Classificações/CBO, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, conforme quadro a seguir:
TABELA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO/CLASSIFICAÇÃO/CBO
COD SERV | DESCRICAO DO SERVIÇO | COD CLASS | DESCRICAO DA CLASSIFICAÇÃO | GRU-PO | CBO | DESCRICAO |
122 | SERVIÇO DE DIAGNOSTICO POR MÉTODOS GRÁFICOS/ DINÂMICOS | 005 | TESTE ERGOMÉTRICO POR TELEMEDICINA | 1 | 2231-06 | MÉDICO CARDIOLOGISTA |
006 | TESTE HOLTER POR TELEMEDICINA | 1 | 2231-06 | MÉDICO CARDIOLOGISTA | ||
007 | EXAME ELETROCARDIOGRAFICO POR TELEMEDICINA | 1 | 2231-06 | MÉDICO CARDIOLOGISTA | ||
2 | 2231-15 | MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL | ||||
3 | 2231-49 | MÉDICO PEDIATRA - HEBEATRA | ||||
4 | 2231-16 | MÉDICO DE SAÚDE DA FA-MÍLIA | ||||
008 | EXAME ELETROENCEFALOGRA-FICO POR TELEMEDICINA | 1 | 2231-42 | MÉDICO NEUROLOGISTA | ||
009 | EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA | 1 | 2231-42 | MÉDICO NEUROLOGISTA | ||
010 | EXAME VIDEOELETROENCEFA-LOGRAFIA | 1 | 2231-42 | MÉDICO NEUROLOGISTA | ||
011 | POTENCIAIS EVOCADOS | 1 | 2231-42 | MÉDICO NEUROLOGISTA |
Art.5º Alterar a redação do Serviço Especializado de código 104 para REGULAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, assim como suas respectivas classificações, constante da Tabela de Serviço Especializado/Classificações/CBO, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, conforme quadro a seguir:
COD SERV | DESCRICAO DO SERVIÇO | COD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
104 | REGULAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE | 001 | CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÕES HOSPITALARES | 1 | 2231* | TODOS MÉDICOS |
002 | CENTRAL DE REGULAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES | 1 | 2231* | TODOS MÉDICOS | ||
003 | CENTRAL DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIAS | 1 | 2231* | TODOS MÉDICOS |
Art. 6º Incluir a classificação 006 - CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DA ALTA COMPLEXIDADE, no Serviço Especializado de código 104, constante da Tabela de Serviço Especializado/Classificações/CBO, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, conforme quadro a seguir:
COD SERV | DESCRICAO DO SERVIÇO | COD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
104 | REGULAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE | 006 | CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DA ALTA COMPLEXIDADE | 1 | 2231* | TODOS MÉDICOS |
Art. 7º Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde-Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas- Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS -DATASUS, da Secretaria Executiva, para o cumprimento do dispostonesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.