Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as áreas de atuação do Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, previstas no artigo 15º da Lei 10.205/2001, e demais disposições desta Lei, no que compete à Secretaria de Atenção à Saúde, conforme determinado pelo Decreto Nº 5.045, de 08 de abril de 2004;
Considerando a necessidade de regulamentação normativa dos procedimentos hemoterápicos a serem executados pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados, regidos pelos instrumentos legais citados acima;
Considerando o trabalho iniciado em junho de 2005, para revisão e atualização da legislação em hemoterapia ora em vigor, executado pelo Grupo Técnico formado por profissionais atuantes em órgão e instituições componentes do Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados (SINASAN) e órgãos de apoio; e
Considerando a necessidade de se promover ampla discussão desta regulamentação normativa, possibilitando a participação efetiva da comunidade científica, sociedades médicas, profissionais de saúde e gestores do Sistema Único de Saúde - SUS e usuários finais, na sua formulação, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública a minuta da Portaria que trata dos Procedimentos Hemoterápicos.
Parágrafo único. A minuta de Portaria de Procedimentos Hemoterápicos de que trata este Artigo está disponível no endereço eletrônico da web www.saude.gov.br/consultapublica.
Art. 2º A Consulta estará disponível no sítio citado no Art. 1º pelo prazo 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas relativas à proposta de que trata o Art. 1º.
Parágrafo único. A fundamentação das contribuições deve ser composta de material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer quando possível o envio da documentação de referência científica, ou quando isto não for possível, deve-se enviar o endereço eletrônico da referência para verificação na web.
Art. 3º Caberá ao Departamento de Atenção Especializada - Secretaria de Atenção à Saúde, avaliar as proposições apresentadas, para a consolidação da versão final Portaria de Procedimentos Hemoterápicos ora submetida à Consulta Pública, para que, findo o prazo estabelecido no art. 3º, essa seja aprovada e publicada, passando a vigorar em todo o território nacional.
Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.