Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Subsituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento, a atualização e manutenção dos cadastros dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 154 de 18 de março de 2008, que recompõe a Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Incluir, na Tabela de Serviço Especializado/Classificação do SCNES, no serviço 121 - SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, as classificações 012 - MAMOGRAFIA e 013 - MAMOGRAFIA POR TELEMEDICINA, conforme quadro a seguir:
Cod Serv |
Descrição do |
Cod Class |
Descrição da Classificação |
GR |
Cod CBO |
Descrição |
121 |
Serviço de Diagnóstico por Imagem |
012 |
Mamografia |
1 |
223124 |
Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem |
324115 |
Técnico em Radiologia e Imagenologia |
|||||
2 |
223138 |
Médico Mastologista |
||||
324115 |
Técnico em Radiologia e Imagenologia |
|||||
3 |
223132 |
Médico Ginecologista e |
||||
324115 |
Técnico em Radiologia e Imagenologia |
|||||
013 |
Mamografia |
1 |
223124 |
Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem |
||
324115 |
Técnico em Radiologia e Imagenologia |
|||||
2 |
223138 |
Médico Mastologista |
||||
324115 |
Técnico em Radiologia e Imagenologia |
|||||
3 |
223132 |
Médico Ginecologista e |
||||
324115 |
Técnico em Radiologia e Imagenologia |
Parágrafo único. Para o cadastramento do serviço/classificação 121/012, no SCNES, é obrigatório a existência de Equipamento de Diagnóstico por Imagem de códigos: 02 - Mamógrafo com comando simples ou 03 - Mamógrafo com Estereotaxia.
Art. 2º Incluir o Serviço Especializado/Classificação 121/012 e 121/013, nos procedimentos 02.04.03.003-0 – MAMOGRAFIA UNILATERAL E 02.04.03.018-8 - MAMOGRAFIA BILATERAL PARA RASTREAMENTO, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS, por meio do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP).
§1º O estabelecimento de saúde que executar os procedimentos supracitados, assim como emitir os respectivos laudos, deve possuir em seu cadastro o serviço/classificação 121/012.
§2º Tanto o estabelecimento de saúde que executa os procedimentos citados no caput deste artigo, mas não emite o laudo, quanto àquele que emite laudo, devem ter em seus cadastros o serviço/classificação 121/013, tendo em vista que o estabelecimento de saúde que somente emite o laudo é considerado como um terceiro do estabelecimento de saúde que executa o procedimento.
Art. 3º Excluir dos procedimentos 02.04.03.003-0 – MAMOGRAFIA UNILATERAL E 02.04.03.018-8 – MAMOGRAFIA BILATERAL PARA RASTREAMENTO, as classificações 001 – Radiologia e 007 - Radiologia por Telemedicina, do serviço especializado 121.
Art. 4º Definir que cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS), por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva (DATASUS/SE), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência novembro de 2010.