Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a atualização dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia, da Psoríase e do Angioedema;
Considerando a necessidade de se atualizar os procedimentos terapêuticos de manifestações cutâneas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais - OPM do SUS; e
Considerando os Registros de Deliberação nº 6 e nº 8, em 28 de janeiro de 2010, e nº 10, em 11 de fevereiro de 2010, da Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde-CITEC, resolve:
Art. 1º Incluir, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os procedimentos a seguir relacionados:
Procedimento | 02.02.06.047-0 PESQUISA DE MACROPROLACTINA |
Descrição | Consiste na pesquisa de formas circulantes de prolactina de alto peso molecular (macroprolactina), indicada em caso de hiperprolactinemia assintomática. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial, 02 - Hospitalar, 03 - Hospital-Dia |
Instrumento de Registro | 01 - BPA (Consolidado), 05 - AIH (Proc. Secundário) |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | 12,15 |
Valor Ambulatorial Total | 12,15 |
Valor Hospitalar SH | 0,00 |
Valor Hospitalar SP | 0,00 |
Total Hospitalar | 0,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 0 mês |
Idade Máxima | 110 anos |
CBO | 2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10. |
Serviço / Classificação | 145 - Serviço de diagnóstico por laboratório clínico - 006 -Exames hormonais |
Procedimento | 02.02.03.119-5 DOSAGEM DA FRAÇÃO C1Q DO COMPLEMENTO |
Descrição | Consiste na dosagem sérica da fração de C1q, indicada para diferenciar o angioedema hereditário do adquirido. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial, 02 - Hospitalar, 03 - Hospital-Dia |
Instrumento de Registro | 01 - BPA (Consolidado), 05 - AIH (Procedimento Secundário) |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | 9,25 |
Valor Ambulatorial Total | 9,25 |
Valor Hospitalar SH | 0,00 |
Valor Hospitalar SP | 0,00 |
Total Hospitalar | 0,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 0 mês |
Idade Máxima | 110 anos |
CBO | 2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10. |
Serviço / Classificação | 145 - Serviço de diagnóstico por laboratório clínico - 003 Exames sorológicos e imunológicos. |
Procedimento | 03.03.08.010-8 - FOTOTERAPIA (POR SESSÃO) |
Descrição | Consiste na exposição a radiação ultravioleta B (UVB) de comprimento de ondas de 290 a 320 nanômetros, com finalidade terapêutica. Máximo de 03 sessões semanais e 50 sessões anuais. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 02 - BPA (Individualizado) |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | 4,00 |
Valor Ambulatorial Total | 4,00 |
Valor Hospitalar SH | 0,00 |
Valor Hospitalar SP | 0,00 |
Total Hospitalar | 0,00 |
Atributo Complementar | 009 - Exige CNS |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 10 anos |
Idade Máxima | 110 anos |
Quantidade Máxima | 13 |
CID Principal | C84.0, C84.1, C84.5, L40.0, L40.1, L40.2, L40.3, L40.4, L40.5, L40.8, L80, T86.0. |
CBO | 2231-17, 2231-33, 2231-49, 2231-55, 2231-F4, 2231-F6. |
Procedimento | 03.03.08.011-6 FOTOTERAPIA COM FOTOSSENSIBILIZAÇÃO (POR SESSÃO) |
Descrição | Consiste na exposição a radiação ultravioleta A (UVA) de comprimento de ondas de 320 a 400 nanômetros, com o uso concomitante tópico ou sistêmico de agente fotossensibilizante e finalidade terapêutica. Máximo de 03 sessões semanais e 50 sessões anuais. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 02 - BPA (Individualizado) |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | 8,00 |
Valor Ambulatorial Total | 8,00 |
Valor Hospitalar SH | 0,00 |
Valor Hospitalar SP | 0,00 |
Total Hospitalar | 0,00 |
Atributo Complementar | 009 - Exige CNS |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 10 anos |
Idade Máxima | 110 anos |
Quantidade Máxima | 13 |
CID Principal | C84.0, C84.1, C84.5, L40.0, L40.1, L40.2, L40.3, L40.4, L40.5, L40.8, L80, T86.0. |
CBO | 2231-17, 2231-33, 2231-49, 2231-55, 2231-F4, 2231-F6. |
Art. 2º Alterar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os atributos do procedimento de código 02.02.03.019-9 Dosagem de Inibidor da C1 Esterase, conforme descrição a seguir:
Modalidade | 01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03 - Hospital-Dia |
Instrumento de Registro | 01- BPA (consolidado), 05- AIH (Procedimento Secundário) |
Valor Ambulatorial SA | 9,25 |
Valor Ambulatorial Total | 9,25 |
Art. 3º Estabelecer, para fins de autorização, controle e avaliação dos procedimentos 03.03.08.010-8 Fototerapia (por sessão) e 03.03.08.011-6 Fototerapia com fotossensibilização (por sessão), que:
a) A autorização destes procedimentos é independente de dose por sessão do respectivo procedimento.
b) A freqüência do procedimento 03.03.08.011-6 Fototerapia com fotossensibilização é parâmetro para o controle e avaliação da utilização destes dois procedimentos e deve representar 30% da soma das suas freqüências.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários necessários à implementação desta Portaria correm por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na competência março de 2010.