Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997;
Considerando a Lei nº 11.521, de 18 de setembro de 2007, que altera a Lei nº 9.434/1997 para permitir a retirada de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes pelo Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que aprova a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; e
Considerando a necessidade de adequar as Ações de Doação e Captação de Órgãos e Tecidos nos estabelecimentos notificantes de óbitos em morte encefálica e/ou coração parado, resolve:
Art. 1º Excluir, da tabela de habilitações do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a seguinte habilitação:
Código | Descrição |
24.12 | Busca Ativa de órgãos |
Art. 2º Incluir, na tabela de habilitações do SCNES, as seguintes habilitações referentes a transplantes:
Código | Descrição |
24.20 | Retirada de Órgãos e Tecidos |
24.21 | Banco de Multitecidos |
Parágrafo único. Não será necessária a renovação da habilitação 24.20 (Retirada de Órgãos e Tecidos), sendo que esta será concedida a todos os estabelecimentos de saúde constantes no anexo desta Portaria, e à novas autorizações, desde que haja solicitação dos gestores locais de saúde. A exclusão da habilitação 24.20 poderá ocorrer a pedido do estabelecimento de saúde ou a critério da CNCDO em caso de inobservância de quaisquer dispositivos da Lei 9.434/1997, garantido o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 3º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a denominação do subgrupo 03 - Ações Relacionadas à Doação de órgãos, tecidos e células, da Forma de organização 01 - Ações Relacionadas à doação de órgãos, tecidos e células do grupo 05 -Transplante de órgãos, tecidos e células dos procedimentos inseridos neste subgrupo e em sua forma de organização conforme se segue:
Subgrupo 03 | Ações relacionadas à doação de órgãos e tecidos para transplante |
Forma de organização 01 | Ações relacionadas à doação de órgãos e tecidos para transplante |
05.03.01.001-4 | Ações relacionadas à doação de órgãos e tecidos para transplante |
05.03.01.002-2 | Ações relacionadas à doação de órgãos e tecidos para transplante realizadas por equipe de outro estabelecimento de saúde |
Art. 4º Alterar o valor do procedimento 05.03.03.005-8 RETIRADA DE GLOBO OCULAR UNI/BILATERAL (P/TRANSPLANTE), na modalidade ambulatorial, conforme segue:
Procedimento | 05.03.03.005-8 - RETIRADA DE GLOBO OCULAR UNI/BILATERAL (P/TRANSPLANTE) |
Valor Ambulatorial (SA) | R$ 322,38 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 322,38 |
Valor Hospitalar (SP) | R$ 322,38 |
Valor Hospitalar (SH) | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 322,38 |
Art. 5º Realocar o procedimento 05.03.01.003-0 - CAPTAÇÃO DE ÓRGÃO EFETIVAMENTE TRANSPLANTADO que passará a pertencer a Forma de Organização 04 - Ações Complementares destinadas a doação de órgão, tecidos e células, ficando com o seguinte código: 05.03.04.008-8.
Art. 6º Incluir, no serviço especializado 149 - Transplante da Tabela de Serviço Especializado/Classificação/CBO do SCNES, a classificação 015 - Ações para Doação e Captação de Órgãos e Tecidos conforme se segue:
Cod. Serv. | Descriçãodo serviço | Cod. Class. | Descrição da Classificação | Grupo | CBO | Descrição |
149 | Transplante | 015 | Ações para doação e captação de órgãos e tecidos | 1 | 2231* | Todos os médicos |
2 | 2235* | Todos os enfermeiros | ||||
3 | 251510 | Psicólogoclínico | ||||
4 | 251520 | Psicólogohospitalar | ||||
5 | 251605 | Assistente Social | ||||
6 | 223410 | Farmacêutico bioquímico | ||||
7 | 221105 | Biólogo | ||||
8 | 221205 | Biomédico |
*Refere-se a qualquer profissional dentro da família da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
Art. 7º Definir como estabelecimento de saúde notificante de morte encefálica ou coração parado o estabelecimento com cadastro atualizado no SCNES de acordo com a legislação vigente, com os seguintes perfis:
a) Perfil de assistência capaz de gerar notificação de óbitos com potencial de doação apenas de tecidos (óbito com coração parado);
b) Perfil de assistência compatível com a identificação e notificação de morte encefálica qual seja:
1. Dispor de médico capacitado a realizar o exame clínico descrito no Protocolo de morte encefálica, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina vigente e com o Regulamento Técnico do SNT (Portaria GM/MS nº 2.600 de 21 de outubro de 2009).
2. Dispor de aparelho de suporte a ventilação mecânica respirador/ventilador mecânico.
Art. 8º Estabelecer que os estabelecimentos de saúde definidos como notificantes de morte encefálica ou coração parado, e que podem realizar as ações definidas como de doação e captação de órgãos e tecidos, inclusive os bancos de tecidos, bem como os estabelecimentos autorizados pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante (CGSNT) a realizar retiradas e ou transplantes devem cadastrar no SCNES como SUS o serviço/classificação:149/015 - TRANSPLANTE/AÇÕES PARA DOAÇÃO E CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS.
Parágrafo único. Todos os procedimentos constantes desta Portaria serão pagos pela fonte de remuneração SUS de acordo com a Tabela de Procedimentos SUS vigente, mesmo quando o estabelecimento de saúde não for conveniado ao SUS.
Art. 9º Definir que os estabelecimentos de saúde notificantes devem ter o registro em seus respectivos CNES de serviços especializados que constam da lista abaixo para realização de pelo menos um dos exames necessários para avaliação de morte encefálica.
Cod serv | Descrição do serviço | Class. | Descrição da classificação |
121 | Diagnóstico porimagem | 001 | Radiologia |
007 | Radiologia por telemedicina | ||
002 | Ultra-sonografia | ||
008 | Ultra-sonografia por telemedicina |
122 | Diagnóstico. pormétodos gráficos/ dinâmicos | 004 | Exame eletroencefalográfico |
008 | Exame eletroencefalográficopor telemedicina | ||
151 | Medicina Nuclear | 001 | Medicina Nuclear In vivo |
003 | Medicina Nuclear In vivo portelemedicina |
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos devem dispor ainda do serviço especializado descrito abaixo para a realização dos exames sorológicos e imunológicos: Sorologia e tipagem sanguínea.
Cod serv | Descrição do serviço | Class | Descrição da classificação |
145 | Diagnóstico por laboratório clínico | 003 | Exames sorológicos e imunológicos |
Art. 10. Definir que os estabelecimentos de saúde integrantes ou não do SUS, definidos como notificantes, e que não são autorizados a realizar retiradas e ou transplantes só poderão apresentar para cobrança os procedimentos a seguir descritos:
Código | Descrição do procedimento |
05.01.06.0014 | ANGIOGRAFIA CEREBRAL PARA DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA (4 VASOS) |
05.01.06.0022 | CINTILOGRAFIA RADIOISOTÓPICA CEREBRAL PARA DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA |
05.01.06.0030 | ECO DOPPLER COLORIDO CEREBRAL PARADIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA |
05.01.06.0049 | ELETROENCEFALOGRAMA PARA DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA |
05.01.06.0057 | EXAME COMPLEMENTAR PARA DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA |
05.01.07.0028 | SOROLOGIA DE POSSÍVEL DOADOR DE ÓRGÃOS OU TECIDOS EXCETO CÓRNEA |
05.01.07.0036 | TIPAGEM SANGUÍNEA ABO E OUTROS EXAMES HEMATOLÓGICOS EM POSSÍVEL DOADOR DE ÓRGÃOS |
05.02.01.0010 | AVALIAÇÃO CLÍNICA DE MORTE ENCEFÁLICA EM MAIOR DE 2 ANOS |
05.02.01.0029 | AVALIAÇÃO CLÍNICA DE MORTE ENCEFÁLICA EM MENOR DE 2 ANOS |
05.03.03.0015 | MANUTENÇÃO HEMODINÂMICA DE POSSÍVEL DOADOR E TAXA DE SALA PARA RETIRADA DE ÓRGÃOS |
05.03.04.0010 | COORDENAÇÃO DE SALA CIRÚRGICA PARARETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE |
05.03.04.0045 | DIÁRIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE PROVÁVEL DOADOR DE ÓRGÃOS |
05.03.04.0053 | ENTREVISTA FAMILIAR PARA DOAÇÃO DEÓRGÃOS DE DOADORES EM MORTE ENCEFÁLICA |
05.03.04.0061 | ENTREVISTA FAMILIAR PARA DOAÇÃO DEÓRGÃOS DE TECIDOS DE DOADORES COMCORAÇÃO PARADO |
05.03.04.0088 | CAPTAÇÃO DE ÓRGÃO EFETIVAMENTET R A N S P L A N TA D O |
05.06.01.0058 | AVALIAÇÃO DO DOADOR FALECIDO DE ÓRGÃOS OU TECIDOS PARA TRANSPLANTES |
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde notificantes autorizados pela CGSNT a realizar retiradas de órgãos e tecidos e ou transplantes, poderão apresentar para cobrança além dos procedimentos acima descritos os referentes às retiradas.
Art. 11. Adequar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os atributos dos procedimentos destinados às ações de captação para doação de órgãos e tecidos conforme se segue:
§1º O procedimento Captação de órgão efetivamente transplantado é compatível com o procedimento 05.03.01.001-4 - Ações relacionadas à doação de órgãos, tecidos e células para transplante.
§2º Caberá às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), informarem ao estabelecimento de saúde notificante a efetivação do transplante do órgão para que este estabelecimento possa apresentar para processamento o procedimento 05.03.01.001-4 - CAPTAÇÃO DE ÓRGÃO EFETIVAMENTE TRANSPLANTADO.
Art. 12. Incluir nos procedimentos da tabela de procedimentos SUS a seguir relacionados à habilitação de código 24.20 - Retiradas de órgãos e tecidos e o serviço 149/015.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
05.03.03.0023 | RETIRADA DE CORAÇÃO (P/ TRANSPLANTE) |
05.03.03.0031 | RETIRADA DE CORAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DE VÁLVULA/TUBO VALVADO (P/TRANSPLANTE) |
05.03.03.0040 | RETIRADA DE FÍGADO (P/ TRANSPLANTE) |
05.03.03.0058 | RETIRADA DE GLOBO OCULAR UNI/BILATERAL(P/ TRANSPLANTE) |
05.03.03.0066 | RETIRADA DE PÂNCREAS (P/ TRANSPLANTE) |
05.03.03.0074 | RETIRADA DE PULMÕES (P/ TRANSPLANTE) |
05.03.03.0082 | RETIRADA UNI/BILATERAL DE RIM (P/TRANSPLANTE) - DOADOR FALECIDO |
05.03.03.0090 | RETIRADA DE TECIDO ÓSTEO-FASCIO-COND R O - L I G A M E N TO S O |
05.03.03.0104 | RETIRADA DE PELE (P/ TRANSPLANTE) |
05.03.04.0029 | DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE EQUIPE PROFISSIONAL PARA RETIRADA DE ÓRGÃOS |
05.03.04.0037 | DESLOCAMENTO DE EQUIPE PROFISSIONALPARA RETIRADA DE ÓRGÃOS- INTERMUNIC I PA L |
§ 1º Estes procedimentos devem ser realizados pelos estabelecimentos e equipes autorizadas pela CGSNT/DAE/SAS/MS a realizar as retiradas de órgãos e tecidos.
Art. 13. Alterar na tabela de procedimentos SUS o atributo referente a idade máxima para os seguintes procedimentos:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | IDADE MÁXIMA |
05.03.03.0023 | RETIRADA DE CORAÇÃO (PARATRANSPLANTE) | 90 |
05.03.03.0031 | RETIRADA DE CORAÇÃO PARAPROCESSAMENTO DE VÁLVULA/TUBO VALVADO (P/ TRANSPLANTE) | 90 |
05.03.03.0040 | RETIRADA DE FÍGADO (P/ TRANSPLANTE) | 90 |
05.03.03.0058 | RETIRADA DE GLOBO OCULAR UNI/BILATERAL(P/ TRANSPLANTE) | 80 |
05.03.03.0066 | RETIRADA DE PÂNCREAS (P/TRANSPLANTE) | 90 |
05.03.03.0074 | RETIRADA DE PULMÕES (P/TRANSPLANTE) | 90 |
05.03.03.0082 | RETIRADA UNI/BILATERAL DE RIM(P/ TRANSPLANTE) - DOADOR FALECIDO | 90 |
Art. 14. Estabelecer que para os procedimentos referentes às Ações de Doação e Captação de Órgãos e Tecidos desta Portaria não incidirá critica de especialidade de leito e controle da taxa de ocupação.
Art. 15. Definir que caberá ao gestor local de saúde, ou a órgão por ele delegado, a liberação das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) para os estabelecimentos de saúde notificantes com as devidas orientações aos estabelecimentos quanto ao registro dos procedimentos constantes desta Portaria por meio dos aplicativos ambulatoriais e hospitalares, bem como quanto ao envio da base de dados ao gestor.
Art. 16. Estabelecer que as AIH e APAC referentes aos procedimentos desta Portaria deverão ser encerradas com o seguinte código da tabela auxiliar de motivo de saída/permanência:
2.5 - POR PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E CÉLULAS - DOADOR MORTO.
Art. 17. Estabelecer que as Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, por meio das respectivas CNCDO serão responsáveis pela regulação, controle e avaliação dos procedimentos constantes desta Portaria e pela estrita observância ao estabelecido pela Lei 9.434/97 e suas alterações.
§1º Todos os órgãos e/ou tecidos captados devem ser distribuídos pelas CNCDO de acordo com o sistema de lista única nos termos da legislação vigente.
§2º As retiradas dos órgãos e/ou tecidos para transplantes, somente poderão ser realizadas por profissionais/equipes devidamente autorizadas pela CGSNT/DAE/SAS/MS e designadas pela respectiva CNCDO.
Art. 18. Definir que os procedimentos de que trata esta Portaria são financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).
Parágrafo único: A transferência dos recursos FAEC por parte do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde será efetivada em conformidade com as informações extraídas dos arquivos do Banco de Dados Nacional do SIA e SIH/SUS, alimentados pelos gestores estaduais e municipais de saúde.
Art. 19. Definir que consta do anexo desta Portaria a relação dos estabelecimentos de serem habilitados com a habilitação Retirada de órgãos e tecidos (código 24.20), cabendo a Coordenação Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) inserir em seus respectivos CNES, de acordo com a legislação estabelecida pela CGSNT.
Art. 20. Estabelecer que a relação dos estabelecimentos de saúde notificantes estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov. br/ transplante.
Art. 21. Definir que cabe à Secretaria de Atenção a Saúde, pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, através da CGSI/DRAC/SAS/MS, adotar as providências necessárias junto ao DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2010. (Retificado no DOU nº 242 de 20.12.2010, Seção 1, página 778)
Informações sobre o anexo Compilado:
1. Os Estabelecimentos taxados na cor vermelha foram excluídos pela PRT SAS/MS nº 166 de 27.04.2011
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº186, de 28-9-2010, Seção 1, pág. 42, com incorreção no original.